Pular para o conteúdo principal

Matou o amigo pensando que fosse um javali

 

         A manchete de hoje (4/8/20) em muitos jornais e portais aborda um fato doloroso, mas que, aos olhos do Direito Penal, deve e pode ter uma solução  bem diversa daquilo que pensa a vã filosofia: dois amigos estavam caçando e um deles faz um disparo em direção a um vulto que ele acreditava ser o animal que buscavam, mas, por erro de avaliação, acerta e mata o companheiro de caçada. Em tese, foi cometido um crime contra a vida chamado homicídio – artigo 121 do Código Penal -, porém a solução não deverá ser pura e simplesmente punir o autor por esse crime, mas por um mais brando e, talvez, nem puni-lo.

         Hipoteticamente, esse fato foi à exaustão utilizado como exemplo em aulas de Direito Penal (eu mesmo, nos 30 anos que ensinei essa matéria na Faculdade de Direito da PUCCamp, usei-o incontáveis vezes [o grande penalista Claus Roxin chamava exemplos assim de “exemplos de manual de Direito Penal”]); atuando como Defensor Público perante a Vara do Júri da comarca de Campinas, trabalhei em alguns, não propriamente de caçada, mas de agir pensando que atuava dentro do Direito Penal, mas, na realidade, atuava contra ele. Um desses casos está descrito no meu livro “Casos de júri e outros casos” (“Matando por erro”).

         Para que se reconheça que uma pessoa cometeu um crime é necessário que a sua ação contenha dois requisitos, entre outros tantos: que ela tenha consciência do que faz e queira fazê-lo. Esses dois requisitos são componentes do dolo (divide-se este em direto e eventual; um dos poucos crime em que há essa dicotomia é o homicídio; ademais dessa divisão, o crime de homicídio admite as formas doloso e culposo). Quando uma pessoa atira em outra, atingindo-a e matando-a, ela deve saber (ter consciência) que o faz e ter vontade de fazê-lo (voluntariedade) para que se reconheça presente o artigo 121 do Código Penal.  

         Um desses dois requisitos pode ser eliminado, afastado, por uma ocorrência chamada “erro”, que é a percepção distorcida da realidade (na ignorância há desconhecimento da realidade; no erro, essa realidade é conhecida, porém de forma distorcida). O requisito afastado é justamente a consciência, já que a voluntariedade subsiste.

         O tema está descrito no artigo 20 do Código Penal, com o nome é “erro sobre elementos do tipo”, cujo teor é o seguinte: “o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei”). A morte é elemento constitutivo do crime de homicídio (“matar alguém”). Então, quando a pessoa comete esse tipo de erro, em que não há consciência da realidade (essa realidade se apresenta distorcida), fica afastado o dolo, podendo, se for o caso, a pessoa ser punida pelo crime culposo. Num caso de homicídio,

         O autor do disparo (e, consequentemente, da morte), poderá ficar isento de pena se ficar comprovado que ele agiu com o dever de cuidado porém nem assim foi possível evitar a ocorrência, todavia, se ele não agiu com as devidas cautelas, desclassificando-se o dolo por ausência de consciência, ele poderá ser punido pela prática do crime de homicídio culposo.

         Obviamente, pensarão alguns, tudo poderá ter sido invenção para acobertar um homicídio doloso, mas somente a apuração criteriosa poderá solucionar esse triste acontecimento. Já adianto: não seria inteligente da parte do autor formular uma teoria rocambolesca para justificar o crime, pois seria mais prático atirar no amigo no meio do mato em que estavam e abandona-lo, em vez de ir à Polícia.

         Melhor: nem atrai-lo ao mato.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

A memória

A BBC publicou tempos atrás um interessante artigo cujo título é o seguinte: “O que aconteceria se pudéssemos lembrar de tudo” e “lembrar de tudo” diz com a memória. Este tema – a memória- desde sempre foi – e continua sendo – objeto de incontáveis abordagens e continua sendo fascinante. O artigo, como não poderia deixar de ser, cita um conto daquele que foi o maior contista de todos os tempos, o argentino Jorge Luis Borges, denominado “Funes, o memorioso”, escrito em 1942. Esse escritor, sempre lembrado como um dos injustiçados pela academia sueca por não tê-lo agraciado com um Prêmio Nobel e Literatura, era, ele mesmo, dotado de uma memória prodigiosa, tendo aprendido línguas estrangeiras ainda na infância. Voltando memorioso Funes, cujo primeiro nome era Irineo, ele sofreu uma queda de um cavalo e ficou tetraplégico, mas a perda dos movimentos dos membros fez com que a sua memória se abrisse e ele passasse a se lembrar de tudo quanto tivesse visto, ou mesmo (suponho) imaginado...

Legítima defesa de terceiro

Um dos temas pouco abordados pelos doutrinadores brasileiros é o da legítima defesa de terceiro; os penalistas dedicam a ele uma poucas páginas, quando muito. Essa causa de exclusão da ilicitude vem definida no artigo 25 do Código Penal: “entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”. Nessa definição estão contidos os elementos da causa de exclusão em questão: uso moderado dos meios necessários; existência de agressão atual ou iminente; a direito seu ou de outrem. Como se observa facilmente, a defesa é um repulsa a uma agressão, ou seja, é uma reação a uma agressão, atual (que está acontecendo) ou iminente (que está para acontecer). Trata-se, a causa de exclusão em questão, de uma faculdade que o Estado põe à disposição da pessoa de defender-se pois em caso contrário a atuação estatal na proteção dos cidadãos tornar-se-ia inútil. Não é uma obrigação, é uma faculdade. Caso, na...

As finalidades da pena e as redes sociais

A partir de um certo momento do desenvolvimento do Direito Penal, começou uma interessante discussão acerca da finalidade da pena. Por assim dizer, “tirar um proveito” sobre esse tão importante momento, o momento culminante, em que o condenado cumpre a pena que lhe foi imposta. Formularam-se teorias sobre essa finalidade e as mais importantes têm a sua formulação em latim: punitur quia peccatum est, punitur ne peccetur e uma terceira que é mescla destas duas: punitur quia peccatum est et ne peccetur. Em vernáculo: pune-se porque pecou, pune-se para que não peque e pune-se porque pecou e para que não peque. A teoria dita absoluta é um fim em si mesma: pune-se por que pecou. Nada além disso, uma manifestação da lei de talião. Praticamente não tira nennuj proveito da atividade punitiva. Já o “pune-se para que não peque”, procura, esta sim, tirar um proveito da aplicação da pena, de uma forma especial e uma forma geral. Punido, o sujeito ativo não reincidirá e, ademais, servirá como um...