Está “rodando” pelas redes sociais uma postagem que, por enquanto, merece o Oscar de melhor (ou pior?) “fake-news” do ano: a que fala que está na mesa do presidente da República, faltando apenas assinar, um decreto-lei criando um tribunal constitucional militar. Toda “fake news”, a propósito, tem duas características principais: o anonimato de quem a produz e a falta de data da ocorrência (quando relata uma). De plano, consegue se saber se uma postagem é falsa quando a narrativa (por escrito ou gravado) não menciona a data, dizendo, vagamente, que “na noite de ontem...Essa “noite de ontem” transita pelas redes sociais durante meses, mas continua sendo sempre “ontem”. Quanto ao anonimato não é preciso dizer nada.
Mas a “fake news”
em questão, embora não seja anônima, é uma demonstração da mais absoluta
ignorância acerca do tema (lembro aqui uma frase atribuída ao grande romancista
português Eça de Queiroz: “Deus limitou a inteligência humana mas não limitou a
burrice”; prefiro uma do criador da teoria da relatividade, Albert Einstein: “somente
duas coisas são infinitas: o Universo e a estupidez humana. E não estou certo
quanto à primeira") e por algumas razões. Antes de falar nelas, fica registrado que o criador da imbecilidade em questão gravou um áudio e postou-o no Youtube em que entrevista um "jurista": o dia em que essa pessoa for jurista eu serei piloto de A-380 (aliás, a maior "qualidade" desse "jurista" é ser parente do general Figueiredo). Jurista talvez seja porque ele viva de juros...
A primeira diz respeito à figura do decreto-lei. Esta norma era uma forma anômala de legislar já que esta atividade é privativa – em tese – do Poder Legislativo e o decreto-lei era de atribuição do presidente da República (portanto, do Poder Executivo). Um bom exemplo de decreto-lei ainda vigente no Brasil é o Código Penal (n° 2848/40) e ele é da época em que era presidente da República Getúlio Vargas. Porém, essa forma anômala de legislar foi abolida pela Constituição da República do Brasil, que é de 1988, e em seu artigo 59, cujo título é “Do Processo Legislativo”, está o rol das normas legislativas, entre as quais não se encontra o decreto-lei. Embora não mais existente no Direito brasileiro, tem um (quase) similar, importado do direito italiano, chamado “medida provisória”, esta sim de competência da presidência da República, mas que precisa do aval do Poder Legislativo sem o qual perderá a validade. Na verdade, a medida provisória poderá ser aprovada ou rejeitada pelo Poder Legislativo e se não votada em 60 dias perderá a validade.
A segunda razão, que também demonstra a total ignorância do autor da “fake news” é que a criação de tribunal superior não pode ser feita por lei ordinária (menos ainda por medida provisória) e sim por Emenda Constitucional (e há autores que nem isso aceitam, afirmando que somente uma (nova) constituinte poderia criar tribunal superior.
Vamos ver se surgirá outra que supere esta em ignorância.
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