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Tempos de tortura




      Houve um tempo não tão distante quanto possa parecer em que a tortura era largamente empregada para a solução de delitos. Numa época era francamente permitida, fazendo parte do aparato repressivo estatal.
      Numa obra memorável, um nobre italiano, de nome Cesare Bonesana, escreveu um “pequeno grande livro” (como alhures alguém apelidou) que era um virulento libelo contra o emprego da tortura pelo Estado (e contra muitas outras coisas, como, por exemplo, os julgamentos secretos). Era o ano de 1.764 e ele contava 26 anos de idade. O autor do livro notabilizou-se como Marquês de Beccaria e o que mais, a princípio, chamou a atenção sobre o opúsculo, além de seu conteúdo, foi ter sido escrito por alguém que supostamente deveria estar gozando os prazeres da ociosidade da nobreza e não escrevendo uma obra que desgostaria os detentores do poder. O livro chama-se “Dos delitos e das penas” e durante muito tempo era de leitura obrigatória nas faculdades de Direito.  Hoje, não sei.É provável que muitos formandos sequer tenham ouvido o nove do "livrinho".
      No Brasil, o emprego da tortura para a obtenção de prova da prática de crime perde-se nas ondas do tempo e dizem alguns conhecedores que ela somente passou a ser objeto de mais atenção quando começou a ser empregada durante o período do regime militar, utilizada contra presos “políticos”: é que estes tinham uma situação cultural e financeira melhor dos que os marginais pés-de-chinelo que formavam o grosso da clientela do sistema punitivo. Verdadeira ou não a tese, é importante registrar que a “constituição cidadã” (como carinhosamente a chamava o deputado federal Ulysses Guimarães) trouxe no artigo 5°(direitos e garantias fundamentais), inciso XLIII, que a tortura seria um crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia. Não havia, porém, uma lei descrevendo qual conduta deveria ser considerada o crime de tortura, o que somente ocorreu oito anos após com o advento da lei n° 9.455, de 7 de abril de 1977.
      Há um livro que retrata algumas facetas do emprego da tortura durante o regime militar: “Brasil: nunca mais”. Contém a obra uma relação de agentes públicos torturadores. E a Comissão da Verdade procurou apurar hipóteses desse crime durante o regime militar (não era crime, porém, naquela época, pois a lei criminalizadora é de 1997). Dessa época é o exemplo mais conhecido da devastação que a tortura pode produzir, chegando inclusive à morte: Wladimir Herzog.
      Antes de começar a advogar, durante o tempo em que trabalhei como cartorário numa vara criminal, era possível ver presos sendo trazidos para interrogatório ostentando as marcas visíveis da violência empregada para obter uma confissão (vista esta como “a rainha das provas”). Lembro o sobrenome de um: Caiola. Era fora surpreendido com partes de carros furtados e foi seviciado para confessar quantos furtos houvera cometido. E naquela época pouco ou nada adiantava que ficasse provado que a confissão fora obtido mediante tortura: dizia a jurisprudência que o torturador deveria ser punido, porém a prova era válida. Hoje, facilmente se reconheceria a ilicitude da prova em virtude da forma como ela foi obtida. Tive a oportunidade de atender, já como Procurador do Estado, uma pessoa que afirmava haver sido torturada para confessar a sua participação num “assalto” a uma agência bancária do bairro Cambuí: eram recentes e muito visíveis as queimaduras feitas com brasa de cigarro principalmente na virilha.
      Há quem defenda o emprego da tortura e disso há uma boa resenha no livro “O bom uso da tortura”, do inglês Michel Terestchenko. Alguns países de primeiro mundo ainda a empregam em alguns casos específicos; no terceiro mundo incontável é o número de países em que o seu emprego existe. Que ela continuará a existir não há dúvida, embora seja um dos maiores ataques contra a dignidade da pessoa humana.

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