Ainda o estupro
Ontem eu fiz algumas (poucas) observações sobre as modificações introduzidas no Código Penal pela lei 12.015, de 2009. A que eu apontei ontem foi aquela que criou a figura do "estupro de vulnerável". Essas três figuras nada mais eram do que as presunções de violência. Estas presunções - havia unanimidade na doutrina a partir da opinião do presidente da comissão, ministro Nélson Hungria, que preparou o projeto do CP de 1940 - eram "relativas", em jargão antigo, ""juris tantum". Nesse mesno sentido incontáveis vezes o STF se manifestou. Com a reforma, elas deixaram de ser algo circunstancial aplicável a um tipo penal e passaram a ser o próprio tipo penal.
Outra modificação diz respeito à ação penal: antes da reforma de 2009, o estupro era um tipo penal peerseguível por ação penal privada (regra), ação penal pública condicionada e ação penal pública incondicionada (exceções). A partir da reforma, passou a ser de ação penal pública condicionada (regra) e de ação penal pública incondicionada (exceção). E o estupro de vulnerável tem como ação penal a pública incondicionada, ou seja, o Estado pode iniciar a ação penal independente da vontade da vítima, o que tem a muitos parecido um absurdo.O motivo é simples: tem o Estado o direito ou, se preferirem, o dever, de amordaçar a vítima, impedindo-a de manfestar a sua contade quanto à punição do sujeito ativo de um crime que lhe deixa sequelas psicológicas profundas, além de afetar a sua intimidade?
Daria para escrever um tratado apenas sobre este assunto.
O que é lamentável, porém, é que este assunto esteja ocupando grande espaço na mídia porque teria ocorrido num programa de televisão que é um lixo.
Ontem eu fiz algumas (poucas) observações sobre as modificações introduzidas no Código Penal pela lei 12.015, de 2009. A que eu apontei ontem foi aquela que criou a figura do "estupro de vulnerável". Essas três figuras nada mais eram do que as presunções de violência. Estas presunções - havia unanimidade na doutrina a partir da opinião do presidente da comissão, ministro Nélson Hungria, que preparou o projeto do CP de 1940 - eram "relativas", em jargão antigo, ""juris tantum". Nesse mesno sentido incontáveis vezes o STF se manifestou. Com a reforma, elas deixaram de ser algo circunstancial aplicável a um tipo penal e passaram a ser o próprio tipo penal.
Outra modificação diz respeito à ação penal: antes da reforma de 2009, o estupro era um tipo penal peerseguível por ação penal privada (regra), ação penal pública condicionada e ação penal pública incondicionada (exceções). A partir da reforma, passou a ser de ação penal pública condicionada (regra) e de ação penal pública incondicionada (exceção). E o estupro de vulnerável tem como ação penal a pública incondicionada, ou seja, o Estado pode iniciar a ação penal independente da vontade da vítima, o que tem a muitos parecido um absurdo.O motivo é simples: tem o Estado o direito ou, se preferirem, o dever, de amordaçar a vítima, impedindo-a de manfestar a sua contade quanto à punição do sujeito ativo de um crime que lhe deixa sequelas psicológicas profundas, além de afetar a sua intimidade?
Daria para escrever um tratado apenas sobre este assunto.
O que é lamentável, porém, é que este assunto esteja ocupando grande espaço na mídia porque teria ocorrido num programa de televisão que é um lixo.
Comentários
Postar um comentário