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Nélson Hungria, o goleiro Bruno e Eliza Samúdio

Nélson Hungria, como se sabe, é (ainda hoje) apontado como o maior penalista que o Brasil já teve. Polemista ao extremo, presidiu (o único no Brasil) duas comissões que elaboraram projetos de Código Penal. A primeira, que foi chamada de "revisora", porque o anteprojeto havia sido feito por Alcântara Machado, professor de Medicina Legal na Faculdade de Direito da USP, e a comissão (além de Hungria, Vieira Braga, Narcélio de Queiroz e Roberto Lyra) foi nomeada para revê-lo, e que resultou no Código Penal de 1940 (entrou em vigor a 1º de janeiro de 1942). A segunda comissão foi a que redigiu o Código Penal de 1969, transformado em lei nesse mesmo ano mas que nuca entrou em vigor. Foi ministro do STF e foi ele o relator no "habeas corpus" que pela primeira vez reconheceu a prescrição retroativa, que depois se tornou súmula e posteriormente lei.
De longe os seus "Comentários ao Código Penal" formam a mais completa obra de doutrina sobre a lei penal codificada (embora ele não seja o autor de todos os volumes).
O crime de homicídio é doutrinariamente classificado, quanto à produção do resultado, como material (os outros são formal e de mera conduta), ou seja, é daqueles delitos que provocam um resultado naturalístico: entre a ação (conduta) e o resultado há um distanciamento lógico e cronológico. A ação provoca a morte, produz um cadáver.
Ao comentar o crime de homicídio, Hungria, como não poderia deixar de ser, analisa a necessidade do corpo da vítima para que se tenha a existência desse crime contra a vida. Citando Francesco Carrara, o sumo mestre de Pisa, e também o penalista uruguaio Goyena, ele tece considerações sobre a necessidade da existência do cadáver para que se possa incriminar alguém pela prática desse delito. E, como não poderia ser diferente, faz a sua análise derivar para o Código de Processo Penal. Como exemplo da necessidade do corpo cita o caso dos Irmão Naves, considerado um dos maiores erros judiciários do Brasil: eles foram condenados e chegaram a cumprir pena sem que o corpo da vítima tivesse sido encontrado e por um motivo óbvio: e ela estava viva (há filme sobre o fato). Detalhe: aconteceu em Minas Gerais.
Nas infrações que deixam vestígios - como é o caso do homicídio - é indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado, é o que proclama o Código de Processo Penal no artigo 158. O exame direto deve ser feito por um perito oficial; não oficial, dois. O exame indireto segue a mesma exigência.
Em Campinas, na década de 80, houve um crime de homicídio sem que o corpo da vítima tenha sido encontrado (e foi intensamente procurado): o caso Alba. Todos os envolvidos foram julgados e condenados por homicídio qualificado: tanto o mandante (o marido), quanto os intermediários e executores. Tive a oportunidade de assistir ao último dia do julgamento do mandante, que se deu no ano de 1999, mês de agosto, de 12 a 15. Estive presente no salão do júri de Campinas na noite de 15 de agosto de 1999, uma quinta-feira para assistir aos debates entre a acusação e a defesa. Encerrou-se por volta das 4 horas da sexta-feira. Ele foi condenado a 18 anos de reclusão, pena depois diminuída pelo Tribunal de Justiça. Até hoje a cumpre.
Pois bem, o corpo de Eliza Samúdio até hoje não foi encontrado (e há quem afirme que ela está viva) e o julgamento dos envolvidos, inclusive o goleiro Bruno, está prestes a se realizar. Uma matéria do jornal Folha de São de Paulo de 18 de novembro de 2012 aponta "dez lacunas na investigação", conforme a sua manchete.
Existam ou não as "dez lacunas"- como, de resto, em muitos processos existe - a inexistência do corpo da vítima sempre gera um incerteza, a incerteza se ela morreu mesmo, podendo a condenação representar um erro judiciário caso ela esteja viva.
Os sete jurados têm pela frente uma tarefa hercúlea. Idem quanto aos defensores.



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