Explodiu como uma
“bomba” na mídia de todo o Brasil: Marcos Valério, apontado como o “operador do
mensalão”, enviou “fax” para o ministro relator, Joaquim Barbosa, dispondo-se a
contar tudo o que sabe sobre o assunto, ou seja, delatar todo o “esquema”. Uma indagação: é possível agora, na fase do
julgamento em que se individualiza a pena, fazer a delação?
O tema, doutrinariamente
falando, é dos mais complexos dentro do Direito Penal (e fora também), pois a
delação premiada, em duas das leis em que a admitem, é uma causa de extinção da
punibilidade, o perdão judicial, e quanto a este existem 5 teorias que
pretendem explicar a natureza jurídica da sentença que o concede. E a delação
pode ser, ainda, uma causa de diminuição da pena. Portanto, ela é valorada no
momento da sentença, tendo em vista, porém, qual a conduta do delator durante o
processo – ou antes dele.
Em primeiro lugar, a
delação premiada não é unanimemente aceita no Direito Penal brasileiro: autores
há que a enxergam como uma atitude anti-ética de quem delata, pois, ao tomar
esta atitude, o réu está pensando mais em si do que no corpo social, já que
receberá um premio pelo que disser. E, acrescentam: é possível que ele nem
sempre esteja dizendo a verdade.
A delação premiada
entrou para o Direito Penal brasileiro vindo da Itália, que tinha – tem ainda –
uma longa tradição na repressão à criminalidade organizada (leia-se: “máfias”).
A “lei de crimes hediondos” foi o seu canal introdutor e ela é do ano de 1990. No
crime de extorsão mediante sequestro, se o crime fosse cometido por quadrilha
ou bando, “o coautor que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do
sequestrado, terá sua pena diminuída de 1/3 a 2/3. O mesmo quanto ao crime de
quadrilha ou bando: “o partícipe e o associado que o denunciar à autoridade o
bando ou quadrilha, possibilitando o seu desmantelamento, terá a pena reduzida
de 1/3 a 2/3”.
Vieram outras leis: a do
crime organizado (nº 9.034/95: redução da pena de 1/3 a 2/3 quando a
“colaboração espontânea do réu permitir o “esclarecimento de infrações penais e
sua autoria”); de “lavagem de capitais (nº 9.613/98, com nova redação
determinada pela lei nº 12.683/12: diminuição da pena de 1/3 a 2/3, a ser
cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando ao juiz deixar de aplicá-la
ou substituí-la a qualquer tempo por pena restritiva de direitos, se o autor,
coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando
esclarecimentos que conduzam à identificação das infrações penais, à
identificação dos autores, coautores ou partícipes, ou à localização dos bens,
direitos ou valores objeto do crime); de proteção a réus e testemunhas (nº
9.807/99: perdão judicial, com várias exigências para concedê-lo, destacando-se
uma – a recuperação total ou parcial do produto do crime).
O que vale notar é que o
processo do “mensalão” está findo – foram identificados todos os autores (será
que todos foram identificados ou faltou alguém?) - e caso Marcos Valério deseje colaborar, será
em outros processos. Sem esquecer que as penas que foram impostas ao
publicitário (40 anos no total) podem ser revistas porque o julgamento não se
encerrou, não vejo como possa ele ser beneficiado agora na AP 470.
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