Essa
frase que, de tão distorcida que é, atinge as raias da imbecilidade, andou
tão desaparecida das conversas que parecia ter sido banida dos diálogos, mas não:
sábado ela estava toda viva na coluna do leitor de um dos jornais locais. Em
geral, quem a profere não entende nada acerca do direito de prender, mandar prender
e soltar, mas como modernamente todos têm um pouco de médico, jurista e louco,
muitos se sentem no direito de proferi-la.
A
partir da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (a
constituição-cidadã nas palavras de Ulysses Guimarães) ficou expresso que uma
pessoa somente pode ser presa em flagrante delito ou por ordem da autoridade
competente; esta, segundo o ordenamento jurídico, é um membro do Poder
Judiciário. É certo que em alguns países o Ministério Público (Promotoria de
Justiça) pode ordenar a prisão de alguém, mas, aqui “nesta terra descoberta por
Cabral”, somente um magistrado pode ordenar a prisão de alguém e ainda assim
deve haver motivo e a ordem deve ser fundamentada. Prisão, em tese, somente
após o trânsito em julgado da sentença condenatória por causa do princípio da
presunção (ou estado) de inocência, mas há exceções, representadas pelas
prisões que podem ser decretadas no curso do inquérito ou durante o processo. A
primeira chama-se prisão temporária e se tem visto na atualidade à larga o seu
emprego, especialmente em processos nascidos da “operação lava-jato”; a segunda
chama-se prisão preventiva e dá-se no curso do processo; ambas devem ser
decretadas pelo juiz. Deve ser acrescentado que se a pessoa for ao final
condenada, o tempo em que ficou presa provisoriamente será abatido do total
imposto na sentença e este fenômeno chama-se “detração penal”, descrito no
artigo 42 do Código Penal.
Já
a prisão em flagrante tem também requisitos que estão consubstanciados no artigo
302 (e seguintes) do Código de Processo Penal: ali estão contempladas as
modalidades de flagrante (próprio, impróprio e presumido). Para que a pessoa
seja presa em flagrante é necessário que ela esteja cometendo o crime, tenha
acabado de cometê-lo ou seja surpreendida em situação que autorize a presunção
de que ela cometeu o crime). Surpreendida nesse estado (sim, o flagrante é um
estado), o Delegado de Polícia pode, se possível, fixar uma quantia a título de
fiança, caso em que, depositada quantia, a pessoa será posta em liberdade para assim responder
aos termos do processo. A prisão em flagrante deve ser comunicada à autoridade
judiciária no prazo de 48 horas, podendo ocorrer o relaxamento do flagrante,
ou, se a defesa requerer, a fixação da fiança no caso em que a autoridade
policial não está autorizada a fazê-lo ou conceder a liberdade provisória.
Pode, ainda, a autoridade judiciária transformar a prisão em outras medidas restritivas
previstas no Código de Processo Penal, como, por exemplo, o uso de tornozeleira
eletrônica.
A
justiça – entenda-se Poder Judiciário – conforme se viu, somente pode soltar
alguém que a polícia prendeu dentro dos estritos limites da legalidade, já que
este princípio é o norteador da República Federativa do Brasil, pois se trata
de um Estado Democrático de Direito: ninguém poderá ser obrigado a fazer ou
deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Ademais, um magistrado não soltaria
alguém que ele mesmo mandou prender, a não ser que o tenha feito por equívoco
(serve como exemplo a prisão da cunhada do tesoureiro do PT, determinada por um
juiz equivocadamente; desfeito o equívoco, o mesmo magistrado determinou a sua
soltura).
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