Uma
das críticas mais constantes contra o Código Penal é a que afirma que ele está
ultrapassado. Quem a faz geralmente não sabe do que está falando. Sim, porque o
código, como todos os códigos, compõe-se de duas partes, a geral e a especial.
Esta é do ano de 1940; aquela, do ano de 1984. Deduzindo que a pessoa que o
critica esteja se referindo à parte especial, a que define os crimes e comina
as penas, esta sim tem mais de 70 anos. Mas, ainda que seja anosa, em muitos
pontos continua atual. Em outros, devido à evolução da sociedade, deve sofrer
modificações.
A
doutrina faz uma classificação das infrações penais com base no número de atos
necessários à produção do resultado, ao número de pessoas necessário para o
cometimento do delito e muitas outras classificações e uma delas diz respeito à
forma de cometimento do delito: crime de forma livre e crime de forma
vinculada.
Os
crimes de forma livre, a própria nomenclatura já indica, são aqueles que podem
ser cometidos por qualquer forma, qualquer modo que a imaginação humana
conceba. Exemplo clássico é o homicídio: o sujeito ativo pode tirar a vida da
vítima da forma que ele quiser desde que, óbvio, seja uma forma idônea. Veneno,
fogo, faca, arma de fogo, enforcamento, susto e – pasmem – risos. O exemplo,
citado por Nélson Hungria, está num conto de Monteiro Lobato, “O engraçado arrependido”.
Vale a pena lê-lo, embora se discutível o exemplo, já que pode estar em
destaque uma concausa antecedente, que deve ser coberta pelo dolo do agente. Ao
contrário, o crime de forma vinculada somente pode ser cometido pela forma
prevista no tipo penal, que, assim, vincula o seu cometimento e um bom exemplo
é o crime de perigo de contágio de moléstia venérea, artigo 130 do Código
Penal: o delito somente pode ser praticado “por meio de relações sexuais ou
qualquer ato libidinoso”.
Outro
bom exemplo de crime de forma (de realização) livre é o crime contra a honra e
este valor pode ser violado nos crimes de calúnia, difamação e injúria. O valor
honra pode ser atingido por qualquer meio: escrito, verbal, mímico, enfim, tudo
aquilo que a imaginação humana conseguir criar. Na forma verbal, a mais comum,
uma pessoa descreve um fato delituoso e atribui a sua prática a outra pessoa,
mentirosamente. Ou verbalmente atribui-lhe uma qualidade negativa. Ou envia uma
carta ofendendo-a.
Embora
os crimes contra a honra tenham uma definição do ano de 1940 e a internet
comercialmente começou a operar em 1988, a honra continua merecendo a proteção
penal e a forma de atingi-la é livre, o que equivale a dizer que pode ser
utilizada a rede mundial de computadores para ofender alguém. Depois do advento
da internet, vieram os seus “filhotes”, como o e-mail, e outros, chamados de “redes
sociais”, tais como o Orkut e o Facebook, não podendo ser excluído o “blog”.
Ficou mais fácil cometer um crime contra a honra e, embora esses meios
eletrônicos tenham vindo muito depois do Código Penal, Parte Especial,
constituem-se numa forma idônea para as agressões à honra. Porém, deixam farta
prova de autoria, o que permite a punição dos ofensores. O jornalista Paulo
Henrique Amorim, por exemplo, foi condenado em algumas ações penais pela
prática de crimes contra a honra – um deles, contra um jornalista da TV Globo,
Eraldo Pereira, a quem Amorim fez referências criminosas com conotação de
preconceito racial.
Os
crimes contra a honra formam apenas uma faceta dos crimes de palavra e está
tomando corpo outro crime de palavra que pode ser cometido mediante o uso da
internet e ele é o falso testemunho, em que o depoimento é tomado por
videoconferência. Mas este tema merece outra abordagem, bem como outros crimes
que podem ser cometidos via internet, como, por exemplo, a “pedofilia”.
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