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Atirando do estribo

             Quando li os autos do processo no cartório da Vara do Júri de Campinas pensei estar lendo um enredo de um filme digno de hollywood[1]: era uma perseguição policial cinematográfica. A Polícia Militar foi acionada para atender uma ocorrência de roubo de um veículo – no caso, de um caminhão baú. Algumas viaturas foram mobilizadas. Uma delas localizou o veículo. O ladrão o dirigia. Iniciou-se a perseguição. Disparos de arma de fogo foram feitos por ambas as partes, perseguidores e perseguidos. Alguns projéteis atingiram os pneus do baú. Perfuraram-no. Isso não foi o bastante para que o motorista-ladrão parasse, nem que o veículo se imobilizasse. Continuou em fuga. Os policiais perseguindo-o. Uma das viaturas emparelhou com o carro roubado. Um dos policiais militares saltou no estribo do caminhão. Sacou o revólver. Atirou no motorista. Atingiu-o. Matou-o. Cessou, por fim, a perseguição. No inquérito, a Polícia Civil não indiciou o policial militar, classificando a morte como praticada em situação de legítima defesa, própria e de terceiro. O Ministério Público não entendeu da mesma forma que o Delegado de Polícia. Denunciou o policial militar por homicídio simples. Defendi-o na instrução processual. Ele foi absolvido sumariamente. Já se havia formado o entendimento, pois o fato ocorreu após a Constituição Federal (1988), que o recurso de ofício não era mais obrigatório em caso de absolvição sumária[2]. O Ministério Público, mais uma vez, discordou da solução e interpôs o recurso em sentido estrito[3]. Apresentei as contrarrazões. Depois de alguns dias encontrei o policial militar, que, nessa época, estava prestando serviço no fórum. Todo contente, deu-me os parabéns pela “vitória”. Ele soubera da absolvição, porém não sabia da interposição do recurso. Fui obrigado a contar que o Ministério Público recorrera. A alegria esvaneceu-se.
            Aposentei-me sem que o recurso tivesse sido julgado.


(Do livro "Casos de júri e outros casos", volume 2, a ser publicado.)



[1]. Muitos processos criminais assemelham-se em muito a um enredo de filme hollywoodiano; vale aqui a frase: “em Direito Penal, muitas vezes a realidade é mais estranha do que a ficção”, conforme Francis Lee Bailey.
[2]. Artigo 411 do CPP.
[3]. Depois do ano de 2008 tomou nova redação, ficando afastada definitivamente a obrigatoriedade do recurso oficial.

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