O mais recente embrulho a ser desatado nesse infindável episódio do julgamento da AP 470, conhecida como "mensalão", é o referente à perda de mandato eletivo dos deputados federais como efeito da condenação a que foram submetidos
O Direito Penal brasileiro prevê alguns efeitos da condenação, além, é claro, do efeito "primário" consistente na imposição da pena. Os efeitos da condenação são divididos em genéricos e específicos. Os que importam aqui são os específicos, embora um dos genéricos tenha plena aplicação no caso presente: a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime. São efeitos específicos:
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 1 (um) ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
b) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos.
Como exemplo da letra "a": crime de corrupção passiva; como exemplo da letra "b": crime de homicídio.
Uma breve rememoração mostrará que até o ano de 1984 a imposição de pena privativa de liberdade tinha como efeitos automáticos algumas consequências, como, coincidentemente, a perda do mandato eletivo, e tal efeito era chamado de "pena acessória". Tal e qual no Direito Civil: "o acessório segue o principal". Imposta a pena principal, dela decorria naturalmente a pena acessória: automaticamente.
Rompendo com essa tradição, pois o juiz nesse caso específico não podia decidir o que era melhor e mais aconselhável para o caso concreto, a (nova) Parte Geral inovou ao estatuir que os efeitos da condenação não são automáticos, devendo o juiz declará-los motivadamente na sentença (artigo 92, parágrafo único).
Como já dito, o Código Penal, nessa parte (do artigo 1º ao 120), é de 1984.
A Constituição da República Federativa do Brasil, que é de 1988, estabelece o seguinte:
"artigo 55 - Perderá o mandato o Deputado ou Senador
inciso VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa."
A "lei das leis" é de uma clareza solar: os detentores de mandato eletivo que não sejam Deputados Federais nem Senadores perderão o cargo como efeito da condenação (se assim o julgador decidir motivadamente); quanto a estes dois, a casa legislativa respectiva é que decidirá. Há constitucionalista que não entende que seja assim: a casa legislativa somente "homologará" o que for decidido pelo Poder Judiciário.
Pois é: será o primeiro caso dessa estatura a ser decidido pela mais alta corte de justiça do Brasil.
O Direito Penal brasileiro prevê alguns efeitos da condenação, além, é claro, do efeito "primário" consistente na imposição da pena. Os efeitos da condenação são divididos em genéricos e específicos. Os que importam aqui são os específicos, embora um dos genéricos tenha plena aplicação no caso presente: a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime. São efeitos específicos:
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 1 (um) ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
b) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos.
Como exemplo da letra "a": crime de corrupção passiva; como exemplo da letra "b": crime de homicídio.
Uma breve rememoração mostrará que até o ano de 1984 a imposição de pena privativa de liberdade tinha como efeitos automáticos algumas consequências, como, coincidentemente, a perda do mandato eletivo, e tal efeito era chamado de "pena acessória". Tal e qual no Direito Civil: "o acessório segue o principal". Imposta a pena principal, dela decorria naturalmente a pena acessória: automaticamente.
Rompendo com essa tradição, pois o juiz nesse caso específico não podia decidir o que era melhor e mais aconselhável para o caso concreto, a (nova) Parte Geral inovou ao estatuir que os efeitos da condenação não são automáticos, devendo o juiz declará-los motivadamente na sentença (artigo 92, parágrafo único).
Como já dito, o Código Penal, nessa parte (do artigo 1º ao 120), é de 1984.
A Constituição da República Federativa do Brasil, que é de 1988, estabelece o seguinte:
"artigo 55 - Perderá o mandato o Deputado ou Senador
inciso VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa."
A "lei das leis" é de uma clareza solar: os detentores de mandato eletivo que não sejam Deputados Federais nem Senadores perderão o cargo como efeito da condenação (se assim o julgador decidir motivadamente); quanto a estes dois, a casa legislativa respectiva é que decidirá. Há constitucionalista que não entende que seja assim: a casa legislativa somente "homologará" o que for decidido pelo Poder Judiciário.
Pois é: será o primeiro caso dessa estatura a ser decidido pela mais alta corte de justiça do Brasil.
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