Alguns
exemplos podem ser referidos. Não existe no Brasil, por mais incrível que possa
parecer, um delito chamado “pedofilia” – trata-se de uma pura invenção da
mídia. Por esse crime talvez os jornalistas (dizia Borges que “o jornalista escreve
para o esquecimento”) queiram referir-se a algumas condutas previstas na Lei n°
8.069/90, apelidada de Estatuto da Criança e do Adolescente. Ou talvez ao estupro
de vulnerável, já que um dos casos de vulnerabilidade é a idade da vítima –
menor de 14 anos. Ou talvez às duas situações.
Na
década de 90, mais precisamente no ano de 1995, de tanto a mídia referir-se ao
delito (contra a Administração Pública) de exploração de prestígio como sendo
tráfico de influência, numa reforma havida aproveitou-se para alterar o nome do
crime, que passou a se chamar “tráfico de influência”.
E
nos tempos presentes a mídia vinha se referindo ao crime de quadrilha ou bando,
descrito no artigo 288, com o nome de “formação de quadrilha”. Inicialmente,
deve ser esclarecido que em toda descrição delituosa há um verbo, pois ela nada
mais é do que a descrição de um comportamento humano e, obviamente, o verbo
descreve uma ação. Além disso, na maioria dos delitos, sejam os descritos no
Código Penal, sejam os descritos em leis especiais, há uma rubrica sobre o tipo
descritivo que encerra o nome do crime. Sobre o artigo 121 está a rubrica “homicídio”;
sobre o artigo 155 está a rubrica “furto”. Pois acima do artigo 288 estava
escrito “quadrilha ou bando” e texto legal era este: “associarem-se mais de 3
(três) pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes”; a pena
prevista era de reclusão, de 1 a 3 anos. O verbo desse tipo, portanto, é “associar-se”,
nunca formar. Alguns doutrinadores brasileiros procuravam enxergar diferenças
entre a quadrilha e o bando, chegando um a afirmar que a ideia de bando tinha
uma conotação rural, ou seja, as pessoas que se associavam cometiam crimes fora
das cidades; na época em que o Código Penal entrou em vigor, um crime muito
comum que ocorria na área rural era o furto ou roubo de gado (“abigeato”).
Por
uma lei recente, deste ano, mais especificamente do dia 2 de agosto de 2013, e
que tem o número 12.850, alterou o artigo 288, que passou a exigir um número
menor de pessoas à configuração do crime (em vez de quatro, três); o texto
legal passou a ter a seguinte redação: “associarem-se 3 (três) ou mais pessoas
para o fim específico de cometer crimes”; a pena ficou inalterada. Porém, como
outra novidade, o nome do crime passou a ser “associação criminosa” e não mais
quadrilha ou bando. É que a lei que promoveu a modificação foi aprovada para
definir a conduta e cominar as penas daquilo que é organização criminosa. Esta entidade delituosa recém-criada necessita
à sua configuração quatro ou mais pessoas, ao passo que para a existência de
quadrilha ou bando – agora chamada de associação criminosa – basta a existência
de três.
Não
mais existe quadrilha (ou bando), mas isto pouco importa à mídia: ela
continuará a referir-se a esse crime como “formação de quadrilha”.
Comentários
Postar um comentário