Pular para o conteúdo principal

Morto ao sair





    
      Não tenho clara lembrança do tempo em que aconteceu este episódio: não lembro se ele ocorreu quando eu, “pro bono”, prestava assistência jurídica aos presos do “cadeião” do São Bernardo, o que aconteceu nos anos de 1977 e 1978, ou quando, já como Procurador do Estado, no ano de 1983, fui designado, após uma sangrenta rebelião, para ali prestar assistência jurídica sem prejuízo das minhas atribuições normais, que se davam na área civil da Assistência Judiciária da Procuradoria Regional de Campinas.
          Mas o fato em si está bem vívido na minha memória. Ele era um daqueles presos esquecidos pelo sistema, cumprindo pena numa cadeia pública em que não havia assistência jurídica, numa cela com mais quinze outros (ou mais) desafortunados. Era muito simples, afável, conversava bem, era humilde e respeitador.
          Atendi-o certa ocasião e ele dizia que estava preso mais tempo do que a pena que lhe fora imposta. Que não via a hora de deixar o cárcere. Que – esta descrição era de emocionar – subindo num dos catres, ele, com algum esforço, conseguia enxergar a copa da mangueira que havia no quintal da casa que a sua família morava (e que morara até ser preso), pois a modesta moradia era ali mesmo no bairro do São Bernardo.
          Interessei-me pela sua história, principalmente pela parte em que ele relatava que estava preso mais tempo do que a pena determinava. Fui ao fórum, retirei o seu processo de execução. Havia vários apensos. Várias penas a cumprir. Li o cálculo de penas. Somei uma a uma. Alcancei a pena total. Ele tinha razão: a pena total que lhe fora imposta já estava cumprida. Ele estava preso indevidamente.
          Elaborei uma petição ao magistrado apontando as penas, a soma de cada uma, o total, o início do cumprimento, culminando por demonstrar que a reprimenda já havia sido cumprida e que, portanto, ele deveria ser solto. Atendendo ao meu pedido, o magistrado, depois de que o Ministério Público se manifestou favoravelmente ao meu pleito, determinou a expedição de alvará de soltura em favor do condenado pelo cumprimento da pena.
          Ele foi solto. A primeira providência ao sair foi ir à casa de um desafeto, com quem se desentendera no presídio, tomar satisfações. Deu-se mal. Ao tentar agredi-lo, o desafeto sacou de uma arma de fogo que portava e fez vários disparos, acertando-o e matando-o.
          Melhor teria sido permanecer preso: teria continuado vivo.

(Capítulo do livro "Casos de júri e outros casos", Editora Millennium.) 


Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

A corrupção, a violência e o ministro

         O Supremo Tribunal Federal está julgando presentemente uma ADIn em que é discutida a constitucionalidade de um decreto presidencial que concedeu indulto (de Natal) [1] . Um dos pontos da arguição reside no fato de que alguns condenados pelo crime de corrupção [2] seriam agraciados.      Em primeiro lugar, é de se dizer que, por preceito constitucional, é atribuição exclusiva do presidente da República conceder essa forma de extinção total ou parcial da pena. Extingue totalmente o restante de pena a ser cumprido ou extingue parte da pena que falta ser cumprida.      Em segundo lugar, não cabe discussão sobre a constitucionalidade do decreto. O presidente, por intermédio desse decreto e no exercício do poder discricionário, concede a extinção da punibilidade para os crimes que ele bem entender. Cabe aqui uma explicação: esse tipo de indulto é chamado de coletivo, porque atinge um número indeterm...

Por dentro dos presídios – Cadeia do São Bernardo

      Tão logo formado em Ciências Jurídicas e Sociais e tendo obtido a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, prestei auxílio num projeto que estava sendo desenvolvido junto à Cadeia Pública de Campinas (esta unidade localizava-se na avenida João Batista Morato do Canto, n° 100, bairro São Bernardo – por sua localização, era apelidada “cadeião do São Bernardo”) pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal (que cumulava a função de Corregedor da Polícia e dos Presídios), Roberto Telles Sampaio: era o ano de 1977. Segundo esse projeto, um casal “adotava” uma cela (no jargão carcerário, “xadrez”) e a provia de algumas necessidades mínimas, tais como, fornecimento de pasta de dentes e sabonetes. Aos sábados, defronte à catedral metropolitana de Campinas, era realizada uma feira de artesanato dos objetos fabricados pelos detentos. Uma das experiências foi uma forma de “saída temporária”.       Antes da inauguração, feita com pompa...

Lulla e o direito de propriedade

     Nos dois julgamentos a que foi submetido o ex-presidente Lulla – tanto em primeira quanto em segunda instância – a sua defesa apegou renhidamente a um argumento que, em outros tempos, talvez fosse aceito: o de que o direito de propriedade do tríplex do Guarujá nunca foi transferido para o seu nome. Em Direito Civil esse argumento teria um peso fundamental; o mesmo não se aplicou, no presente caso, ao Direito Penal.      Uma das acusações contra o ex-mandatário versava sobre o crime de corrupção passiva, um crime contra a Administração Pública, descrito no artigo 317 do Código Penal. Uma superficial análise do seu conteúdo mostra que um dos requisitos é que o sujeito ativo seja funcionário público e que ele solicite ou receba vantagem indevida ou aceite promessa de tal vantagem. Acerca do conceito de vantagem, os doutrinadores são unânimes em afirmar que pode se tratar de qualquer vantagem, tenha ela, ou não, relevo econômico...