Ativismo
judicial, considerado como um fenômeno jurídico, costuma ser designado
como uma postura proativa do Poder Judiciário na interferência de maneira
regular e significativa nas opções políticas dos demais poderes, conforme a enciclopédia
interativa Wikipédia.
E
muito se tem dito acerca da ocorrência desse fenômeno na mais alta corte de
justiça do país, fato, claro, negado pelos excelentíssimos senhores ministros.
1°
) estava pautado para ser julgado pela alta corte a descriminalização do porte
de entorpecente para uso próprio. Essa modalidade de crime contra a saúde
existe em lei específica e a descriminalização de um fato somente pode se dar
por intermédio de outra lei. Afinal, o país vive sob o princípio da legalidade
e em matéria de Direito Penal somente uma lei pode tornar um fato delituoso,
descrevendo a conduta que se quer que seja punida e cominando a pena que será
aplicada a quem praticá-la (a conduta). A pedido do presidente da República, o
processo foi retirado de pauta. É certo que a punição ao drogadicto vem sendo
seguidamente abrandada, mas ainda existe.
2°)
durante o julgamento de um “habeas corpus” em que pretendia a revogação de
prisão preventiva que fora decretada contra um médico do Rio de Janeiro acusado
de ter cometido um crime de aborto, um dos ministros, afastando-se do tema, pôs-se
a divagar sobre a punição do aborto, afirmando que a sua classificação como
crime deveria ser revista e blá blá blá. O passo seguinte, dentro do ativismo
jurídico que ali impera, seria, num julgamento, descriminalizar o crime de
aborto.
3°)
o mais grave, porém, e em que o ativismo jurídico atingiu o ápice, deu-se
naquele julgamento em que o pleno da suprema corte, não por unanimidade mas por
maioria, equiparou a homofobia ao crime de racismo. Quase infartei assistindo
às perorações dos senhores ministros que votaram a favor da dessa decisão – e foram
oito -, pelo malabarismo verbal que eles fizeram para concluir pela equiparação.
Deixou de ser guardião da Constituição para simplesmente desrespeitá-la. A Constituição da República Federativa do Brasil estabelece, em seu artigo 5°, inciso XXXIX, que “não há crime sem
LEI anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”. E o artigo 1°
do Código Penal repete-o “ipsis litteris” (em vernáculo: “literalmente”). Esse princípio, que, no campo do Direito
Penal, representa a maior garantia que se pode dar ao cidadão contra possíveis
abusos e arbitrariedades, tem uma história muito bonita: alguns colocam o seu
início no artigo 39 (coindicência ou não, o esmo número do inciso do artigo 5° que o define)
O que leram entenderam que não sou contra a criminalização da homofobia:
apenas não concordo com a forma como ela foi feita, pois pisoteou o mais
importante princípio constitucional de garantia do cidadão.
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