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O julgamento do “mensalão” e o reforço de alguns princípios constitucionais.



 
O julgamento do “mensalão” e o reforço de alguns princípios constitucionais.

      A atividade punitiva, exclusividade do Estado, designada pela expressão latina “jus puniendi”, antigamente traduzida simplesmente por “direito de punir” ou “direito punitivo”, depois por “poder-dever de punir” é cercada de algumas importantes garantias em benefício da pessoa e elas – algumas delas – ainda existem sob a forma de princípios, nos termos em que Miguel Reale os definiu, outras alçaram-se da qualidade de princípios à de lei, seja de estatura constitucional, seja da estatura de lei ordinária.
      O mais caro (lembro-me da advertência do “sumo mestre de Pisa”, Francesco Carrara, quando comentou as palavras nos crimes contra a honra e o duplo sentido que elas podem ter) princípio no Estado Democrático de Direito é o da legalidade, entre nós elevado à categoria de norma constitucional e também de norma ordinária. “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.” Tal dispositivo tem força gigantesca na atividade punitiva do Estado: “não há crime sem LEI anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação LEGAL”. Além da legalidade, a anterioridade da lei ao fato que se pretende delituoso.
      O “due processo of law” – em vernáculo “devido processo legal – também tem importância decisiva no exercício do “jus puniendi”. A pessoa somente poderá ser punida se tudo o que se referir ao seu comportamento que se pretende punir tiver sido apurado no curso de um devido processo judicial (ou legal, como alguns preferem). E no curso desse processo devem ser respeitados dois princípios também muito caros ao Estado Democrático de Direito: o da ampla defesa e o do contraditório. A pessoa acusada deve ser  defendida ainda que não queira – caso em que o Estado deverá nomear-lhe um defensor dativo, que, ao seu turno, deverá exercer uma defesa efetiva, e nunca portar-se, como dizia Nélson Hungria, como “um convidado de pedra”. Além disso, deve lhe ser dada a oportunidade de conhecer o que a parte oposta apresentou e contrapor o que for de se interesse para desconstruir (perdão, Derrida – e Woody Allen [Desconstruindo Harry]).
      Todos os atos processuais deverão ser dotados de publicidade, ou seja, deve ser permitido que as pessoas que assim pretenderem acompanhem o desenvolvimento do processo. Beccaria fustigou os julgamentos secretos, em sua época (o seu livro é de 1.764) habituais, em que sequer o acusado acompanhava o juízo.
      Caso o acusado seja condenado, a sentença deverá respeitar as três fases determinadas pelo Código Penal (primeira fase - pena base - são analisadas as circunstâncias judiciais; segunda fase - análise das circunstâncias agravantes e atenuantes; terceira fase - apreciação das causas de aumento ou diminuição da pena), bem como fixar o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, substituindo-a, se for caso, por pena restritiva de direito. Ou por multa.
      Pois é, no julgamento do “mensalão”, todos os acusados tiveram respeitados os princípios acima sinteticamente expostos, o que os reforçou, avultando o da publicidade, já que as sessões foram transmitidas ao vivo (e reprisadas à exaustão) – o Supremo Tribunal Federal é o único tribunal supremo no mundo que transmite as suas sessões plenárias ao vivo. Em nenhum outro país do mundo isso ocorre.
      Falta apenas aplicar um princípio (que, à semelhança de outros, é também lei constitucional e infraconstitucional): o da igualdade (ou isonomia). Todos os “mensaleiros” encarcerados, devem, à semelhança dos outros milhares de engaiolados, usar o uniforme do presídio. Somente assim todos os princípios terão recebido um reforço com o julgamento.

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