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Marcos Valério e a delação premiada

           
             Judas, o discípulo do Verbo, podia rebaixar-se a delator [o pior delito que a infâmia suporta]. “Três versões de Judas,“Ficções”, Jorge Luis Borges

            Explodiu como uma “bomba” na mídia de todo o Brasil: Marcos Valério, apontado como o “operador do mensalão”, enviou “fax” para o ministro relator, Joaquim Barbosa, dispondo-se a contar tudo o que sabe sobre o assunto, ou seja, delatar todo o “esquema”.  Uma indagação: é possível agora, na fase do julgamento em que se individualiza a pena, fazer a delação?
            O tema, doutrinariamente falando, é dos mais complexos dentro do Direito Penal (e fora também), pois a delação premiada, em duas das leis em que a admitem, é uma causa de extinção da punibilidade, o perdão judicial, e quanto a este existem 5 teorias que pretendem explicar a natureza jurídica da sentença que o concede. E a delação pode ser, ainda, uma causa de diminuição da pena. Portanto, ela é valorada no momento da sentença, tendo em vista, porém, qual a conduta do delator durante o processo – ou antes dele.
            Em primeiro lugar, a delação premiada não é unanimemente aceita no Direito Penal brasileiro: autores há que a enxergam como uma atitude anti-ética de quem delata, pois, ao tomar esta atitude, o réu está pensando mais em si do que no corpo social, já que receberá um premio pelo que disser. E, acrescentam: é possível que ele nem sempre esteja dizendo a verdade.
            A delação premiada entrou para o Direito Penal brasileiro vindo da Itália, que tinha – tem ainda – uma longa tradição na repressão à criminalidade organizada (leia-se: “máfias”). A “lei de crimes hediondos” foi o seu canal introdutor e ela é do ano de 1990. No crime de extorsão mediante sequestro, se o crime fosse cometido por quadrilha ou bando, “o coautor que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena diminuída de 1/3 a 2/3. O mesmo quanto ao crime de quadrilha ou bando: “o partícipe e o associado que o denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando o seu desmantelamento, terá a pena reduzida de 1/3 a 2/3”.
            Vieram outras leis: a do crime organizado (nº 9.034/95: redução da pena de 1/3 a 2/3 quando a “colaboração espontânea do réu permitir o “esclarecimento de infrações penais e sua autoria”); de “lavagem de capitais (nº 9.613/98, com nova redação determinada pela lei nº 12.683/12: diminuição da pena de 1/3 a 2/3, a ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la a qualquer tempo por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à identificação das infrações penais, à identificação dos autores, coautores ou partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime); de proteção a réus e testemunhas (nº 9.807/99: perdão judicial, com várias exigências para concedê-lo, destacando-se uma – a recuperação total ou parcial do produto do crime).
            O que vale notar é que o processo do “mensalão” está findo – foram identificados todos os autores (será que todos foram identificados ou faltou alguém?)  - e caso Marcos Valério deseje colaborar, será em outros processos. Sem esquecer que as penas que foram impostas ao publicitário (40 anos no total) podem ser revistas porque o julgamento não se encerrou, não vejo como possa ele ser beneficiado agora na AP 470.



 

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