Pular para o conteúdo principal

A perda do mandato eletivo como efeito da condenação

O mais recente embrulho a ser desatado nesse infindável episódio do julgamento da AP 470, conhecida como "mensalão", é o referente à perda de mandato eletivo dos deputados federais como efeito da condenação a que foram submetidos
O Direito Penal brasileiro prevê alguns efeitos da condenação, além, é claro, do efeito "primário" consistente na imposição da pena. Os efeitos da condenação são divididos em genéricos e específicos. Os que importam aqui são os específicos, embora um dos genéricos tenha plena aplicação no caso presente: a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime. São efeitos específicos:
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 1 (um) ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
b) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos.
Como exemplo da letra "a": crime de corrupção passiva; como exemplo da letra "b": crime de homicídio.
Uma breve rememoração mostrará que até o ano de 1984 a imposição de pena privativa de liberdade tinha como efeitos automáticos algumas consequências, como, coincidentemente, a perda do mandato eletivo, e tal efeito era chamado de "pena acessória". Tal e qual no Direito Civil: "o acessório segue o principal". Imposta a pena principal, dela decorria naturalmente a pena acessória: automaticamente.
Rompendo com essa tradição, pois o juiz nesse caso específico não podia decidir o que era melhor e mais aconselhável para o caso concreto, a (nova) Parte Geral inovou ao estatuir que os efeitos da condenação não são automáticos, devendo o juiz declará-los motivadamente na sentença (artigo 92, parágrafo único).
Como já dito, o Código Penal, nessa parte (do artigo 1º ao 120), é de 1984.
A Constituição da República Federativa do Brasil, que é de 1988, estabelece o seguinte:
"artigo 55 - Perderá o mandato o Deputado ou Senador
inciso VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa." 
A "lei das leis" é de uma clareza solar: os detentores de mandato eletivo que não sejam Deputados Federais nem Senadores perderão o cargo como efeito da condenação (se assim o julgador decidir motivadamente); quanto a estes dois, a casa legislativa respectiva é que decidirá. Há constitucionalista que não entende que seja assim: a casa legislativa somente "homologará" o que for decidido pelo Poder Judiciário.
Pois é: será o primeiro caso dessa estatura a ser decidido pela mais alta corte de justiça do Brasil.


Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Por dentro dos presídios – Cadeia do São Bernardo

      Tão logo formado em Ciências Jurídicas e Sociais e tendo obtido a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, prestei auxílio num projeto que estava sendo desenvolvido junto à Cadeia Pública de Campinas (esta unidade localizava-se na avenida João Batista Morato do Canto, n° 100, bairro São Bernardo – por sua localização, era apelidada “cadeião do São Bernardo”) pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal (que cumulava a função de Corregedor da Polícia e dos Presídios), Roberto Telles Sampaio: era o ano de 1977. Segundo esse projeto, um casal “adotava” uma cela (no jargão carcerário, “xadrez”) e a provia de algumas necessidades mínimas, tais como, fornecimento de pasta de dentes e sabonetes. Aos sábados, defronte à catedral metropolitana de Campinas, era realizada uma feira de artesanato dos objetos fabricados pelos detentos. Uma das experiências foi uma forma de “saída temporária”.       Antes da inauguração, feita com pompa...

A corrupção, a violência e o ministro

         O Supremo Tribunal Federal está julgando presentemente uma ADIn em que é discutida a constitucionalidade de um decreto presidencial que concedeu indulto (de Natal) [1] . Um dos pontos da arguição reside no fato de que alguns condenados pelo crime de corrupção [2] seriam agraciados.      Em primeiro lugar, é de se dizer que, por preceito constitucional, é atribuição exclusiva do presidente da República conceder essa forma de extinção total ou parcial da pena. Extingue totalmente o restante de pena a ser cumprido ou extingue parte da pena que falta ser cumprida.      Em segundo lugar, não cabe discussão sobre a constitucionalidade do decreto. O presidente, por intermédio desse decreto e no exercício do poder discricionário, concede a extinção da punibilidade para os crimes que ele bem entender. Cabe aqui uma explicação: esse tipo de indulto é chamado de coletivo, porque atinge um número indeterm...

Lulla e o direito de propriedade

     Nos dois julgamentos a que foi submetido o ex-presidente Lulla – tanto em primeira quanto em segunda instância – a sua defesa apegou renhidamente a um argumento que, em outros tempos, talvez fosse aceito: o de que o direito de propriedade do tríplex do Guarujá nunca foi transferido para o seu nome. Em Direito Civil esse argumento teria um peso fundamental; o mesmo não se aplicou, no presente caso, ao Direito Penal.      Uma das acusações contra o ex-mandatário versava sobre o crime de corrupção passiva, um crime contra a Administração Pública, descrito no artigo 317 do Código Penal. Uma superficial análise do seu conteúdo mostra que um dos requisitos é que o sujeito ativo seja funcionário público e que ele solicite ou receba vantagem indevida ou aceite promessa de tal vantagem. Acerca do conceito de vantagem, os doutrinadores são unânimes em afirmar que pode se tratar de qualquer vantagem, tenha ela, ou não, relevo econômico...