Pular para o conteúdo principal

Sexo na praia



 
     
Alguns textos aqui postados (“Sexo [até] debaixo d’água” e “Sexo na escada” - os “links” seguem abaixo) referiam-se à atividade sexual pelo modo inusitado com que o ato foi realizado, sendo possível até ser visto como delito. Em um capítulo do livro de minha autoria “Casos de júri e outros casos” narrei a epopeia que enfrentei na defesa de uma pessoa que fora condenada pelo crime de ato obsceno (artigo 233 do código Penal). O seu crime consistiu em ter sido visto urinando num terreno baldio. Embora já tenha escrito em mais de uma oportunidade, “praticar ato obsceno em lugar público, aberto ou exposto ao público” constitui-se num crime contra a dignidade sexual, mais especificamente de ultraje público ao pudor. Com o advento da lei n° 9.099/95, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, tal delito, cuja pena é de detenção de 3 meses a 1 ano, ou multa, passou a ser considerado infração penal de menor potencial ofensivo, em que é cabível a transação penal: o juiz pode acolher proposta do Ministério Público e sem que haja julgamento impor ao autor do fato uma pena restritiva de direitos (prestação de serviços à comunidade) ou somente a multa; porém, é necessário que o (suposto) autor do fato, acompanhado de seu defensor, concorde com a proposta. Em poucas palavras: é uma punição insignificante. No caso narrado em meu livro, que ocorreu antes do advento da lei dos juizados especiais, o juiz aplicou a pena de multa, algo em torno de (na época) trinta reais, quantia que o condenado não conseguiria pagar. No caso ocorrido no Rio de Janeiro, já em plena vigência da lei dos juizados, foi instaurado inquérito policial e o desfecho seria o de imposição imediata de pena restritiva de direito ou multa.
      Totalmente ao inverso do que ocorre nestas plagas, a edição de hoje (8/5/15) do jornal “El Nuevo Herald”, que é a versão em espanhol do jornal “Miami Herald”, traz a notícia do julgamento de um casal que foi acusado da prática de relação sexual em uma praia de uma cidade do estado da Flórida, que tem o doce nome de Sweetwater. O varão, de nome José Caballero, tem 40 anos, e a virago, de nome Elissa Alvarez, tem 20, e o “amplexo sexual” (como dizia Julio Fabbrini Mirabete) ou “congresso carnal” (como o mesmo autor denominava o ato sexual), deu-se, segundo o periódico, em plena luz do dia, tendo sido presenciado por várias pessoas, inclusive uma garota menor de idade. Os jurados (lá todos os crimes são julgados por um tribunal do júri) em poucos minutos deliberaram “guilty” para o casal e foi noticiado que a promotoria pediria a pena máxima para ambos: 15 anos de cárcere. Porém, foi tal pedido desmentido. Ao casal foi oferecido o “plea bargaining”, em que a pessoa declara-se culpada e recebe uma pena (mais) branda. A oferta foi recusada. A acusação – para descer a detalhes – afirmou que na relação a mulher “estava em cima” do homem, ou seja, numa das variações que seriam de total agrado do Kama Sutra, porém a defesa contra-argumentou afirmando que ela estava “dançando” sobre ele para despertá-lo.
      “In medio virtus”: se fosse no Brasil, embora a conjunção carnal tenha sido praticada às escâncaras, o casal pagaria uma cesta básica (ou duas ou mais) a uma instituição de caridade e o papelório (aqui chamado de TCO – termo circunstanciado de ocorrência) seria arquivado, não gerando antecedentes criminais; na maior democracia do mundo a lei penal é muito mais severa do que aqui, mas não é preciso exagerar, prevendo uma pena de até 15 anos de cárcere. A punição não precisa alcançar esse patamar.

 http://silvioartur.blogspot.com.br/2013/06/manterrelacao-sexual-e-uma-atividade.html
 http://silvioartur.blogspot.com.br/2013/02/sexo-ate-debaixo-dagua.html

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Uma praça sem bancos

Uma música que marcou época, chamada “A Praça”, de autoria de Carlos Imperial, gravada por Ronnie Von no ano de 1967, e que foi um estrondoso sucesso, contém uma frase que diz assim: “sentei naquele banco da pracinha...”. O refrão diz assim: “a mesma praça, o mesmo banco”. É impossível imaginar uma praça sem bancos, ainda que hoje estes não sejam utilizados por aquelas mesmas pessoas de antigamente, como os namorados, por exemplo. Enfim, são duas ideias que se completam: praça e banco (ou bancos). Pois no Cambuí há uma praça, de nome Praça Imprensa Fluminense, em que os bancos entraram num período de extinção. Essa praça é erroneamente chamada de Centro de Convivência, sendo que este está contido nela, já que a expressão “centro de convivência (cultural)” refere-se ao conjunto arquitetônico do local: o teatro interno, o teatro externo e a galeria. O nome Imprensa Fluminense refere-se mesmo à imprensa do Rio de Janeiro e é uma homenagem a ela pela ajuda que prestou à cidade de Campi...

Legítima defesa de terceiro

Um dos temas pouco abordados pelos doutrinadores brasileiros é o da legítima defesa de terceiro; os penalistas dedicam a ele uma poucas páginas, quando muito. Essa causa de exclusão da ilicitude vem definida no artigo 25 do Código Penal: “entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”. Nessa definição estão contidos os elementos da causa de exclusão em questão: uso moderado dos meios necessários; existência de agressão atual ou iminente; a direito seu ou de outrem. Como se observa facilmente, a defesa é um repulsa a uma agressão, ou seja, é uma reação a uma agressão, atual (que está acontecendo) ou iminente (que está para acontecer). Trata-se, a causa de exclusão em questão, de uma faculdade que o Estado põe à disposição da pessoa de defender-se pois em caso contrário a atuação estatal na proteção dos cidadãos tornar-se-ia inútil. Não é uma obrigação, é uma faculdade. Caso, na...

Câmeras corporais

A adoção da utilização de câmeras corporais por policiais militares gerou – e gera – alguma controvérsia no estado de São Paulo, tendo sido feita uma sugestão que mais lembra um pronunciamento de Eremildo, o Idiota (personagem criado por Elio Gaspari): “os soldados da força policial usariam as câmeras, mas as ligariam apenas quanto quisessem”. Essa tola sugestão tem como raiz o seguinte: nas operações em que pode haver alguma complicação para o policial ele não aciona a câmera; mas demais, sim. Apenas a título informativo, muitos países do mundo tem adotado essa prática: em algumas cidades, como, por exemplo, nos Estados Unidos, até os policiais que não trajam fardas estão utilizando esses aparatos. Mas, a meu ver, o debate tem sido desfocado, ou seja, não se tem em vista a real finalidade da câmera, que é a segurança na aplicação da lei penal, servindo também para proteger o próprio agente da segurança pública (tendo exercido, enquanto Procurador do Estado, a atividade de Defensor...