Pular para o conteúdo principal

A omissão de socorro, a ausência do médico no plantão e a atuação da PM


Recente norma da Secretaria de Segurança Pública do estado de São Paulo proíbe que policiais militares prestem socorro a vítimas de crimes violentos, bem como de “confrontos” com a Polícia (poder-se-ia dizer “com a Polícia Militar”: somente ela registra esses embates). Ela “estourou” como uma “bomba” na mídia. Dias antes, outra “bomba”: uma garota atingida por uma “bala perdida” (em Direito Penal, “erro na execução”) morreu no hospital ao qual fora transportada porque o médico especialista plantonista havia faltado ao trabalho.
            Os dois temas se entretecem no título “omissão de socorro” e algumas palavras poderão lançar alguma luz sobre o tema e assim facilitar a sua compreensão.
            A omissão de socorro é crime e a sua definição legal está no artigo 135 do Código Penal: “deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública”. A pena cominada é de detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. Trata-se, logo se vê, de infração penal de menor potencial ofensivo, o que permite, nos termos da Lei 9.099/95, a transação penal.
            Levando-se em conta que essa norma penal é de 1940, tendo entrado em vigor a 1º de janeiro de 1942, dessa época até os presentes dias os primeiros socorros sofreram um grande aprimoramento, o que é facilmente constatável presenciando-se o atendimento médico feito pelos especialistas. Constatei isso na prática quando fui Procurador do Estado chefe da Seccional de Limeira (no longínquo ano de 1983): o cargo me obrigava a fazer parte da Defesa Civil da cidade e, por conta disso, participei de um curso de primeiros socorros.
            Pois bem: voltando à análise da norma, embora o “nomen juris” seja “omissão de socorro”, o verbo do tipo é “prestar assistência” e não “socorrer” e aparentemente de forma alternativa está “ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública”. Diz a doutrina que não se trata de conduta alternativa: a assistência deve ser prestada. Porém, deve ser prestada “quando possível fazê-lo sem risco pessoal”.  Aqui cabem duas considerações: a) o Direito Penal não exige – nem poderia – que a pessoa se coloque em risco pessoal para prestar assistência a outrem; b) possível fazê-lo significa, conforme a melhor doutrina, a possibilidade real-física de prestar a assistência. No item (b)  cabe a conduta do médico: ele não estava presente no plantão, portanto, fisicamente não poderia prestar assistência (a doutrina dá o “exemplo de manual” [a expressão é de Claus Roxin] do salva-vidas que falta ao trabalho no clube e nesse dia uma criança morre afogada na piscina). No entanto,  o médico le foi indiciado como violador do artigo 135 do Código Penal. No Rio, tudo é possível...
            Os policiais militares que “socorrem” (o verbo deve vir mesmo entre aspas) as vítimas não estão prestando assistência  e sim somente transportando as pessoas que, na quase totalidade dos casos, foram feridas por eles mesmos. Os que leram o livro “Rota 66”, com subtítulo “A história da polícia que mata”, de Caco Barcellos[1], sabe que esse “socorro” é muitas vezes fictício: os policiais militares colocavam os feridos por eles no “camburão” e ficavam trafegando até que a pessoa morresse (“entrasse em óbito”, no jargão policial). Ademais, o local  em que ocorrem crimes deve ser mantido, conforme estabelece o artigo 6º, inciso I, do Código de Processo Penal, e muitas vezes a simples remoção da vítima já altera esse local, quando não é feita a propósito.
            Não há dúvida que a norma é polêmica, tendo recebido ataques de policiais militares, o que é óbvio, e recebido elogios de especialistas em medicina emergencial, o que é evidente. O tempo, porém, é que dirá acerca do seu acerto. 




[1]. Caco Barcellos recebeu inúmeras ameaças por conta da publicação desse livro. A Globo transferiu-o para Londres, como correspondente, para garantir a sua integridade.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Câmeras corporais

A adoção da utilização de câmeras corporais por policiais militares gerou – e gera – alguma controvérsia no estado de São Paulo, tendo sido feita uma sugestão que mais lembra um pronunciamento de Eremildo, o Idiota (personagem criado por Elio Gaspari): “os soldados da força policial usariam as câmeras, mas as ligariam apenas quanto quisessem”. Essa tola sugestão tem como raiz o seguinte: nas operações em que pode haver alguma complicação para o policial ele não aciona a câmera; mas demais, sim. Apenas a título informativo, muitos países do mundo tem adotado essa prática: em algumas cidades, como, por exemplo, nos Estados Unidos, até os policiais que não trajam fardas estão utilizando esses aparatos. Mas, a meu ver, o debate tem sido desfocado, ou seja, não se tem em vista a real finalidade da câmera, que é a segurança na aplicação da lei penal, servindo também para proteger o próprio agente da segurança pública (tendo exercido, enquanto Procurador do Estado, a atividade de Defensor...

A memória

A BBC publicou tempos atrás um interessante artigo cujo título é o seguinte: “O que aconteceria se pudéssemos lembrar de tudo” e “lembrar de tudo” diz com a memória. Este tema – a memória- desde sempre foi – e continua sendo – objeto de incontáveis abordagens e continua sendo fascinante. O artigo, como não poderia deixar de ser, cita um conto daquele que foi o maior contista de todos os tempos, o argentino Jorge Luis Borges, denominado “Funes, o memorioso”, escrito em 1942. Esse escritor, sempre lembrado como um dos injustiçados pela academia sueca por não tê-lo agraciado com um Prêmio Nobel e Literatura, era, ele mesmo, dotado de uma memória prodigiosa, tendo aprendido línguas estrangeiras ainda na infância. Voltando memorioso Funes, cujo primeiro nome era Irineo, ele sofreu uma queda de um cavalo e ficou tetraplégico, mas a perda dos movimentos dos membros fez com que a sua memória se abrisse e ele passasse a se lembrar de tudo quanto tivesse visto, ou mesmo (suponho) imaginado...

Legítima defesa de terceiro

Um dos temas pouco abordados pelos doutrinadores brasileiros é o da legítima defesa de terceiro; os penalistas dedicam a ele uma poucas páginas, quando muito. Essa causa de exclusão da ilicitude vem definida no artigo 25 do Código Penal: “entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”. Nessa definição estão contidos os elementos da causa de exclusão em questão: uso moderado dos meios necessários; existência de agressão atual ou iminente; a direito seu ou de outrem. Como se observa facilmente, a defesa é um repulsa a uma agressão, ou seja, é uma reação a uma agressão, atual (que está acontecendo) ou iminente (que está para acontecer). Trata-se, a causa de exclusão em questão, de uma faculdade que o Estado põe à disposição da pessoa de defender-se pois em caso contrário a atuação estatal na proteção dos cidadãos tornar-se-ia inútil. Não é uma obrigação, é uma faculdade. Caso, na...