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Coronavírus e crimes

         Em artigo postado aqui, a abordagem foi sobre crimes que poderiam ser cometidos por alguém com vistas apenas à transmissão da doença, ou seja, de que uma pessoa infectada transmita o vírus à outra. Dependendo do grau de intenção do sujeito ativo, poderiam ser configurados alguns delitos (por exemplo: perigo de contágio de moléstia grave [artigo 131]).          Com o andamento da pandemia e a edição de novas regras governamentais sobre o tema, surgiu a possibilidade de que outros delitos ocorram, classificados como contra a Administração Pública praticados por particular. São especialmente três: desacato, desobediência e resistência. O mais comum deles sem dúvida será o de desobediência (artigo 330), cuja descrição é esta: “desobedecer a ordem legal de funcionário público”, com a pena prevista de detenção, de quinze dias a seis meses, mais multa (esta é sempre fixada pelo juiz em dia-multa, de ...

Nome de país

            Ela tinha um nome exótico, que nem parecia nome próprio, pois era nome de uma país: Armênia. Tinha um irmão, que estava noivo. Inesperadamente, o irmão rompeu o noivado e foi morar com outra mulher. Ainda mais inesperadamente, suicidou-se.             Ela tinha uma cópia da chave do apartamento em que o irmão fora residir e, auxiliada pela ex-noiva, foi ao local retirar os pertences do irmão. De cambulhada, vieram algumas coisas que eram da companheira dele. Esta, indignada, contratou um advogado para que fosse intentado um processo civil com a finalidade de recuperar os objetos. O pedido foi deferido. Nem tudo foi recuperado. O advogado não se conformou: requereu insistentemente ao juiz que requisitasse a instauração de inquérito policial pelo crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas [1] . A contragosto, o juiz deferiu. O inquérito tramitou pe...

Assaltante de bancos

                                    Melhor que roubar bancos é fundar um. O que é roubar um                                                             banco comparado a fundar um.                                               Bertolt Brecht             Ele foi um do...

A vontade da vítima

            A ação penal divide-se em pública e privada. A primeira subdivide-se em incondicionada e condicionada; a segunda, em exclusiva e subsidiária da pública. Quase todos os crimes são de ação penal pública incondicionada, ou seja, em quase todos esses crimes o processo pode (deve) ser iniciado independente da vontade a vítima. O sujeito passivo do delito não tem nenhum direito (oportunidade) de manifestar-se no sentido de dizer se quer ou não a punição da vítima. E no direito brasileiro são cada dia menos os crimes em que a vítima pode expor a sua vontade.             Durante a minha atividade profissional como Procurador do Estado, atuando como defensor público, dois casos prenderam a minha atenção.             Durante intervalo das aulas na faculdade de direito, fui à sala dos professores e ali me ag...