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A polícia prende, a justiça solta



 
      Essa frase que, de tão distorcida que é, atinge as raias da imbecilidade, andou tão desaparecida das conversas que parecia ter sido banida dos diálogos, mas não: sábado ela estava toda viva na coluna do leitor de um dos jornais locais. Em geral, quem a profere não entende nada acerca do direito de prender, mandar prender e soltar, mas como modernamente todos têm um pouco de médico, jurista e louco, muitos se sentem no direito de proferi-la.      
      A partir da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (a constituição-cidadã nas palavras de Ulysses Guimarães) ficou expresso que uma pessoa somente pode ser presa em flagrante delito ou por ordem da autoridade competente; esta, segundo o ordenamento jurídico, é um membro do Poder Judiciário. É certo que em alguns países o Ministério Público (Promotoria de Justiça) pode ordenar a prisão de alguém, mas, aqui “nesta terra descoberta por Cabral”, somente um magistrado pode ordenar a prisão de alguém e ainda assim deve haver motivo e a ordem deve ser fundamentada. Prisão, em tese, somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória por causa do princípio da presunção (ou estado) de inocência, mas há exceções, representadas pelas prisões que podem ser decretadas no curso do inquérito ou durante o processo. A primeira chama-se prisão temporária e se tem visto na atualidade à larga o seu emprego, especialmente em processos nascidos da “operação lava-jato”; a segunda chama-se prisão preventiva e dá-se no curso do processo; ambas devem ser decretadas pelo juiz. Deve ser acrescentado que se a pessoa for ao final condenada, o tempo em que ficou presa provisoriamente será abatido do total imposto na sentença e este fenômeno chama-se “detração penal”, descrito no artigo 42 do Código Penal.
      Já a prisão em flagrante tem também requisitos que estão consubstanciados no artigo 302 (e seguintes) do Código de Processo Penal: ali estão contempladas as modalidades de flagrante (próprio, impróprio e presumido). Para que a pessoa seja presa em flagrante é necessário que ela esteja cometendo o crime, tenha acabado de cometê-lo ou seja surpreendida em situação que autorize a presunção de que ela cometeu o crime). Surpreendida nesse estado (sim, o flagrante é um estado), o Delegado de Polícia pode, se possível, fixar uma quantia a título de fiança, caso em que, depositada quantia, a pessoa será posta em liberdade para assim responder aos termos do processo. A prisão em flagrante deve ser comunicada à autoridade judiciária no prazo de 48 horas, podendo ocorrer o relaxamento do flagrante, ou, se a defesa requerer, a fixação da fiança no caso em que a autoridade policial não está autorizada a fazê-lo ou conceder a liberdade provisória. Pode, ainda, a autoridade judiciária transformar a prisão em outras medidas restritivas previstas no Código de Processo Penal, como, por exemplo, o uso de tornozeleira eletrônica.
      A justiça – entenda-se Poder Judiciário – conforme se viu, somente pode soltar alguém que a polícia prendeu dentro dos estritos limites da legalidade, já que este princípio é o norteador da República Federativa do Brasil, pois se trata de um Estado Democrático de Direito: ninguém poderá ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Ademais, um magistrado não soltaria alguém que ele mesmo mandou prender, a não ser que o tenha feito por equívoco (serve como exemplo a prisão da cunhada do tesoureiro do PT, determinada por um juiz equivocadamente; desfeito o equívoco, o mesmo magistrado determinou a sua soltura).
      Completando: quando a pessoa profere a frase que é o título deste escrito, além de demonstrar uma ignorância que atinge as raias da imbecilidade, está demonstrando que não confia no Poder Judiciário e que, ademais, acredita que a prisão de alguém auxiliará no combate à criminalidade.

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