Pular para o conteúdo principal

A ira da candidata


 

          Ela candidatou-se ao cargo de prefeito municipal de Campinas e foi derrotada: um dos candidatos conseguiu os votos necessários para que a eleição fosse resolvida logo no primeiro turno. Um jovem militante, com aproximadamente 19 anos, do mesmo partido da candidata, decepcionado com a campanha que ela desenvolveu, escreveu uma carta à coluna do leitor de um jornal local criticando a postura dela. A carta foi publicada e isso foi o quanto bastou para que a candidata descarregasse toda a sua ira, e talvez frustração com a derrota, sobre o seu companheiro de partido: ela contratou um advogado que ajuizou uma queixa[1] contra o missivista, acusando-se de crimes contra a honra, mais detalhadamente difamação e injúria. A inicial acusatória foi distribuída à 1ª Vara Criminal da comarca de Campinas e, em cumprimento ao que determina a lei específica (lei de imprensa – n° 5.250/67, já que foi um órgão de imprensa que publicou a carta), antes de recebê-la, o magistrado determinou a citação do agora réu para que ele, em cinco dias, apresentasse a sua defesa prévia (alguns doutrinadores chamam esta providência de “defesa preliminar”).
          Fui procurado e constituído defensor do jovem para apresentar a sua defesa preliminar (e, caso a queixa fosse recebida, promover a sua defesa durante todo o processo). No prazo da lei apresentei a defesa prévia e o argumento principal foi o de que a carta, em sua totalidade, não era ofensiva à honra da candidata. Além de faltar vontade de ofender ao missivista[2], a queixa havia “recortado” algumas passagens da carta que, analisadas isoladamente, poderiam transmitir a idéia de ofensa, mas que no contexto total perdiam essa coloração. Ademais, na defesa prévia escrevi, a candidata, que já ocupava um cargo eletivo, por ser pessoa pública, estava sujeita a críticas e deveria habituar-se a conviver com elas.
          O juiz aceitou integralmente a defesa preliminar e rejeitou a queixa, o que impediu que o jovem militante político fosse processado criminalmente.
          Porém, a candidata, mais uma vez demonstrando o seu inconformismo, apresentou, por intermédio de seu advogado, recurso de apelação ao Tribunal de Alçada Criminal, o que me deu mais algum trabalho, pois fui obrigado a apresentar as contra-razões de apelação.
          Em vão foi interposta a apelação da candidata: o tribunal, por unanimidade de uma de suas câmaras julgadoras, negou provimento ao recurso, mantendo a rejeição da queixa, o que definitivamente sepultou a pretensão punitiva da suposta vítima.

(Capítulo do livro "Casos de júri e outros casos", Editora Millennium".)


[1] . Início do processo penal, com o seu oferecimento ou recebimento, conforme os dois pontos de vista da doutrina. A lei n° 11.719, de 20 de junho de 2008, alterou o artigo 363 do Código de Processo Penal, cuja redação ficou assim: “o processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado”.
[2]. Nos crimes contra a honra, parte ponderável da doutrina entende que é necessária a existência da vontade de ofender, que é chamada de “animus caluniandi” na calúnia, “animus diffamandi” na difamação e “animus injuriandi” na injúria.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

A corrupção, a violência e o ministro

         O Supremo Tribunal Federal está julgando presentemente uma ADIn em que é discutida a constitucionalidade de um decreto presidencial que concedeu indulto (de Natal) [1] . Um dos pontos da arguição reside no fato de que alguns condenados pelo crime de corrupção [2] seriam agraciados.      Em primeiro lugar, é de se dizer que, por preceito constitucional, é atribuição exclusiva do presidente da República conceder essa forma de extinção total ou parcial da pena. Extingue totalmente o restante de pena a ser cumprido ou extingue parte da pena que falta ser cumprida.      Em segundo lugar, não cabe discussão sobre a constitucionalidade do decreto. O presidente, por intermédio desse decreto e no exercício do poder discricionário, concede a extinção da punibilidade para os crimes que ele bem entender. Cabe aqui uma explicação: esse tipo de indulto é chamado de coletivo, porque atinge um número indeterm...

Lulla e o direito de propriedade

     Nos dois julgamentos a que foi submetido o ex-presidente Lulla – tanto em primeira quanto em segunda instância – a sua defesa apegou renhidamente a um argumento que, em outros tempos, talvez fosse aceito: o de que o direito de propriedade do tríplex do Guarujá nunca foi transferido para o seu nome. Em Direito Civil esse argumento teria um peso fundamental; o mesmo não se aplicou, no presente caso, ao Direito Penal.      Uma das acusações contra o ex-mandatário versava sobre o crime de corrupção passiva, um crime contra a Administração Pública, descrito no artigo 317 do Código Penal. Uma superficial análise do seu conteúdo mostra que um dos requisitos é que o sujeito ativo seja funcionário público e que ele solicite ou receba vantagem indevida ou aceite promessa de tal vantagem. Acerca do conceito de vantagem, os doutrinadores são unânimes em afirmar que pode se tratar de qualquer vantagem, tenha ela, ou não, relevo econômico...

A "marcação" de Neymar

      Mais uma vez o “enfant terrible” (para usar a linguagem do país em que ele mora) Neymar Jr se vê enrodilhado em uma confusão que, desta vez, atravessou o oceano, “pipocando” (não, não é sobre o seu comportamento) em outras plagas. O enredo, conforme foi apresentado à mídia e por esta repercutido, consistiria no segunte: ele foi assediado nas redes sociais por uma mulher que queria porque queria encontrar-se com ele a fim de “lhe dar amor”. Providenciadas as passagens e reservada a acomodação, na hora “h”, talvez não gostando dos modos do “menino terrível”, ela recusou-se a entregar-se a ele sexualmente, o que fez com que ele a forçasse ao ato sexual.       Os antecedentes do evento – ela praticamente se oferecendo a ele, aceitando as passagens, hospedando-se no hotel e, finalmente, recebendo-o no quarto, chegando talvez à prática dos atos preparatórios – fazem com que as pessoas inocentemente pensem que ela abdicou da v...