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A festança e o viagra




      
    Tinha todos os componentes para ser uma festa de arromba: local muito agradável e chique, convidados ricos e famosos, anfitrião educadíssimo, tudo do bom e do melhor. Cada conviva recebia, quando chegava, um kit que, a título de brincadeira, continha uma cartela de viagra. A festa foi um sucesso, com efeito. Entre os convidados estava um famoso estilista, que, à semelhança dos demais, divertiu-se à tripa forra. O estilista comentou com um colunista de uma conceituada revista semanal de informação paulistana a festa e o kit que cada conviva recebia, enfatizando a presença do “medicamento”. Talvez também a título de brincadeira, o colunista publicou uma pequena nota na revista noticiando a festança e o medicamento que cada convidado recebeu. Foi o quanto bastou para que o Ministério Público da cidade em que a festa se realizou – na região metropolitana de Campinas, mais especificamente Indaiatuba – requisitasse a instauração de inquérito policial pela prática do crime intitulado “medicamento em desacordo com receita médica”[1]. Encerrado o inquérito, o Ministério Público o denunciou pela prática desse crime. Iniciou-se o processo.
          Como o endereço do acusado constante nos autos de inquérito era em São Paulo, para lá foi expedida carta precatória com a finalidade de – após evidentemente ter sido citado – que fosse proposta a suspensão do processo[2]. A audiência em que se deu a apresentação da proposta foi de uma comicidade incrível. Iniciou-se um diálogo histriônico entre o juiz e o acusado, em que aquele fazia alusão ao peixe (“morre pela boca”) com relação à nota publicada e que culminou com a entrega pelo magistrado de um cd de músicas que ele havia gravado (evidentemente, não era produto de nenhuma gravadora de renome, nem sem renome, mas sim “produção própria”) – sim, o magistrado titular da vara criminal da capital em que se realizou a audiência achava-se cantor.
          Vendo a ótima situação financeira do acusado, Sua Excelência propôs como uma das condições judiciais da suspensão do processo que ele fizesse uma doação mensal – a quantia era considerável – a uma instituição de caridade da cidade em que se realizou a festança.
          Embora o processo estivesse eivado de nulidades que poderiam ser argüidas em sede de “habeas corpus”, ficaria economicamente mais viável ao acusado aceitar a proposta de suspensão processual. Expus isso e ele aceitou a proposta.
          Como premio ao acusado (ou um castigo acessório...), um cd de músicas gravado pelo magistrado – e o acusado prometeu que ouviria – o que já era punição mais do que severa pela brincadeira feita.
(Capítulo do livro "Casos de júri e outros casos", Editora Millennium)


[1] . Descreve a conduta o artigo 280 do Código Penal: “fornecer substância medicinal em desacordo com receita médica”, com a pena de detenção, de 1 a 3 anos.
[2] .A lei 9.099/95 – que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais – estabelece em seu artigo 89 que nos crimes em que a pena mínima seja igual ou inferior a um ano, o Ministério Público poderá propor a suspensão do processo por um período entre dois e quatro anos, dependendo de alguns requisitos – primariedade do acusado, por exemplo – e mediante algumas condições obrigatórias e legais (uma delas, por exemplo, reparar o dado – salvo impossibilidade de fazê-lo) e outras, judiciais.

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