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Nélson Hungria, o goleiro Bruno e Eliza Samúdio

Nélson Hungria, como se sabe, é (ainda hoje) apontado como o maior penalista que o Brasil já teve. Polemista ao extremo, presidiu (o único no Brasil) duas comissões que elaboraram projetos de Código Penal. A primeira, que foi chamada de "revisora", porque o anteprojeto havia sido feito por Alcântara Machado, professor de Medicina Legal na Faculdade de Direito da USP, e a comissão (além de Hungria, Vieira Braga, Narcélio de Queiroz e Roberto Lyra) foi nomeada para revê-lo, e que resultou no Código Penal de 1940 (entrou em vigor a 1º de janeiro de 1942). A segunda comissão foi a que redigiu o Código Penal de 1969, transformado em lei nesse mesmo ano mas que nuca entrou em vigor. Foi ministro do STF e foi ele o relator no "habeas corpus" que pela primeira vez reconheceu a prescrição retroativa, que depois se tornou súmula e posteriormente lei. De longe os seus "Comentários ao Código Penal" formam a mais completa obra de doutrina sobre a lei penal codificada ...

Jeremy Bentham, a crise no sistema penitenciário e os “mensaleiros”

       Os sistemas de cumprimento de pena privativa de liberdade – ou sistemas penitenciários - são três e dois deles foram criados nos EUA, em estados limítrofes. O filadélfico ou pensilvânico, conforme o nome logo demonstra, nasceu no estado da Pennsylvania, na Walnut Street Jail, em 1776. Neste sistema, destacou-se uma penitenciária, a Eastern State Prison, na Filadélfia, hoje museu. O outro, auburniano, surgiu no estado de New York em 1797. O terceiro, chamado de progressivo ou irlandês, é em realidade um “grupo de subsistemas” criados a partir do século seguinte. Pelo primeiro sistema, o encarcerado cumpria a sua pena em isolamento total. No segundo, o condenado ficava em silêncio todo o tempo – daí o nome “silent system”. Pelo terceiro, os condenados iam “progredindo” durante o cumprimento da pena.      Jeremy Bentham foi um filósofo inglês, apontado como o mais importante do utilitarismo. Em 1789 ele criou o panóptico, uma construç...

O porteiro assanhado

              Ele tinha a aparência de quem já havia atingido a terceira idade e era porteiro de um prédio no centro de Campinas em que moravam muitos jovens, a maioria estudantes. No primeiro andar morava uma jovem bonita, o que aguçou a sua concupiscência (se é que lhe restava alguma...), que, (aparentemente) excitado, passou a dirigir gracejos àquela moradora, elogiando, porém com palavras de baixo calão, os seus dotes físicos.             A moça não gostou dos “elogios” e compareceu ao 1º Distrito Policial para “registrar a queixa” e o Delegado de Polícia mandou lavrar o “t.c.o.” pela contravenção penal descrita no artigo 61 [1] da lei respectiva. Remetido ao fórum, foi distribuído à 1ª Vara Criminal e incluído numa “mega-audiência”. No dia designado, atuava eu como Defensor Público e o “autor do fato”, depois de ouvir a peroração do magistrado sobre a doação a uma...

Claus Roxin, o STF e o julgamento do "mensalão"

A teoria do domínio do fato, formulada pelo jusfilósfo e penalista Claus Roxin, foi utilizada pelos ministros do Supremo Tribunal Federal no julgamento da AP 470, o popularmente conhecido "mensalão" para a determinação da autoria em alguns dos (incontáveis) delitos imputados aos (inúmeros) réus. Roxin, como é característico de todo gênio, esclarece que foi Hegler quem em primeiro lugar empregou em Direito Penal a expressão "domínio do fato". Em uma primorosa monografia, desgraçadamente ainda não traduzida no Brasil, de alentadas 767 páginas, o penalista alemão aborda com profundidade a teoria do domínio do fato; o nome da obra é "Autoría e dominio del hecho en Derecho Penal". Claus Roxin esteve no Brasil no fim do mês de outubro para proferir palestra em seminário que se realizou no Rio de Janeiro e deu uma mini-entrevista ao jornal FOLHA DE SÃO PAULO. Embora curta, a entrevista mostrou muito do pensamento do alemão. Ele, por exemplo, disse que formulou a...

Absolvido e uniformizado

             N a Vara do Júri da comarca de Campinas, o réu preso deveria comparecer ao julgamento sem o uniforme, para que, no caso de absolvição, se aquele processo fosse o único motivo de sua prisão, saísse livre do prédio do fórum. Outro motivo: um réu com uniforme de presidiário sempre impressiona desfavoravelmente os jurados.             Aquele réu, porém, compareceu trajando o uniforme do sistema penitenciário paulista, de cor bege [1] . O magistrado indagou dos agentes penitenciários o motivo e eles responderam que ninguém da família tinha levado as roupas “civis” ao preso para que ele pudesse assim comparecer vestido.             Era um caso difícil [2] e eu admito que tinha poucas esperanças de conseguir a sua absolvição. Fui conversar com o Promotor de Justiça para tentar convencê-lo a concordar com ...

O mito da pena mínima e o "mensalão"

Um dos mais importantes princípios de Direito Penal (e nem princípio somente é, pois consta da Constituição da República Federativa do Brasil [ela é, não se pode esquecer, de 1988], bem como do Código Penal [cuja Parte Geral é, também não se pode esquecer, de 1984], é o da individualização da pena. Na técnica de legislar em matéria penal, e isso é de longa data, depois de descrever o fato, sempre com um verbo e seu objeto (por exemplo, o artigo 121, "matar alguém"), apresenta o tipo a cominação da pena, sempre entre dois limites, mínimo e máximo. No caso do homicídio, se for o simples, de 6 a 20 anos de reclusão; se for qualificado, de 12 a 30. Para cumprir o preceito constitucional (e o infraconstitucional), da individualização da pena, o juiz deve passar por 3 fases, conforme claramente está no artigo 68 do Código Penal: na primeira fase, são analisadas as circunstâncias judiciais, descritas no artigo 59 (por exemplo, a culpabilidade, a conduta social e outras tantas, das...

Marcos Valério e a delação premiada

                         Judas, o discípulo do Verbo, podia rebaixar-se a delator [o pior delito que a infâmia suporta]. “Três versões de Judas,“Ficções”, Jorge Luis Borges             Explodiu como uma “bomba” na mídia de todo o Brasil: Marcos Valério, apontado como o “operador do mensalão”, enviou “fax” para o ministro relator, Joaquim Barbosa, dispondo-se a contar tudo o que sabe sobre o assunto, ou seja, delatar todo o “esquema”.   Uma indagação: é possível agora, na fase do julgamento em que se individualiza a pena, fazer a delação?             O tema, doutrinariamente falando, é dos mais complexos dentro do Direito Penal (e fora também), pois a delação premiada, em duas das leis em que a admitem, é uma causa de extinção da punibilida...