A teoria referida no título tem outros nomes: teoria do domínio funcional do fato e teoria do domínio final do fato são apenas outros dois. No Brasil, pouco se escreveu sobre ela: Julio Fabbrini Mirabete dedica-lhe umas poucas linhas (um parágrafo, na verdade) no volume 1 de seu "Manual de Direito Penal"; Damásio de Jesus, francamente adepto de outra teoria, refez o seu pensamento e passou a adotá-la, inicialmente numa separata, depois incorporada m sua obra "Direito Penal", volume 1; Cezar Roberto Bitencourt a expõe, inicialmente afirmando que se trata "de uma elaboração superior às teorias até então conhecidas", esclarecendo que ela surgiu em 1939 com o "finalismo de Welzel" ("Tratado de Direito Penal", volume 1, página 549). Diz, ainda, este doutrinador brasileiro: "mas foi através da obra de Roxin, Täterschaft und Tatherrschaf inicialmente publicada em 1963, que a teoria do domínio do fato foi desenvolvida, adquirindo uma importante projeção internacional, tanto na Europa como na América Latina" (itálicos no original - página 549). (Registro que nem Mirabete, nem Damásio, fazem qualquer alusão à obra de Roxin.) A monografia do autor alemão, de extensas 767 páginas, foi traduzida para o espanhol e tomou o título de "Autoría y dominio del hecho en Derecho Penal" (não há tradução no Brasil). Roxin - como convém a todo gênio - esclarece que foi Hegler "el primero que empleó em Derecho penal la expresión 'dominio del hecho'"(página 81).
Em síntese, por essa teoria, que sob muitos aspectos é a melhor para delimitação do conceito de autor no concurso de pessoas em crime doloso, afirma que é autor quem detém o domínio do fato, ou seja, aquele que detém o "se" e o "como" da infração penal: esta somente ocorrerá se ele quiser e como ele quisee e quando ele quiser.
A teoria do domínio (final) do fato tem sido muito referida nos votos dos ministros do Supremo Tribunal Federal no julgamento da AP 470, popularmente conhecida como "mensalão", que, ao contrário do que ainda insistem em dizer algumas pessoas, existiu, sim, diferentemente do Saci Pererê e da Cuca, que existem somente na imaginação das pessoas.
Tantos se puseram a pensar (usar a "massa cinzenta" - que nem cinzenta é -, como se dizia em antanho) para formular, aperfeiçoar e aplicar a teoria e agora, com a condenação de políticos do Partido dos Trabalhadores, vem a público um personagem petista, que foi presidente da Petrobras, criticar a aplicação da teoria do domínio do fato pela mais alta corte de justiça. Tomado de curiosidade, fui pesquisar a formação acadêmica dessa pessoa e me surpreendi: ele tem PhD em... Economia pela Boston University, ou seja, não entende nada de Direito Penal. Vale reproduzir a frase célebre do pintor Apeles: "ne sutor supra crepidam" (em vernáculo: "sapateiro, não vá além das sandálias").
"Sic transit": quando um economista deita falação sobre Direito Penal, mais especificamente sobre uma das mais importantes de suas teorias e a mídia lhe abre extenso espaço, sinto que é chegada a hora de atear fogo na minha biblioteca e pelos meus planos farei isso defronte o Palácio da Justiça de Campinas, preferivelmente numa noite fria: assim os convidados poderão levar queijo coalho (sim, aquele é que vendido como um pirulito) e marshmallow para amaciá-los no fogo antes de devorá-los (e, para mim, uma caixinha de Skol shot - de 15 unidades, bem geladas por favor - para que eu afogue a minha mágoa...).
(PS - para quem não o conhece, a foto é de Claus Roxin, aperfeiçoador da teoria aqui abordada.)
Em síntese, por essa teoria, que sob muitos aspectos é a melhor para delimitação do conceito de autor no concurso de pessoas em crime doloso, afirma que é autor quem detém o domínio do fato, ou seja, aquele que detém o "se" e o "como" da infração penal: esta somente ocorrerá se ele quiser e como ele quisee e quando ele quiser.
A teoria do domínio (final) do fato tem sido muito referida nos votos dos ministros do Supremo Tribunal Federal no julgamento da AP 470, popularmente conhecida como "mensalão", que, ao contrário do que ainda insistem em dizer algumas pessoas, existiu, sim, diferentemente do Saci Pererê e da Cuca, que existem somente na imaginação das pessoas.
Tantos se puseram a pensar (usar a "massa cinzenta" - que nem cinzenta é -, como se dizia em antanho) para formular, aperfeiçoar e aplicar a teoria e agora, com a condenação de políticos do Partido dos Trabalhadores, vem a público um personagem petista, que foi presidente da Petrobras, criticar a aplicação da teoria do domínio do fato pela mais alta corte de justiça. Tomado de curiosidade, fui pesquisar a formação acadêmica dessa pessoa e me surpreendi: ele tem PhD em... Economia pela Boston University, ou seja, não entende nada de Direito Penal. Vale reproduzir a frase célebre do pintor Apeles: "ne sutor supra crepidam" (em vernáculo: "sapateiro, não vá além das sandálias").
"Sic transit": quando um economista deita falação sobre Direito Penal, mais especificamente sobre uma das mais importantes de suas teorias e a mídia lhe abre extenso espaço, sinto que é chegada a hora de atear fogo na minha biblioteca e pelos meus planos farei isso defronte o Palácio da Justiça de Campinas, preferivelmente numa noite fria: assim os convidados poderão levar queijo coalho (sim, aquele é que vendido como um pirulito) e marshmallow para amaciá-los no fogo antes de devorá-los (e, para mim, uma caixinha de Skol shot - de 15 unidades, bem geladas por favor - para que eu afogue a minha mágoa...).
(PS - para quem não o conhece, a foto é de Claus Roxin, aperfeiçoador da teoria aqui abordada.)
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