Pular para o conteúdo principal

A vítima imperativa




     
O réu era acusado de um dos mais graves crimes contra os costumes – atentado violento ao pudor consistente em ter praticado ato libidinoso diverso da conjunção carnal, para usar os termos da lei penal de então. E com violência presumida por conta da idade da vítima. A vítima era uma sobrinha-neta sua. Ele tinha 59 anos e era motorista de ônibus, primário, de bons antecedentes, para usar um lugar-comum: um cidadão prestante; ela, 12. Fora preso e autuado em flagrante. Estava recolhido num presídio para acusados de crimes sexuais em Sorocaba. A família estava descontente com o trabalho do profissional, que havia feito um pedido de liberdade provisória, denegado. Impetrou um pedido de “habeas corpus”, requerendo a concessão de medida liminar, que fora indeferida.
      Fui ao cartório ler os autos. Constatei que não era caso de flagrante, cabendo, então, pedir o seu relaxamento. É que ele fora preso muito tempo após o suposto crime sexual, não se tratando de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal que autorizam a lavratura do auto de prisão em flagrante delito. Requeri o relaxamento. O Juiz de Direito deferiu-o, dizendo que defesa tinha razão: não houvera flagrante. Porém, “dando com uma mão e tirando com a outra”, decretou a prisão preventiva do acusado em razão da gravidade objetiva do delito. Isso equivale a dizer que não tinha fundamentação válida pois somente a gravidade do delito não serve – é lição antiga dos tribunais, especialmente os superiores [Brasília] – para fundamentar o encarceramento. Por tal motivo, cabia a impetração de uma ordem de “habeas corpus” agora para revogar a prisão preventiva.
      Antes mesmo de que eu fizesse tal pedido, reuni-me com a filha do acusado, que fora quem me procurara, a fim de inteirar-me sobre o perfil de seu pai, bem como do da vítima. Falou sobre o pai aquilo que já constava nos autos: primariedade, bons antecedentes, trabalhador, que não teria cometido o delito. Ao descrever o perfil da menina, disse que ela estava acusando falsamente o réu, pois ele não seria capaz de cometer tão grave infração penal. E mais: que a menina era “imperativa”. Inicialmente pensei que a pequena vítima fosse muito “mandona”, qualidade [ou defeito] encontrada em muitas crianças. Tal característica pouco importava, pois não é apenas por essa característica que ela iria falsamente acusar um parente. Depois de mais alguns minutos de conversa, consegui entender o que ela estava querendo dizer: que a menina era “hiperativa”. Nem assim entendi, pois não consegui enxergar a relação entre a hiperatividade e a suposta falsidade da acusação.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

A corrupção, a violência e o ministro

         O Supremo Tribunal Federal está julgando presentemente uma ADIn em que é discutida a constitucionalidade de um decreto presidencial que concedeu indulto (de Natal) [1] . Um dos pontos da arguição reside no fato de que alguns condenados pelo crime de corrupção [2] seriam agraciados.      Em primeiro lugar, é de se dizer que, por preceito constitucional, é atribuição exclusiva do presidente da República conceder essa forma de extinção total ou parcial da pena. Extingue totalmente o restante de pena a ser cumprido ou extingue parte da pena que falta ser cumprida.      Em segundo lugar, não cabe discussão sobre a constitucionalidade do decreto. O presidente, por intermédio desse decreto e no exercício do poder discricionário, concede a extinção da punibilidade para os crimes que ele bem entender. Cabe aqui uma explicação: esse tipo de indulto é chamado de coletivo, porque atinge um número indeterm...

Por dentro dos presídios – Cadeia do São Bernardo

      Tão logo formado em Ciências Jurídicas e Sociais e tendo obtido a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, prestei auxílio num projeto que estava sendo desenvolvido junto à Cadeia Pública de Campinas (esta unidade localizava-se na avenida João Batista Morato do Canto, n° 100, bairro São Bernardo – por sua localização, era apelidada “cadeião do São Bernardo”) pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal (que cumulava a função de Corregedor da Polícia e dos Presídios), Roberto Telles Sampaio: era o ano de 1977. Segundo esse projeto, um casal “adotava” uma cela (no jargão carcerário, “xadrez”) e a provia de algumas necessidades mínimas, tais como, fornecimento de pasta de dentes e sabonetes. Aos sábados, defronte à catedral metropolitana de Campinas, era realizada uma feira de artesanato dos objetos fabricados pelos detentos. Uma das experiências foi uma forma de “saída temporária”.       Antes da inauguração, feita com pompa...

Lulla e o direito de propriedade

     Nos dois julgamentos a que foi submetido o ex-presidente Lulla – tanto em primeira quanto em segunda instância – a sua defesa apegou renhidamente a um argumento que, em outros tempos, talvez fosse aceito: o de que o direito de propriedade do tríplex do Guarujá nunca foi transferido para o seu nome. Em Direito Civil esse argumento teria um peso fundamental; o mesmo não se aplicou, no presente caso, ao Direito Penal.      Uma das acusações contra o ex-mandatário versava sobre o crime de corrupção passiva, um crime contra a Administração Pública, descrito no artigo 317 do Código Penal. Uma superficial análise do seu conteúdo mostra que um dos requisitos é que o sujeito ativo seja funcionário público e que ele solicite ou receba vantagem indevida ou aceite promessa de tal vantagem. Acerca do conceito de vantagem, os doutrinadores são unânimes em afirmar que pode se tratar de qualquer vantagem, tenha ela, ou não, relevo econômico...