Pular para o conteúdo principal

Marcos Valério e a delação premiada

           
             Judas, o discípulo do Verbo, podia rebaixar-se a delator [o pior delito que a infâmia suporta]. “Três versões de Judas,“Ficções”, Jorge Luis Borges

            Explodiu como uma “bomba” na mídia de todo o Brasil: Marcos Valério, apontado como o “operador do mensalão”, enviou “fax” para o ministro relator, Joaquim Barbosa, dispondo-se a contar tudo o que sabe sobre o assunto, ou seja, delatar todo o “esquema”.  Uma indagação: é possível agora, na fase do julgamento em que se individualiza a pena, fazer a delação?
            O tema, doutrinariamente falando, é dos mais complexos dentro do Direito Penal (e fora também), pois a delação premiada, em duas das leis em que a admitem, é uma causa de extinção da punibilidade, o perdão judicial, e quanto a este existem 5 teorias que pretendem explicar a natureza jurídica da sentença que o concede. E a delação pode ser, ainda, uma causa de diminuição da pena. Portanto, ela é valorada no momento da sentença, tendo em vista, porém, qual a conduta do delator durante o processo – ou antes dele.
            Em primeiro lugar, a delação premiada não é unanimemente aceita no Direito Penal brasileiro: autores há que a enxergam como uma atitude anti-ética de quem delata, pois, ao tomar esta atitude, o réu está pensando mais em si do que no corpo social, já que receberá um premio pelo que disser. E, acrescentam: é possível que ele nem sempre esteja dizendo a verdade.
            A delação premiada entrou para o Direito Penal brasileiro vindo da Itália, que tinha – tem ainda – uma longa tradição na repressão à criminalidade organizada (leia-se: “máfias”). A “lei de crimes hediondos” foi o seu canal introdutor e ela é do ano de 1990. No crime de extorsão mediante sequestro, se o crime fosse cometido por quadrilha ou bando, “o coautor que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena diminuída de 1/3 a 2/3. O mesmo quanto ao crime de quadrilha ou bando: “o partícipe e o associado que o denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando o seu desmantelamento, terá a pena reduzida de 1/3 a 2/3”.
            Vieram outras leis: a do crime organizado (nº 9.034/95: redução da pena de 1/3 a 2/3 quando a “colaboração espontânea do réu permitir o “esclarecimento de infrações penais e sua autoria”); de “lavagem de capitais (nº 9.613/98, com nova redação determinada pela lei nº 12.683/12: diminuição da pena de 1/3 a 2/3, a ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la a qualquer tempo por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à identificação das infrações penais, à identificação dos autores, coautores ou partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime); de proteção a réus e testemunhas (nº 9.807/99: perdão judicial, com várias exigências para concedê-lo, destacando-se uma – a recuperação total ou parcial do produto do crime).
            O que vale notar é que o processo do “mensalão” está findo – foram identificados todos os autores (será que todos foram identificados ou faltou alguém?)  - e caso Marcos Valério deseje colaborar, será em outros processos. Sem esquecer que as penas que foram impostas ao publicitário (40 anos no total) podem ser revistas porque o julgamento não se encerrou, não vejo como possa ele ser beneficiado agora na AP 470.



 

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

A corrupção, a violência e o ministro

         O Supremo Tribunal Federal está julgando presentemente uma ADIn em que é discutida a constitucionalidade de um decreto presidencial que concedeu indulto (de Natal) [1] . Um dos pontos da arguição reside no fato de que alguns condenados pelo crime de corrupção [2] seriam agraciados.      Em primeiro lugar, é de se dizer que, por preceito constitucional, é atribuição exclusiva do presidente da República conceder essa forma de extinção total ou parcial da pena. Extingue totalmente o restante de pena a ser cumprido ou extingue parte da pena que falta ser cumprida.      Em segundo lugar, não cabe discussão sobre a constitucionalidade do decreto. O presidente, por intermédio desse decreto e no exercício do poder discricionário, concede a extinção da punibilidade para os crimes que ele bem entender. Cabe aqui uma explicação: esse tipo de indulto é chamado de coletivo, porque atinge um número indeterm...

Lulla e o direito de propriedade

     Nos dois julgamentos a que foi submetido o ex-presidente Lulla – tanto em primeira quanto em segunda instância – a sua defesa apegou renhidamente a um argumento que, em outros tempos, talvez fosse aceito: o de que o direito de propriedade do tríplex do Guarujá nunca foi transferido para o seu nome. Em Direito Civil esse argumento teria um peso fundamental; o mesmo não se aplicou, no presente caso, ao Direito Penal.      Uma das acusações contra o ex-mandatário versava sobre o crime de corrupção passiva, um crime contra a Administração Pública, descrito no artigo 317 do Código Penal. Uma superficial análise do seu conteúdo mostra que um dos requisitos é que o sujeito ativo seja funcionário público e que ele solicite ou receba vantagem indevida ou aceite promessa de tal vantagem. Acerca do conceito de vantagem, os doutrinadores são unânimes em afirmar que pode se tratar de qualquer vantagem, tenha ela, ou não, relevo econômico...

A "marcação" de Neymar

      Mais uma vez o “enfant terrible” (para usar a linguagem do país em que ele mora) Neymar Jr se vê enrodilhado em uma confusão que, desta vez, atravessou o oceano, “pipocando” (não, não é sobre o seu comportamento) em outras plagas. O enredo, conforme foi apresentado à mídia e por esta repercutido, consistiria no segunte: ele foi assediado nas redes sociais por uma mulher que queria porque queria encontrar-se com ele a fim de “lhe dar amor”. Providenciadas as passagens e reservada a acomodação, na hora “h”, talvez não gostando dos modos do “menino terrível”, ela recusou-se a entregar-se a ele sexualmente, o que fez com que ele a forçasse ao ato sexual.       Os antecedentes do evento – ela praticamente se oferecendo a ele, aceitando as passagens, hospedando-se no hotel e, finalmente, recebendo-o no quarto, chegando talvez à prática dos atos preparatórios – fazem com que as pessoas inocentemente pensem que ela abdicou da v...