Pular para o conteúdo principal

Parece que "bateu" um juízo


A sentença penal condenatória traz consigo duas “cargas”: a condenação propriamente dita, que contém a resposta estatal consistente na imposição de uma pena (seja privativa de liberdade [reclusão ou detenção], seja restritiva de direitos [prestação de serviços à comunidade, por exemplo], seja pecuniária [multa]), podendo, assim, ser visto como um efeito principal ou primário, e outra carga, que é uma consequência da primeira, importando na perda de um direito: em outras palavras, um efeito da condenação. Em tempos anteriores, no Direito Penal brasileiro essa divisão era feita entre penas principais e penas acessórias. A partir do ano de 1984, em que a Parte Geral foi reformada, aquilo (nem tudo, óbvio) que era classificado como pena acessória passou a ser um efeito da condenação.
            Os efeitos da condenação são divididos entre genéricos e específicos. Entre os primeiros estão “a obrigação indenizar o dano causado pelo crime”, assim como “a perda, em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé”, dos instrumentos e do produto do crime, conforme claramente dispõe o artigo 91 do Código Penal. Entre os efeitos específicos estão a “perda de cargo, função pública ou mandato eletivo”, de acordo com o disposto no artigo 92, inciso I, do mesmo código. Para que tal se dê é necessário que: a) a pena aplicada seja privativa de liberdade (reclusão ou detenção) por tempo igual ou superior a 1 ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; b) a pena aplicada seja privativa de liberdade por tempo superior a 4 anos (nos demais casos). Adverte o parágrafo único deste artigo que “os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença”. O Código Penal não esclarece – e nem deveria – como se dá a perda do cargo.
            Todo o Brasil acompanhou o julgamento da Ação Penal 470 (alcunhada de “mensalão”) pelo Supremo Tribunal Federal, em que parlamentares foram condenados (a penas altas, diga-se) pela prática de crimes contra a Administração Pública e como declarado (como exige a lei penal) efeito da condenação a perda do mandato eletivo.
            O tema “perda de mandato” em se tratando de senadores e deputados federais, que têm prerrogativa de foro (e não, como de forma teimosa e ignorante a mídia noticia: foro privilegiado) e são julgados pelo Supremo Tribunal Federal, tem tratamento específico na Constituição da República Federativa do Brasil, mais especificamente no Título IV – Da Organização dos Poderes, Capítulo I – Do Poder Legislativo, Seção V – Dos Deputados e Senadores. O artigo 55 diz que “perderá o mandato o Deputado ou Senador”, inciso VI: “que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado”. O parágrafo 2º desse artigo esclarece que a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada a ampla defesa.
            Tão logo a notícia de que, como efeito da condenação, havia sido decretada a perda do mandato eletivo dos quatro parlamentares, foi publicada, o então presidente da Câmara dos Deputados, o metalúrgico (sim, metalúrgico) petista Marco Maia apressou-se em declarar que a perda dos mandatos seria decidida pela casa legislativa a que pertenciam os parlamentares, ou seja, a Câmara. Deixando de lado que não é essa a primeira vez que um metalúrgico assume um cargo de importância e nem assim deixa de dizer asneiras, à primeira vista pareceu uma bravata, principalmente porque ele estava em fim de mandato.   
            Mas o seu sucessor no cargo, Henrique Eduardo Alves, advogado, ainda quando estava em campanha seguiu à risca o roteiro de seu antecessor, afirmando publicamente que a decisão sobre a perda dos mandatos seria decidida pela casa legislativa. Foi eleito e após visita que fez ao Presidente do Supremo Tribunal Federal – o mesmo ministro, não esqueçamos, que foi o relator da Ação Penal 470 -, mudou o discurso, afirmando que jamais a decisão condenatória será desobedecida.
            Parece que bateu um pouco de juízo. Porém, pelas poucas palavras que ele proferiu, não se pode ter certeza de que ele não seguirá – e talvez não tenha mesmo como não seguir – o preceito constitucional, ou seja, instaurando um processo para a perda do mandato com decisão da maioria absoluta em voto secreto: essa maioria absoluta e com voto secreto... Já se conhece esse "samba-enredo"... Ademais, noticiam os jornais de hoje que o PT quer “abocanhar” vagas na Comissão de Ética da Câmara para dar parecer contrário à perda dos mandatos.
            Somente o tempo responderá.



Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Por dentro dos presídios – Cadeia do São Bernardo

      Tão logo formado em Ciências Jurídicas e Sociais e tendo obtido a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, prestei auxílio num projeto que estava sendo desenvolvido junto à Cadeia Pública de Campinas (esta unidade localizava-se na avenida João Batista Morato do Canto, n° 100, bairro São Bernardo – por sua localização, era apelidada “cadeião do São Bernardo”) pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal (que cumulava a função de Corregedor da Polícia e dos Presídios), Roberto Telles Sampaio: era o ano de 1977. Segundo esse projeto, um casal “adotava” uma cela (no jargão carcerário, “xadrez”) e a provia de algumas necessidades mínimas, tais como, fornecimento de pasta de dentes e sabonetes. Aos sábados, defronte à catedral metropolitana de Campinas, era realizada uma feira de artesanato dos objetos fabricados pelos detentos. Uma das experiências foi uma forma de “saída temporária”.       Antes da inauguração, feita com pompa...

A memória

A BBC publicou tempos atrás um interessante artigo cujo título é o seguinte: “O que aconteceria se pudéssemos lembrar de tudo” e “lembrar de tudo” diz com a memória. Este tema – a memória- desde sempre foi – e continua sendo – objeto de incontáveis abordagens e continua sendo fascinante. O artigo, como não poderia deixar de ser, cita um conto daquele que foi o maior contista de todos os tempos, o argentino Jorge Luis Borges, denominado “Funes, o memorioso”, escrito em 1942. Esse escritor, sempre lembrado como um dos injustiçados pela academia sueca por não tê-lo agraciado com um Prêmio Nobel e Literatura, era, ele mesmo, dotado de uma memória prodigiosa, tendo aprendido línguas estrangeiras ainda na infância. Voltando memorioso Funes, cujo primeiro nome era Irineo, ele sofreu uma queda de um cavalo e ficou tetraplégico, mas a perda dos movimentos dos membros fez com que a sua memória se abrisse e ele passasse a se lembrar de tudo quanto tivesse visto, ou mesmo (suponho) imaginado...

A corrupção, a violência e o ministro

         O Supremo Tribunal Federal está julgando presentemente uma ADIn em que é discutida a constitucionalidade de um decreto presidencial que concedeu indulto (de Natal) [1] . Um dos pontos da arguição reside no fato de que alguns condenados pelo crime de corrupção [2] seriam agraciados.      Em primeiro lugar, é de se dizer que, por preceito constitucional, é atribuição exclusiva do presidente da República conceder essa forma de extinção total ou parcial da pena. Extingue totalmente o restante de pena a ser cumprido ou extingue parte da pena que falta ser cumprida.      Em segundo lugar, não cabe discussão sobre a constitucionalidade do decreto. O presidente, por intermédio desse decreto e no exercício do poder discricionário, concede a extinção da punibilidade para os crimes que ele bem entender. Cabe aqui uma explicação: esse tipo de indulto é chamado de coletivo, porque atinge um número indeterm...