Pular para o conteúdo principal

O projeto de Código Penal

Terminou o trabalho da comissão de especialistas e o anteprojeto de Código Penal foi entregue ao presidente do Senado, o (infelizmente) imortal José Sarney: já está disponível no "site" daquela casa de leis. Muitas pessoas, especialmente as que ignoram o assunto, já se manifestaram, o que não é de assustar porque este é (atualmente) um país não mais de médicos e loucos, mas de juristas e loucos: parece que todos entendem, e muito, de Direito, especialmente de Direito Penal. O anteprojeto contém, como é evidente, alguns pontos polêmicos, mas em muitas aspectos ele representa um avanço.
Antes de qualquer análise, devo dizer que o Código é dividido em duas partes, a Geral (que contém disposições aplicáveis a todos os crimes, como as espécies de pena) e a Especial, em que estão descritos os crimes e as respectivas penas. A Parte Geral é de 1984 e a Especial é de 1940, tendo esta sofrido incontáveis modificações ao longo desses 70 anos (70 anos porque o Código entrou em vigor a 1o. de janeiro de 1942). O artigo 1o. do Código Penal, desde muito tempo, contempla o princípio da legalidade logo no artigo 1o.: "não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal". Este é o mais importante princípio que rege a aplicação do Direito Penal e tem uma história muito bonita: ele teria surgido pela primeira vez na Magna Carta de João Sem Terra, em 1215, no artigo 39. Tal entendimento não é compartilhado pelo alemão Claus Roxin: para ele, o princípio surgiu na Declaração de Independência das Colônias Norte-Americanas, em 4 de julho de 1776, atravessando o Oceano Atlântico, indo constar da Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão da Revolução Francesa (26 de agosto de 1789). É o maior garantidor do cidadão contra o arbítrio estatal.
No projeto, o artigo 1o. continuará a contemplar o mesmo princípio, mas a novidades está no parágrafo único: "não há pena sem culpabilidade". Há mais de 60 anos, aquele que foi apelidado "o princípe dos penalistas brasileiros", o ministro do STF Nélson Hungria, presidente da comissão que elaborou o projeto que se tornou o CP de 1940, já proclamava em seus "Comentários ao Código Penal": a culpabilidade é fundamento da pena; a periculosidade é fundamento da medida de segurança".
Talvez aos críticos pareça uma alteração de somenos importância, mas é uma proclamação que vem a prestigiar um entendimento que se consolidou ao longo do tempo.
Aos poucos, irei abordando as modificações que o projeto pretendeu trazer ao Direito Penal brasileiro.
Silvio Artur Dias da Silva

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

As finalidades da pena e as redes sociais

A partir de um certo momento do desenvolvimento do Direito Penal, começou uma interessante discussão acerca da finalidade da pena. Por assim dizer, “tirar um proveito” sobre esse tão importante momento, o momento culminante, em que o condenado cumpre a pena que lhe foi imposta. Formularam-se teorias sobre essa finalidade e as mais importantes têm a sua formulação em latim: punitur quia peccatum est, punitur ne peccetur e uma terceira que é mescla destas duas: punitur quia peccatum est et ne peccetur. Em vernáculo: pune-se porque pecou, pune-se para que não peque e pune-se porque pecou e para que não peque. A teoria dita absoluta é um fim em si mesma: pune-se por que pecou. Nada além disso, uma manifestação da lei de talião. Praticamente não tira nennuj proveito da atividade punitiva. Já o “pune-se para que não peque”, procura, esta sim, tirar um proveito da aplicação da pena, de uma forma especial e uma forma geral. Punido, o sujeito ativo não reincidirá e, ademais, servirá como um...

Por dentro dos presídios – Cadeia do São Bernardo

      Tão logo formado em Ciências Jurídicas e Sociais e tendo obtido a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, prestei auxílio num projeto que estava sendo desenvolvido junto à Cadeia Pública de Campinas (esta unidade localizava-se na avenida João Batista Morato do Canto, n° 100, bairro São Bernardo – por sua localização, era apelidada “cadeião do São Bernardo”) pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal (que cumulava a função de Corregedor da Polícia e dos Presídios), Roberto Telles Sampaio: era o ano de 1977. Segundo esse projeto, um casal “adotava” uma cela (no jargão carcerário, “xadrez”) e a provia de algumas necessidades mínimas, tais como, fornecimento de pasta de dentes e sabonetes. Aos sábados, defronte à catedral metropolitana de Campinas, era realizada uma feira de artesanato dos objetos fabricados pelos detentos. Uma das experiências foi uma forma de “saída temporária”.       Antes da inauguração, feita com pompa...

A memória

A BBC publicou tempos atrás um interessante artigo cujo título é o seguinte: “O que aconteceria se pudéssemos lembrar de tudo” e “lembrar de tudo” diz com a memória. Este tema – a memória- desde sempre foi – e continua sendo – objeto de incontáveis abordagens e continua sendo fascinante. O artigo, como não poderia deixar de ser, cita um conto daquele que foi o maior contista de todos os tempos, o argentino Jorge Luis Borges, denominado “Funes, o memorioso”, escrito em 1942. Esse escritor, sempre lembrado como um dos injustiçados pela academia sueca por não tê-lo agraciado com um Prêmio Nobel e Literatura, era, ele mesmo, dotado de uma memória prodigiosa, tendo aprendido línguas estrangeiras ainda na infância. Voltando memorioso Funes, cujo primeiro nome era Irineo, ele sofreu uma queda de um cavalo e ficou tetraplégico, mas a perda dos movimentos dos membros fez com que a sua memória se abrisse e ele passasse a se lembrar de tudo quanto tivesse visto, ou mesmo (suponho) imaginado...