Mais uma vez o “enfant terrible” (para
usar a linguagem do país em que ele mora) Neymar Jr se vê enrodilhado em uma
confusão que, desta vez, atravessou o oceano, “pipocando” (não, não é sobre o
seu comportamento) em outras plagas. O enredo, conforme foi apresentado à mídia
e por esta repercutido, consistiria no segunte: ele foi assediado nas redes
sociais por uma mulher que queria porque queria encontrar-se com ele a fim de “lhe
dar amor”. Providenciadas as passagens e reservada a acomodação, na hora “h”,
talvez não gostando dos modos do “menino terrível”, ela recusou-se a
entregar-se a ele sexualmente, o que fez com que ele a forçasse ao ato sexual.
Os antecedentes do evento – ela praticamente
se oferecendo a ele, aceitando as passagens, hospedando-se no hotel e,
finalmente, recebendo-o no quarto, chegando talvez à prática dos atos
preparatórios – fazem com que as pessoas inocentemente pensem que ela abdicou
da vontade de optar pela prática (ou não) da conjunção carnal e também que ele
adquiriu direitos sobre a vontade dela. Nada disso. Embora tenha ocorrido tudo
conforme as circunstâncias apontam, nada disso anula a vontade dele de não
querer a prática sexual. Ela não quis e pronto. Aos menos informados quero
relembrar o seguinte: Mike Tyson, campeão mundial de boxe categoria peso-pesado,
recebeu no quarto de hotel em que se hospedava em Las Vegas uma modelo que, no
frigir dos ovos, recusou-se a “fazer amor”, o que fez com que o brutamontes a forçasse
à prática libidinosa. Levado o caso à justiça, ele foi condenado a uma longa
pena privativa de liberdade, tendo-a cumprido. Lembro também que, no Brasil, o
marido pode ser acusado pela esposa da prática de estupro se ele a forçar à
conjunção carnal. Esta lição é tão antiga que me sinto envergonhado de
escrevê-la.
Mas o que, a meu ver, vai pesar mais nessa
embrulhada toda, foi o comportamento posterior do menino endiabrado, quando fez
veicular nas redes sociais fotos íntimas da mulher. Penando que estivesse
fazendo algo grandioso em sua defesa, ele acabou incorrendo no artigo 218-C do
Código Penal, introduzido pela Lei n° 13.718/18, cujo teor é o seguinte: “oferecer,
trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir,
publicar ou divulgar, por qualquer meio, inclusive por meio de comunicação de
massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro
registro audiovisual que contenha cena de estupro ou estupro de vulnerável ou
que faça apologia ou induza a sua prática, ou, se o consentimento da vítima,
cena de sexo, nudez ou pornografia”. A pena é de reclusão de 1 a 5 anos, se o
fato não constitui crime mais grave.
Como a prova do (suposto) estupro é
difícil (como em todas as ocorrências desse crime, diga-se), a prova da
divulgação das fotos é de extrema facilidade: basta que seja apreendido o
telefone celular do menino e que seja periciado. Isso sem contar que alguém
possa ter salvo as imagens e as forneça às autoridades.
Pois é: desta vez ele bobeou.
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