Ela candidatou-se ao cargo de prefeito municipal de
Campinas e foi derrotada: um dos candidatos conseguiu os votos necessários para
que a eleição fosse resolvida logo no primeiro turno. Um jovem militante, com
aproximadamente 19 anos, do mesmo partido da candidata, decepcionado com a
campanha que ela desenvolveu, escreveu uma carta à coluna do leitor de um
jornal local criticando a postura dela. A carta foi publicada e isso foi o
quanto bastou para que a candidata descarregasse toda a sua ira, e talvez
frustração com a derrota, sobre o seu companheiro de partido: ela contratou um
advogado que ajuizou uma queixa[1]
contra o missivista, acusando-se de crimes contra a honra, mais detalhadamente
difamação e injúria. A inicial acusatória foi distribuída à 1ª Vara Criminal da
comarca de Campinas e, em cumprimento ao que determina a lei específica (lei de
imprensa – n° 5.250/67, já que foi um órgão de imprensa que publicou a carta),
antes de recebê-la, o magistrado determinou a citação do agora réu para que
ele, em cinco dias, apresentasse a sua defesa prévia (alguns doutrinadores
chamam esta providência de “defesa preliminar”).
Fui procurado e
constituído defensor do jovem para apresentar a sua defesa preliminar (e, caso
a queixa fosse recebida, promover a sua defesa durante todo o processo). No
prazo da lei apresentei a defesa prévia e o argumento principal foi o de que a
carta, em sua totalidade, não era ofensiva à honra da candidata. Além de faltar
vontade de ofender ao missivista[2], a
queixa havia “recortado” algumas passagens da carta que, analisadas
isoladamente, poderiam transmitir a idéia de ofensa, mas que no contexto total
perdiam essa coloração. Ademais, na defesa prévia escrevi, a candidata, que já
ocupava um cargo eletivo, por ser pessoa pública, estava sujeita a críticas e
deveria habituar-se a conviver com elas.
O juiz aceitou
integralmente a defesa preliminar e rejeitou a queixa, o que impediu que o
jovem militante político fosse processado criminalmente.
Porém, a
candidata, mais uma vez demonstrando o seu inconformismo, apresentou, por
intermédio de seu advogado, recurso de apelação ao Tribunal de Alçada Criminal,
o que me deu mais algum trabalho, pois fui obrigado a apresentar as
contra-razões de apelação.
Em vão foi
interposta a apelação da candidata: o tribunal, por unanimidade de uma de suas
câmaras julgadoras, negou provimento ao recurso, mantendo a rejeição da queixa,
o que definitivamente sepultou a pretensão punitiva da suposta vítima.
(Capítulo do livro "Casos de júri e outros casos", Editora Millennium".)
(Capítulo do livro "Casos de júri e outros casos", Editora Millennium".)
[1]
. Início do processo penal, com o seu oferecimento ou recebimento, conforme os
dois pontos de vista da doutrina. A lei n° 11.719, de 20 de junho de 2008,
alterou o artigo 363 do Código de Processo Penal, cuja redação ficou assim: “o
processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado”.
[2].
Nos crimes contra a honra, parte ponderável da doutrina entende que é
necessária a existência da vontade de ofender, que é chamada de “animus
caluniandi” na calúnia, “animus diffamandi” na difamação e “animus injuriandi”
na injúria.
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