Pular para o conteúdo principal

O aborto, mais uma vez



      Existem temas tabus cuja abordagem desencadeia emoções profundas em grande parcela da população: tais assuntos não são abordados nem em campanhas políticas, pois os candidatos tremem de medo de desagradar parte do eleitorado e com isso perder votos.
      Um dos temas é o aborto. Sabe-se que no Brasil há duas modalidades de aborto permitido: o aborto sentimental e o aborto necessário, também chamado de terapêutico. Eles existem, fixando-se apenas na existência do Código Penal, desde o ano de 1940 (é deste ano o atual código, tendo entrado em vigor a 1° de janeiro de 1941); consiste o primeiro na interrupção da gravidez quando ela resulta de crime contra a dignidade sexual, mais especificamente contra a liberdade sexual, vale dizer: estupro. Esta modalidade deve ser precedida “de consentimento da gestante, ou, quando incapaz, de seu representante legal (artigo 128, inciso II). O segundo ocorre quando “não há outro meio de salvar a vida da gestante” (artigo 128, inciso I); em qualquer das modalidades, deve ser a interrupção praticada por médico (artigo 128, “caput”).
      Há mais uma modalidade de aborto permitido, esta não constante em lei, mas decorrente de decisão do Supremo Tribunal Federal, que se deu no julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental número 54, em razão da qual a interrupção de gravidez quando o feto padece de anencefalia não se tipifica como crime contra a vida. Antes que o plenário do Supremo fizesse esse julgamento, em várias oportunidades requeri à Vara do Júri da comarca de Campinas autorização para a interrupção da gravidez em caso de feto com deformação que o tornava inviável para a vida extra-uterina. Eram casos de feto anencefálico, agenesia (ausência de rins), e de ausência de coluna vertebral. Os mais constantes eram os de anencefalia, e, não importando qual fosse a anomalia, o titular da vara sempre concedia a autorização. Estando ele de férias, e por coincidência, também eu, o meu substituto protocolou um pedido (o feto era hidranencefálico: além de não ter encéfalo, havia água em seu cérebro) e a substituta do magistrado indeferiu-o. Retornando das férias, fiz um pedido de “habeas corpus” ao Tribunal de Justiça prevendo, porém, que seria indeferido, como foi, mas consegui a autorização no Superior Tribunal de Justiça a quem recorri por via de outro “habeas corpus” (maiores detalhes estão em meu livro “Casos de júri e outros casos”, capítulo “Feto hidranancefálico").
      São, três, portanto, as modalidades de aborto permitido.
      Há um movimento, todavia, que luta pela pura e simples liberação do aborto, respeitado, claro um limite, pois, dependendo do tempo de desenvolvimento do feto se converterá em verdadeira cesárea. Países da Europa já seguem esse modelo, o de respeitar um tempo, chamado magistralmente por Claus Roxin de “solução de prazo” (o outro modelo chama-se “solução de indicações”, que é o seguido pelo Brasil): na Alemanha, o aborto pode ser realizado até a décima-segunda semana, desde que a gestante tenha se consultado numa agência de aconselhamento. Na Espanha também é permitido.
      Há um projeto de Código Penal tramitando no Senado Federal em que o crime de aborto sofrerá profundas modificações, porém o artigo terá o mesmo número (128): será mantido o terapêutico (“risco à vida ou à saúde da gestante”- inciso I), bem como o sentimental (“violação da dignidade sexual” – inciso II). Há, como novidade, a possibilidade de interrupção quando a gravidez resultar de “emprego não consentido de técnica de reprodução assistida” – inciso II, segunda parte), bem como a interrupção se “comprovada a anencefalia ou quando o feto padecer de graves e incuráveis anomalias que inviabilizem a vida extra-uterina, atestado, em ambos os casos, por dois médicos” inciso III). A novidade maior e mais bombástica está no seguinte: caso aprovado o projeto da forma como foi redigido, poderá ser interrompida a gravidez até a décima-segunda semana “por vontade da gestante... quando médico ou psicólogo constatar que a mulher não apresenta condições psicológicas de arcar com a gravidez” (inciso IV). O parágrafo único do artigo determina que nas hipóteses tratadas nos incisos II e II, bem como na segunda parte do I, o aborto deve ser precedido de “consentimento da gestante, ou, quando menor ou incapaz, ou impossibilitada de consentir, de seu representante legal, do cônjuge ou de seu companheiro”.
Presentemente, uma ADPF - ação de descumprimento de preceito fundamental -, de número 442, proposta pelo PSOL, em que se discute a criminalização do aborto até a décima-segunda semana de gestação. A ministra Rosa Weber, relatora da ação, abriu audiências públicas para ouvir prós e contras a criminalização, e, então, levar a julgamento.


Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Uma praça sem bancos

Uma música que marcou época, chamada “A Praça”, de autoria de Carlos Imperial, gravada por Ronnie Von no ano de 1967, e que foi um estrondoso sucesso, contém uma frase que diz assim: “sentei naquele banco da pracinha...”. O refrão diz assim: “a mesma praça, o mesmo banco”. É impossível imaginar uma praça sem bancos, ainda que hoje estes não sejam utilizados por aquelas mesmas pessoas de antigamente, como os namorados, por exemplo. Enfim, são duas ideias que se completam: praça e banco (ou bancos). Pois no Cambuí há uma praça, de nome Praça Imprensa Fluminense, em que os bancos entraram num período de extinção. Essa praça é erroneamente chamada de Centro de Convivência, sendo que este está contido nela, já que a expressão “centro de convivência (cultural)” refere-se ao conjunto arquitetônico do local: o teatro interno, o teatro externo e a galeria. O nome Imprensa Fluminense refere-se mesmo à imprensa do Rio de Janeiro e é uma homenagem a ela pela ajuda que prestou à cidade de Campi...

Legítima defesa de terceiro

Um dos temas pouco abordados pelos doutrinadores brasileiros é o da legítima defesa de terceiro; os penalistas dedicam a ele uma poucas páginas, quando muito. Essa causa de exclusão da ilicitude vem definida no artigo 25 do Código Penal: “entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”. Nessa definição estão contidos os elementos da causa de exclusão em questão: uso moderado dos meios necessários; existência de agressão atual ou iminente; a direito seu ou de outrem. Como se observa facilmente, a defesa é um repulsa a uma agressão, ou seja, é uma reação a uma agressão, atual (que está acontecendo) ou iminente (que está para acontecer). Trata-se, a causa de exclusão em questão, de uma faculdade que o Estado põe à disposição da pessoa de defender-se pois em caso contrário a atuação estatal na proteção dos cidadãos tornar-se-ia inútil. Não é uma obrigação, é uma faculdade. Caso, na...

Câmeras corporais

A adoção da utilização de câmeras corporais por policiais militares gerou – e gera – alguma controvérsia no estado de São Paulo, tendo sido feita uma sugestão que mais lembra um pronunciamento de Eremildo, o Idiota (personagem criado por Elio Gaspari): “os soldados da força policial usariam as câmeras, mas as ligariam apenas quanto quisessem”. Essa tola sugestão tem como raiz o seguinte: nas operações em que pode haver alguma complicação para o policial ele não aciona a câmera; mas demais, sim. Apenas a título informativo, muitos países do mundo tem adotado essa prática: em algumas cidades, como, por exemplo, nos Estados Unidos, até os policiais que não trajam fardas estão utilizando esses aparatos. Mas, a meu ver, o debate tem sido desfocado, ou seja, não se tem em vista a real finalidade da câmera, que é a segurança na aplicação da lei penal, servindo também para proteger o próprio agente da segurança pública (tendo exercido, enquanto Procurador do Estado, a atividade de Defensor...