Pular para o conteúdo principal

No colo da estátua


            Eles eram três jovens mal entrados na maioridade penal; todos estudavam, um deles numa universidade estadual de prestígio internacional. Aproveitando os conhecimentos adquiridos, para ganhar um pouco de dinheiro ele ministrava aulas num cursinho. Certa noite, saindo de uma festança regada a muita cerveja (como atualmente é muito comum nas universidades), ao passarem pela praça do Carmo, resolveram brincar numa estátua que ali existia, “a dama do café”.  A estátua – não se sabe a que título foi ali construída; aliás, nunca se sabe nada sobre os monumentos no Brasil, que são poucos; sobre os museus menos ainda, o que justifica a antiga frase: “o brasileiro não tem memória” (e nem quer ter, talvez por vergonha...) - se constituía numa mulher sentada num banco. Um dos rapazes subiu no monumento e sentou-se no colo da estátua; o outro quis fazer o mesmo; o terceiro imitou os demais. Como no colo da dama cabia apenas um, iniciou-se um empurra-empurra entre os três jovens, o que provocou a queda da dama: ela não era chumbada na cadeira. Ficou danificada.
            Talvez pelo barulho da algazarra, alguém acionou a Polícia Militar e os autores da façanha foram encaminhados ao Plantão Policial e ali elaborado o boletim de ocorrência; posteriormente, os rapazes foram indiciados. Com os autos de inquérito em mãos, o membro do Ministério Público denunciou-os pelo crime de dano qualificado[1]. O processo tramitou pela 4ª Vara Criminal de Campinas. A defesa de um deles foi feita pela PAJ, a meu cargo, pois eu substituía um colega. A minha tese foi a de que eles não tiveram a intenção de derrubar (e danificar) a estátua, tudo resultando de uma brincadeira (de mau gosto, ainda que seja), e como não existe a forma culposa do crime de dano, eles deveriam ser absolvidos: faltava-lhes a intenção. Autores há que exigem aquilo que outrora se denominava "dolo específico". Ademais, aleguei que para que o crime de dano se aperfeiçoe é necessário que o bem fique destruído, inutilizado ou deteriorado, o que não ocorrera com “a dama do café”. Em vão: ao final eles foram condenados à pena mínima, 6 meses de detenção, e, como era permitido, o magistrado substituiu a pena privativa de liberdade por restritiva de direito consistente em prestação de serviços à comunidade.         
            Como o delito tinha acontecido numa praça (ou jardim), o serviço a ser prestado – a sentença assim determinava – à comunidade consistia em trabalhar para o Departamento de Parques e Jardins da Prefeitura de Campinas, limpando estátuas. Tal decisão, como é óbvio, afrontava o princípio da dignidade da pessoa humana, tornando-se pena cruel, conforme se pode constatar consultando qualquer manual elementar de Direito Penal. Irresignado, interpus recurso de apelação, mas como eu estava naquele juízo substituindo um colega, terminou o período de substituição e retornei à Vara do Júri: não consegui saber se o meu recurso foi julgado procedente.
            De qualquer forma, serve como exemplo de como a punição pode – aliás, deve – ser feita, porém respeitando o limite ditado pelo princípio da dignidade da pessoa humana.


 

[1]. Artigo 163 do Código Penal: “destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia”, com a pena de detenção de 1 a 6 meses, ou multa; se for “II – contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista”, a pena passa a ser de detenção, de 6 meses a 3 anos, e multa. A mídia, sempre equivocadamente, chama esse crime de “dano ao patrimônio público”; não é: é dano qualificado.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Por dentro dos presídios – Cadeia do São Bernardo

      Tão logo formado em Ciências Jurídicas e Sociais e tendo obtido a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, prestei auxílio num projeto que estava sendo desenvolvido junto à Cadeia Pública de Campinas (esta unidade localizava-se na avenida João Batista Morato do Canto, n° 100, bairro São Bernardo – por sua localização, era apelidada “cadeião do São Bernardo”) pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal (que cumulava a função de Corregedor da Polícia e dos Presídios), Roberto Telles Sampaio: era o ano de 1977. Segundo esse projeto, um casal “adotava” uma cela (no jargão carcerário, “xadrez”) e a provia de algumas necessidades mínimas, tais como, fornecimento de pasta de dentes e sabonetes. Aos sábados, defronte à catedral metropolitana de Campinas, era realizada uma feira de artesanato dos objetos fabricados pelos detentos. Uma das experiências foi uma forma de “saída temporária”.       Antes da inauguração, feita com pompa...

A corrupção, a violência e o ministro

         O Supremo Tribunal Federal está julgando presentemente uma ADIn em que é discutida a constitucionalidade de um decreto presidencial que concedeu indulto (de Natal) [1] . Um dos pontos da arguição reside no fato de que alguns condenados pelo crime de corrupção [2] seriam agraciados.      Em primeiro lugar, é de se dizer que, por preceito constitucional, é atribuição exclusiva do presidente da República conceder essa forma de extinção total ou parcial da pena. Extingue totalmente o restante de pena a ser cumprido ou extingue parte da pena que falta ser cumprida.      Em segundo lugar, não cabe discussão sobre a constitucionalidade do decreto. O presidente, por intermédio desse decreto e no exercício do poder discricionário, concede a extinção da punibilidade para os crimes que ele bem entender. Cabe aqui uma explicação: esse tipo de indulto é chamado de coletivo, porque atinge um número indeterm...

Lulla e o direito de propriedade

     Nos dois julgamentos a que foi submetido o ex-presidente Lulla – tanto em primeira quanto em segunda instância – a sua defesa apegou renhidamente a um argumento que, em outros tempos, talvez fosse aceito: o de que o direito de propriedade do tríplex do Guarujá nunca foi transferido para o seu nome. Em Direito Civil esse argumento teria um peso fundamental; o mesmo não se aplicou, no presente caso, ao Direito Penal.      Uma das acusações contra o ex-mandatário versava sobre o crime de corrupção passiva, um crime contra a Administração Pública, descrito no artigo 317 do Código Penal. Uma superficial análise do seu conteúdo mostra que um dos requisitos é que o sujeito ativo seja funcionário público e que ele solicite ou receba vantagem indevida ou aceite promessa de tal vantagem. Acerca do conceito de vantagem, os doutrinadores são unânimes em afirmar que pode se tratar de qualquer vantagem, tenha ela, ou não, relevo econômico...