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A "marcação" de Neymar



      Mais uma vez o “enfant terrible” (para usar a linguagem do país em que ele mora) Neymar Jr se vê enrodilhado em uma confusão que, desta vez, atravessou o oceano, “pipocando” (não, não é sobre o seu comportamento) em outras plagas. O enredo, conforme foi apresentado à mídia e por esta repercutido, consistiria no segunte: ele foi assediado nas redes sociais por uma mulher que queria porque queria encontrar-se com ele a fim de “lhe dar amor”. Providenciadas as passagens e reservada a acomodação, na hora “h”, talvez não gostando dos modos do “menino terrível”, ela recusou-se a entregar-se a ele sexualmente, o que fez com que ele a forçasse ao ato sexual.
      Os antecedentes do evento – ela praticamente se oferecendo a ele, aceitando as passagens, hospedando-se no hotel e, finalmente, recebendo-o no quarto, chegando talvez à prática dos atos preparatórios – fazem com que as pessoas inocentemente pensem que ela abdicou da vontade de optar pela prática (ou não) da conjunção carnal e também que ele adquiriu direitos sobre a vontade dela. Nada disso. Embora tenha ocorrido tudo conforme as circunstâncias apontam, nada disso anula a vontade dele de não querer a prática sexual. Ela não quis e pronto. Aos menos informados quero relembrar o seguinte: Mike Tyson, campeão mundial de boxe categoria peso-pesado, recebeu no quarto de hotel em que se hospedava em Las Vegas uma modelo que, no frigir dos ovos, recusou-se a “fazer amor”, o que fez com que o brutamontes a forçasse à prática libidinosa. Levado o caso à justiça, ele foi condenado a uma longa pena privativa de liberdade, tendo-a cumprido. Lembro também que, no Brasil, o marido pode ser acusado pela esposa da prática de estupro se ele a forçar à conjunção carnal. Esta lição é tão antiga que me sinto envergonhado de escrevê-la.
      Mas o que, a meu ver, vai pesar mais nessa embrulhada toda, foi o comportamento posterior do menino endiabrado, quando fez veicular nas redes sociais fotos íntimas da mulher. Penando que estivesse fazendo algo grandioso em sua defesa, ele acabou incorrendo no artigo 218-C do Código Penal, introduzido pela Lei n° 13.718/18, cujo teor é o seguinte: “oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio, inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, se o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia”. A pena é de reclusão de 1 a 5 anos, se o fato não constitui crime mais grave.
      Como a prova do (suposto) estupro é difícil (como em todas as ocorrências desse crime, diga-se), a prova da divulgação das fotos é de extrema facilidade: basta que seja apreendido o telefone celular do menino e que seja periciado. Isso sem contar que alguém possa ter salvo as imagens e as forneça às autoridades.
      Pois é: desta vez ele bobeou.
     

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