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A ira da candidata


 

          Ela candidatou-se ao cargo de prefeito municipal de Campinas e foi derrotada: um dos candidatos conseguiu os votos necessários para que a eleição fosse resolvida logo no primeiro turno. Um jovem militante, com aproximadamente 19 anos, do mesmo partido da candidata, decepcionado com a campanha que ela desenvolveu, escreveu uma carta à coluna do leitor de um jornal local criticando a postura dela. A carta foi publicada e isso foi o quanto bastou para que a candidata descarregasse toda a sua ira, e talvez frustração com a derrota, sobre o seu companheiro de partido: ela contratou um advogado que ajuizou uma queixa[1] contra o missivista, acusando-se de crimes contra a honra, mais detalhadamente difamação e injúria. A inicial acusatória foi distribuída à 1ª Vara Criminal da comarca de Campinas e, em cumprimento ao que determina a lei específica (lei de imprensa – n° 5.250/67, já que foi um órgão de imprensa que publicou a carta), antes de recebê-la, o magistrado determinou a citação do agora réu para que ele, em cinco dias, apresentasse a sua defesa prévia (alguns doutrinadores chamam esta providência de “defesa preliminar”).
          Fui procurado e constituído defensor do jovem para apresentar a sua defesa preliminar (e, caso a queixa fosse recebida, promover a sua defesa durante todo o processo). No prazo da lei apresentei a defesa prévia e o argumento principal foi o de que a carta, em sua totalidade, não era ofensiva à honra da candidata. Além de faltar vontade de ofender ao missivista[2], a queixa havia “recortado” algumas passagens da carta que, analisadas isoladamente, poderiam transmitir a idéia de ofensa, mas que no contexto total perdiam essa coloração. Ademais, na defesa prévia escrevi, a candidata, que já ocupava um cargo eletivo, por ser pessoa pública, estava sujeita a críticas e deveria habituar-se a conviver com elas.
          O juiz aceitou integralmente a defesa preliminar e rejeitou a queixa, o que impediu que o jovem militante político fosse processado criminalmente.
          Porém, a candidata, mais uma vez demonstrando o seu inconformismo, apresentou, por intermédio de seu advogado, recurso de apelação ao Tribunal de Alçada Criminal, o que me deu mais algum trabalho, pois fui obrigado a apresentar as contra-razões de apelação.
          Em vão foi interposta a apelação da candidata: o tribunal, por unanimidade de uma de suas câmaras julgadoras, negou provimento ao recurso, mantendo a rejeição da queixa, o que definitivamente sepultou a pretensão punitiva da suposta vítima.

(Capítulo do livro "Casos de júri e outros casos", Editora Millennium".)


[1] . Início do processo penal, com o seu oferecimento ou recebimento, conforme os dois pontos de vista da doutrina. A lei n° 11.719, de 20 de junho de 2008, alterou o artigo 363 do Código de Processo Penal, cuja redação ficou assim: “o processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado”.
[2]. Nos crimes contra a honra, parte ponderável da doutrina entende que é necessária a existência da vontade de ofender, que é chamada de “animus caluniandi” na calúnia, “animus diffamandi” na difamação e “animus injuriandi” na injúria.

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