Pular para o conteúdo principal

A vontade da vítima



            A ação penal divide-se em pública e privada. A primeira subdivide-se em incondicionada e condicionada; a segunda, em exclusiva e subsidiária da pública. Quase todos os crimes são de ação penal pública incondicionada, ou seja, em quase todos esses crimes o processo pode (deve) ser iniciado independente da vontade a vítima. O sujeito passivo do delito não tem nenhum direito (oportunidade) de manifestar-se no sentido de dizer se quer ou não a punição da vítima. E no direito brasileiro são cada dia menos os crimes em que a vítima pode expor a sua vontade.
            Durante a minha atividade profissional como Procurador do Estado, atuando como defensor público, dois casos prenderam a minha atenção.
            Durante intervalo das aulas na faculdade de direito, fui à sala dos professores e ali me aguardava uma mulher, bem aparentada, que se apresentou como professora do Colégio Pio XII. Ele tinha ido falar comigo porque o seu filho, um adolescente, fora vítima de um crime de roubo: ele caminhava por uma rua do bairro Cambuí e numa praça, a Teotônio Vilela, conhecida por “centro de convivência”, no período da tarde, quando foi abordado por um jovem que, simulando estar armado, com a mão direita soba a camiseta, ameaçou-o e o fez entregar o par de tênis que calçava. Deu-se mal, porque passou pelo local uma viatura da Polícia Militar e ele foi preso: encaminhado ao 1º Distrito Policial, foi autuado em flagrante e encaminhado ao “cadeião” do bairro São Bernardo. A mãe da vítima, a professora, inconformada com a prisão do “assaltante”, foi ao fórum, descobriu a vara criminal em que tramitava o processo, descobriu o nome do defensor – no caso, eu – e foi à sua procura para dizer que ela não tinha interesse no prosseguimento do processo: para ela, era um absurdo uma pessoa de 19 anos (esta era a idade do ladrão) estar presa por causa de um par de tênis usado, que valeria, quando muito, 30 reais. Expliquei a ela que a titularidade era do Ministério Público e que, portanto, a vítima não tinha voz. Ainda inconformada, ela perguntou se eu não poderia pedir que ele fosse posto em liberdade. Respondi afirmativamente, porém advertindo-a de que em casos de prisão em flagrante pelo crime de roubo dificilmente os juízes concediam a liberdade provisória, mas eu faria, sim, o pedido.
            No outro caso, um pequeno lojista de roupas do bairro São Bernardo teve o prédio em que se localizava o seu comércio arrombado e furtadas algumas peças de roupa. Foi intimado a comparecer ao fórum para ser ouvido em declarações mas a audiência não se realizou porque faltaram duas testemunhas, os policiais que haviam investigado o caso. Designada nova data para meses adiante, novamente não se realizou porque o réu não foi intimado. Marcada nova data, o dono do comércio não se conteve e pediu para falar com o Juiz de Direito. Atendido, ele disse ao magistrado que não mais queria o andamento do processo pois a cada ida sua ao fórum ele tomava um prejuízo nas vendas, pois era obrigado a fechar a sua loja. Implorou praticamente o “arquivamento” do processo. Porém, o magistrado, paciente e pedagogicamente, explicou a ele que o “dono” da ação penal (e do processo, portanto) era o Promotor de Justiça e que, assim, a sua vontade não podia imperar.
            Pois é: o sistema punitivo brasileiro não dá oportunidade a que a vítima diga se pretende ou não a punição de seu algoz, salvo em alguns poucos crimes,

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Por dentro dos presídios – Cadeia do São Bernardo

      Tão logo formado em Ciências Jurídicas e Sociais e tendo obtido a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, prestei auxílio num projeto que estava sendo desenvolvido junto à Cadeia Pública de Campinas (esta unidade localizava-se na avenida João Batista Morato do Canto, n° 100, bairro São Bernardo – por sua localização, era apelidada “cadeião do São Bernardo”) pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal (que cumulava a função de Corregedor da Polícia e dos Presídios), Roberto Telles Sampaio: era o ano de 1977. Segundo esse projeto, um casal “adotava” uma cela (no jargão carcerário, “xadrez”) e a provia de algumas necessidades mínimas, tais como, fornecimento de pasta de dentes e sabonetes. Aos sábados, defronte à catedral metropolitana de Campinas, era realizada uma feira de artesanato dos objetos fabricados pelos detentos. Uma das experiências foi uma forma de “saída temporária”.       Antes da inauguração, feita com pompa...

A corrupção, a violência e o ministro

         O Supremo Tribunal Federal está julgando presentemente uma ADIn em que é discutida a constitucionalidade de um decreto presidencial que concedeu indulto (de Natal) [1] . Um dos pontos da arguição reside no fato de que alguns condenados pelo crime de corrupção [2] seriam agraciados.      Em primeiro lugar, é de se dizer que, por preceito constitucional, é atribuição exclusiva do presidente da República conceder essa forma de extinção total ou parcial da pena. Extingue totalmente o restante de pena a ser cumprido ou extingue parte da pena que falta ser cumprida.      Em segundo lugar, não cabe discussão sobre a constitucionalidade do decreto. O presidente, por intermédio desse decreto e no exercício do poder discricionário, concede a extinção da punibilidade para os crimes que ele bem entender. Cabe aqui uma explicação: esse tipo de indulto é chamado de coletivo, porque atinge um número indeterm...

Lulla e o direito de propriedade

     Nos dois julgamentos a que foi submetido o ex-presidente Lulla – tanto em primeira quanto em segunda instância – a sua defesa apegou renhidamente a um argumento que, em outros tempos, talvez fosse aceito: o de que o direito de propriedade do tríplex do Guarujá nunca foi transferido para o seu nome. Em Direito Civil esse argumento teria um peso fundamental; o mesmo não se aplicou, no presente caso, ao Direito Penal.      Uma das acusações contra o ex-mandatário versava sobre o crime de corrupção passiva, um crime contra a Administração Pública, descrito no artigo 317 do Código Penal. Uma superficial análise do seu conteúdo mostra que um dos requisitos é que o sujeito ativo seja funcionário público e que ele solicite ou receba vantagem indevida ou aceite promessa de tal vantagem. Acerca do conceito de vantagem, os doutrinadores são unânimes em afirmar que pode se tratar de qualquer vantagem, tenha ela, ou não, relevo econômico...