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Interrogatório por videoconferência



            Já tinha sido feito um interrogatório, por assim dizer, “à distância” e ele ocorreu na comarca de São Paulo: o magistrado em sua sala e o réu em outro lugar, possivelmente num presídio, mas não era possível as partes (juiz e réu) verem-se: a pergunta era digitada na tela do computador e a resposta idem.
            O (então) Juiz de Direito titular da 1ª Vara Criminal da comarca de Campinas, Edison Aparecido Brandão, resolveu fazer aquele que seria o primeiro interrogatório por videoconferência do Brasil utilizando “webcam”. Todo o aparato foi montado numa sala do Fórum de Campinas que então estava cedida à Apamagis e na P I (Penitenciária I de Hortolândia). Foram escolhidos dois processos relativos a crimes não graves (um era por lesão corporal leve; o outro, por furto) e que os acusados estivessem presos por outro motivo[1]. Fui nomeado para atuar nos dois interrogatórios. Corria o ano de 1996.
            Na sala de audiências estavam o Juiz de Direito, o Promotor de Justiça que atuava perante na 1ª Vara Criminal, eu, o escrevente e vários jornalistas. Numa sala da penitenciária, o interrogando assistido por uma advogada da FUNAP (Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso – Fundação Professor Manoel Pedro Pimentel).
            Foram realizados os dois interrogatórios e a mídia campineira noticiou-os intensamente: afinal de contas, era a primeira que um interrogatório assim acontecia no Brasil.
            Havíamos combinado que, após a realização dos atos, eu impetraria dois pedidos de “habeas corpus”  (um para cada réu) no Tribunal de Alçada Criminal alegando a nulidade dos dois interrogatórios com a finalidade de testar a sua legalidade. Um dos fundamentos dos pedidos era a falta de publicidade do ato judicial, o que teria violado a Constituição da República Federativa do Brasil, que prevê, em seu artigo 93, inciso IX, que todos os julgamentos devem ser públicos (embora esteja escrito julgamento, todos os atos devem ser públicos[2], argumentei); o outro fundamento dizia com o direito de ampla defesa, vertente autodefesa, exercido no interrogatório, quando o acusado fisicamente deve ter a oportunidade de se manifestar sobre o crime que lhe atribuído.
            Quando a imprensa soube das impetrações ficou furiosa comigo, chegando um jornalista a afirmar que eu estava advogando o atraso ao colocar-me contra a modernidade[3].
            As duas impetrações foram distribuídas para câmaras diferentes e, claro, relatores diferentes: numa, a ordem foi concedida; na outra, não. Quanto a esta, interpus recurso ordinário constitucional, em vão, pois a denegação da ordem foi mantida. O fundamento para a manutenção é daqueles genéricos: eu não consegui demonstrar que o uso dessa tecnologia causou prejuízo (“somente se decreta a nulidade de um ato processual quando demonstrado o prejuízo”). (Este recurso tem o número RHC 6272 no STJ.)
            Posteriormente, no ano de 2005, uma lei paulista previu a possibilidade do interrogatório por videoconferência, mas os atos assim realizados eram sistematicamente anulados pelos tribunais superiores, por se tratar de lei estadual (e não federal, como deveria ser). E no ano de 2009, lei federal, a de número 11.900, modificando o Código de Processo Penal, mais especificamente o artigo 185, permite “excepcionalmente” que esse ato processual - o interrogatório -, quando o réu estiver preso, seja realizado por videoconferência.







[1]. O jargão forense era: “preso por outro processo”.
[2]. Conforme o juiz da Suprema Corte dos EUA, Louis Brandeis, “a luz do sol é o melhor desinfetante”.
[3]. “Sapateiro, não vá além das sandálias”, na vetusta advertência do pintor Apeles.

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