O projeto de Código Penal pretende inovar em muitos pontos - alguns já apontados aqui. E a comissão que o redigiu houve por bem introduzir na legislação o princípio da insignificância. Sobre o que seja princípio, valham as lições de Miguel Reale, em "Filosofia do Direito": "princípios são, pois, verdades ou juízos fundamentais que servem de alicerce ou de garantia de certeza a um conjunto de juízos, ordenados em um sistema de conceitos relativos a dada porção da realidade" (volume 1, página 54).
O princípio da insignificância (ou da bagatela, como dizem alguns) foi formulado por Claus Roxin na década de 60 e, segundo ele, fundamentava-se na máxima romana "de minimis non curat praetor": quando a lesão ao bem jurídico for mínima, insignificante, não deve formar-se a tipicidade. Assim, uma lesão corporal levíssima ou uma porção mínima de entorpecente não deveriam ser objeto de punição. Quando ao crime de furto, Nélson Hungria já se manifestava na década de 50 no mesmo sentido, sem, porém fazer qualquer alusão ao nome, que, como dito, foi mais tarde criado por Roxin (Hungria dizia que o objeto material do crime de furto - a coisa alheia móvel - deveria ter algum significado econômico; dizia ele que a subtração de um grampo de cabelo não consistiria em furto). O primeiro autor brasileiro a tratar do tema foi Francisco de Assis Toledo, em sua obra "Princípios básicos de Direito Penal", em que ele dava um exemplo consistente em subtração de uma resma de papel praticada por um funcionário público, que, por isso, se viu processado por peculato. A jurisprudência brasileira demorou muito tempo para começar a aceitar e aplicar tal princípio, tendo os tribunais superiores (STJ e STF) formulado alguns requisitos, além da insignificância da lesão ao bem jurídico, para aplicá-lo. Um dos primeiros casos em que o STF aplicou o princípio da insignificância foi o referente a um furto de boné: condenado o autor da subtração e concedida a suspensão condicional da pena ("sursis"), o réu não compareceu na audiência de advertência, tendo a suspensão ficado sem efeito e expedido mandado de prisão. Requerida uma ordem de "habeas corpus", foi concedida medida liminar.
O princípio deixará de ser assim considerado caso o projeto venha a ser aprovado e convertido em lei. Passará a ter aplicação obrigatória e não uma mera forma de interpretação da lei.
Ele está no artigo 28, exclusão do fato criminoso, no artigo, portanto, que trata das até agora chamadas "causas de exclusão da ilicitude" (estrito cumprimento do dever legal, exercício regular de direito, estado de necessidade e legítima defesa), mais precisamente no parágrafo 1º:
Princípio da insignificância
§ 1º Também não haverá fato delituoso quando cumulativamente se verificarem as seguintes condições:
a) mínima ofensividade da conduta do agente;
b) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento;
c) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Como se vê, a comissão acrescentou à exigência da insignificância da lesõ, originariamente formulada por Roxin, os outros requisitos que têm sido exigidos pelos tribunais superiores.
O princípio da insignificância (ou da bagatela, como dizem alguns) foi formulado por Claus Roxin na década de 60 e, segundo ele, fundamentava-se na máxima romana "de minimis non curat praetor": quando a lesão ao bem jurídico for mínima, insignificante, não deve formar-se a tipicidade. Assim, uma lesão corporal levíssima ou uma porção mínima de entorpecente não deveriam ser objeto de punição. Quando ao crime de furto, Nélson Hungria já se manifestava na década de 50 no mesmo sentido, sem, porém fazer qualquer alusão ao nome, que, como dito, foi mais tarde criado por Roxin (Hungria dizia que o objeto material do crime de furto - a coisa alheia móvel - deveria ter algum significado econômico; dizia ele que a subtração de um grampo de cabelo não consistiria em furto). O primeiro autor brasileiro a tratar do tema foi Francisco de Assis Toledo, em sua obra "Princípios básicos de Direito Penal", em que ele dava um exemplo consistente em subtração de uma resma de papel praticada por um funcionário público, que, por isso, se viu processado por peculato. A jurisprudência brasileira demorou muito tempo para começar a aceitar e aplicar tal princípio, tendo os tribunais superiores (STJ e STF) formulado alguns requisitos, além da insignificância da lesão ao bem jurídico, para aplicá-lo. Um dos primeiros casos em que o STF aplicou o princípio da insignificância foi o referente a um furto de boné: condenado o autor da subtração e concedida a suspensão condicional da pena ("sursis"), o réu não compareceu na audiência de advertência, tendo a suspensão ficado sem efeito e expedido mandado de prisão. Requerida uma ordem de "habeas corpus", foi concedida medida liminar.
O princípio deixará de ser assim considerado caso o projeto venha a ser aprovado e convertido em lei. Passará a ter aplicação obrigatória e não uma mera forma de interpretação da lei.
Ele está no artigo 28, exclusão do fato criminoso, no artigo, portanto, que trata das até agora chamadas "causas de exclusão da ilicitude" (estrito cumprimento do dever legal, exercício regular de direito, estado de necessidade e legítima defesa), mais precisamente no parágrafo 1º:
Princípio da insignificância
§ 1º Também não haverá fato delituoso quando cumulativamente se verificarem as seguintes condições:
a) mínima ofensividade da conduta do agente;
b) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento;
c) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Como se vê, a comissão acrescentou à exigência da insignificância da lesõ, originariamente formulada por Roxin, os outros requisitos que têm sido exigidos pelos tribunais superiores.
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