Pular para o conteúdo principal

Sexo (até) debaixo d'água


 
                        Um vídeo postado no Youtube em que um casal mantém relação sexual numa praia de Rio das Ostras ganhou as redes sociais e foi replicado à exaustão. Contrariamente ao que se possa pensar, a cópula não foi na areia, mas dentro d'água e ambos estavam em pé, com a água pela cintura. O casal, após o ato, foi levado à Delegacia de Polícia e ali lavrado o “termo circunstanciado de ocorrência”, já que se trata de infração penal de menor potencial ofensivo, alcançada pela lei que instituiu os Juizados Especiais Criminais (lei nº 9.099/95). É que o caso pode tipificar o crime de ato obsceno, classificado como “contra a dignidade sexual” (Título VI da Parte Especial), capitulado como “ultraje público ao pudor” (capítulo VI), com a seguinte dicção: “praticar ato obsceno em lugar público, aberto ou exposto ao público”. A pena cominada é a de detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa.
                        Sem esquecer que o Código Penal, em sua Parte Especial (a que descreve os crimes e comina as penas), é do ano de 1940, tendo entrado em vigor a 1º de janeiro de 1942, sempre houve uma grande dificuldade na interpretação judicial do conteúdo de fato do crime de ato obsceno. Desde logo, pode-se afirmar que há unanimidade num ponto: o ato que se pretende conteúdo do delito há de ser um movimento corporal e que tenha conotação sexual, ou seja, que envolva manifestação de sexualidade, não bastando um mero gesto obsceno (fazer “dedo de ginecologista” [ou urologista], como alguns mal-educados fazem amiúde, no trânsito não é ato obsceno).
                        Essa dificuldade na conceituação pode ser constatada com uma simples “vista d’olhos” no “Manual de Direito Penal”, de Julio Fabbrini Mirabete, volume 2, quando comenta o delito em questão e faz uma resenha dos fatos já julgados, alguns histriônicos: casal que se beijava fogosamente no interior de um veículo. Na década de 70, em alguns lugares do mundo era praticado o “streaking”: uma pessoa “nua em pelo” passava em disparada por um local de grande afluência de público. Lógico que teve repercussão no Brasil e aqui tomou o nome de “chispada pelada”. Alguns outros exemplos catalogados por Mirabete: apalpar as nádegas ou os seios de alguém (com o consentimenro do [a] apalpado [a], pois senão poderá configurar outro ilícito penal: importunação ofensiva ao pudor, quiçá - numa interpretação mais ampla - estupro); andar o travesti com o corpo seminu; e a própria "chispada pelada".
                        Mas o ato que tirou o sono dos aplicadores da lei penal foi a micção praticada por homem em público: como há obrigatoriamente a exibição da genitália, considerava-se ato obsceno. Diz Mirabete: “a micção é ato natural, mas, quando praticada em via pública, com exibição do pênis, é indiscutível que ofende o pudor público, representando conduta censurada pelo consenso comum”(página 458). Fico imaginando como seria possível a micção sem exibição do pênis: somente se fosse feita na calça ou com uma sonda ou um tubo... No meu livro “Casos de júri e outros casos” há o relato de um  processo em que atuei em que a pessoa foi condenada por ato obsceno por estar urinando num terreno baldio.
                        A praia é um lugar público, conformando-se portanto ao tipo penal; a cópula carnal, se feita em público, serve como conteúdo do tipo. Porém, o vídeo não mostra as genitálias, apenas os gestos, o vai-e-vem principalmente do varão envolvido na fornicação. Como se trata de infração penal de menor potencial ofensivo, os envolvidos poderão aceitar a transação penal, com a imediata imposição de pena de multa ou de pena restritiva de direitos, o que impedirá a discussão profunda do fato.
                        Não contente com a repercussão da postagem do vídeo, a mulher fez dois vídeos, um somente com ela, outro com seu atual companheiro (não era o participante do ato...), e postou-os no Youtube. Não fizeram tanto sucesso quanto o inicial; seguem abaixo os links dos três para que os leitores os assistam e tirem as suas conclusões. 
Bom divertimento.

 http://youtu.be/i2O5mInx4YQ

http://youtu.be/tgKFCaXGh38
http://youtu.be/Y6EZ0PscsJg

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

A memória

A BBC publicou tempos atrás um interessante artigo cujo título é o seguinte: “O que aconteceria se pudéssemos lembrar de tudo” e “lembrar de tudo” diz com a memória. Este tema – a memória- desde sempre foi – e continua sendo – objeto de incontáveis abordagens e continua sendo fascinante. O artigo, como não poderia deixar de ser, cita um conto daquele que foi o maior contista de todos os tempos, o argentino Jorge Luis Borges, denominado “Funes, o memorioso”, escrito em 1942. Esse escritor, sempre lembrado como um dos injustiçados pela academia sueca por não tê-lo agraciado com um Prêmio Nobel e Literatura, era, ele mesmo, dotado de uma memória prodigiosa, tendo aprendido línguas estrangeiras ainda na infância. Voltando memorioso Funes, cujo primeiro nome era Irineo, ele sofreu uma queda de um cavalo e ficou tetraplégico, mas a perda dos movimentos dos membros fez com que a sua memória se abrisse e ele passasse a se lembrar de tudo quanto tivesse visto, ou mesmo (suponho) imaginado...

As finalidades da pena e as redes sociais

A partir de um certo momento do desenvolvimento do Direito Penal, começou uma interessante discussão acerca da finalidade da pena. Por assim dizer, “tirar um proveito” sobre esse tão importante momento, o momento culminante, em que o condenado cumpre a pena que lhe foi imposta. Formularam-se teorias sobre essa finalidade e as mais importantes têm a sua formulação em latim: punitur quia peccatum est, punitur ne peccetur e uma terceira que é mescla destas duas: punitur quia peccatum est et ne peccetur. Em vernáculo: pune-se porque pecou, pune-se para que não peque e pune-se porque pecou e para que não peque. A teoria dita absoluta é um fim em si mesma: pune-se por que pecou. Nada além disso, uma manifestação da lei de talião. Praticamente não tira nennuj proveito da atividade punitiva. Já o “pune-se para que não peque”, procura, esta sim, tirar um proveito da aplicação da pena, de uma forma especial e uma forma geral. Punido, o sujeito ativo não reincidirá e, ademais, servirá como um...

Mario Vargas Lllosa

Faleceu, aos 89 anos, o premiado escritor peruano Mario Vargas Llosa. Autor de muitos livros, alguns maravilhosos, e ganhador de vários prêmios, dentre os quais avulta o Nobel de Literatura. A forma como eu conheci a sua obra foi acidental. Eu fazia parte de um grupo chamado Círculo do Livro (não existe mais) e cada sócio tinha obrigação de comprar um exemplar por mês, e, caso não comprasse, o grupo enviava um exemplar de qualquer obra do catálogo. O mês estava por vencer e eu não tinha ainda comprado nenhum. Folheei o catálogo às pressas para comprar um – qualquer um – e um título atraiu a minha atenção: “Pantaleão e as visitadoras”, de autoria de Mario Vargas Llosa, escritor de quem eu nunca tinha ouvido falar. Li a obra e adorei e, a partir daí, comecei a comprar todas as que iam sendo publicadas, verdadeiras joias. Para registrar: Pantaleão e as visitadoras converteu-se em filme. Um dos seus livros chama-se “A guerra do fim do mundo”, que retrata, com personagens reais e fictí...