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O natimorto


          Ela tinha pouco mais de 18 anos e trabalhava como empregada doméstica num apartamento localizado na avenida Julio de Mesquita, Cambuí. Morava no local. A família para quem ela trabalhava era composta de pai, mãe e dois filhos, bem pequenos. O casal era muito católico.



          Ela conheceu um rapaz e iniciaram um namoro. Engravidou. O namorado desapareceu. Ela conseguiu ocultar a gravidez dos patrões durante todo o tempo, até dar à luz, quando ocorreu o fato que foi classificado como crime de infanticídio.

          Um final de semana, o casal foi participar de um retiro espiritual, com início na sexta-feira e término no domingo. Ela ficou com as crianças. Nesse final de semana, sentiu as contrações – e as dores também – do parto. Foi ao banheiro. Deu à luz. Desesperada, asfixiou o recém-nascido[1]. Foi à cozinha. Apanhou uma faca. Retornou ao banheiro. Tentou desmembrar o bebê. Não conseguiu. Pôs o corpo, com as marcas das tentativas de corte, num saco de plástico daqueles para acondicionar lixo e o embrulho macabro foi colocado num armário.

          O casal retornou do retiro. No dia seguinte, a mulher sentiu um cheiro estranho, muito forte. Começou a procurar. Encontrou o embrulho funesto. Chamou o marido. Ambos chamaram o padre, que era o guia espiritual da família e que havia presidido o retiro do final de semana. O religioso conversou com a moça. Ela relatou toda a história. Foi instaurado inquérito policial. Remetido a juízo, ela foi denunciada pelo crime de infanticídio. A esta altura, já tinha desaparecido: deixara o emprego, voltando para sua terra natal, no nordeste.

                        Não encontrada pessoalmente, foi citada por edital. Obviamente, não atendeu ao chamamento. A defesa coube à AJ, por mim. Fui examinar os autos. O laudo necroscópico dizia que fora examinado um “natimorto”. Exultei: crime impossível[2]. Na defesa prévia, arrolei o médico-legista que fizera a perícia, na qualidade de perito executor, como testemunha de defesa. Esqueci da advertência do “sumo mestre de Pisa”, Francesco Carrara: “os peritos, fiéis sempre ao seu dever de dizer o que queira o acusador e de encobrir com suposições sua própria ignorância, proclamaram que o fato era impossível...”[3].

          Ao ser ouvido em juízo, o perito disse que a expressão “natimorto” constante do laudo era explicada pelo seguinte: como se tratava do corpo de um recém-nascido que não fora registrado, a praxe era colocar natimorto, mas que a criança houvera nascido, sim, com vida, o que pôde ser constatado pela perícia. Indaguei quais as perícias que foram realizadas no “natimorto” e ele explicou (as famosas docimasias), embora no laudo nada disso tenha sido registrado.

          Não pude utilizar a tese de crime impossível por apenas um motivo: a prescrição[4] extinguiu a punibilidade. É que ela era menor de 21 anos, o que provoca a redução de metade do prazo prescricional. O Estado perdeu o poder-dever de punir pelo decurso do tempo. Ela não chegou a ser julgada pelos sete jurados.








[1] . O crime é de infanticídio: Código Penal, artigo 123, com pena de 2 a 6 anos de detenção.


[2] . Artigo 17 do Código Penal: “não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio, ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime”. Não se mata um morto; não se faz aborto em mulher que não está grávida.


[3] . O impossível referido por Carrara não tem nada a ver com o “crime impossível” e sim com uma afirmação dos peritos num caso em que ele trabalhou: os peritos disseram que era impossível e Carrara demonstrou o contrário.


[4] . Prescrição é a perda do “jus puniendi” pelo decurso do tempo.
  

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