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Racismo e esquizofrenia

 

Repercutiu intensamente nas redes sociais uma gravação em que uma pessoa agride um entregador de aplicativo de comida com palavras extremamente ofensivas, fazendo referências à cor da pele, o que, à primeira vista, levou os “juristas de plantão das redes sociais” a classificarem o fato como racismo. Não, não é. Atento ao fato, o delegado de Polícia a quem o caso foi apresentado registrou-o, no boletim de ocorrência, como injúria “racial” (desta vez, o equívoco foi da mídia, pois a injúria que se refere o caso é tratada, no Código Penal, como injúria por preconceito, desde o ano de 1997, pela lei 9.459, que, nesse ponto, alterou o código, introduzindo essa nova figura penal). O crime de injúria está descrito no artigo 140 do Código Penal, classificado como Crime contra a Pessoa, espécie Crime contra a Honra, desta forma: “injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro”, cuja pena é de detenção de um a seis meses, ou multa. O crime de racismo, por seu lado, é do ano 1989, lei n° 7.716, e se mostra de diversas formas de ser praticado. A ementa da lei é esta: “define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor”. Porém, conquanto possua várias modalidades, nenhuma se refere ao xingamento por causa da cor da pele (raça), que, por assim dizer, é a forma mais ocorrente de “racismo”. Uma das modalidades constantes na lei específica é “negar ou obstar emprego em empresa privada”. Outra forma descrita como racismo nessa lei refere-se ao nazismo: “fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo”). O fato cometido, portanto, configura crime contra a honra e não de racismo. A injúria por preconceito está descrita no mesmo artigo 140, em seu parágrafo 3°: “se a injúria consiste na utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, origem [até aqui é da Lei 9.459] ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência - incluído pela Lei 10.741/03 – Estatuto do Idoso – sim, xingar alguém de “velho” é injúria por preconceito]. Em se tratando de injúria por preconceito não basta simplesmente lavrar o boletim de ocorrência: é necessário que a vítima faça uma representação pedindo formalmente que o autor do fato seja processado criminalmente. Imediatamente após o fato, um familiar do “racista” foi à Delegacia de Polícia levando um atestado médico em que consta que o autor do fato sofre de uma doença mental, a esquizofrenia. Esta é um dos males mentais que mais ocorrem em crimes (quando atuava como defensor público, especialmente perante a Vara do Júri da comarca de Campinas, em vários processos constatou-se que o homicida era esquizofrênico; porém, o mais, por assim dizer, estranho, foi um em que o acusado, um professor universitário, matou a mãe e uma irmã; está descrito no meu livro “Casos de Júri e Outros Casos”, “Matou a mãe e a irmã e foi à livraria”). Ademais, não basta um simples atestado médico, por mais categorizado que seja o profissional que o assina, para que isso seja aceito. Em juízo, será nomeado um perito pelo juiz que o examinará e caso se confirme que ele é mesmo esquizofrênico, o isentará de pena, impondo-lhe, porém, medida de segurança consistente em tratamento (psiquiátrico) ambulatorial por um período entre um e três anos. Após o transcurso do prazo fixado na sentença, sem que a pessoa seja curada (em termos de doença mental a cura é sempre difícil, quando não impossível), há a prorrogação por mais um ano e assim repetidamente, podendo, segundo alguns, tornar-se eterna. Num dos casos em que atuei, o homicida foi examinado e constatada a doença mental, foi imposta medida de segurança consistente em internação (por causa da gravidade dos crimes: dois homicídios qualificados) em manicômio judiciário por três anos. Ao fim do prazo, foi detectado que ele não “sarou” e a medida vem sendo prorrogada, alcançando trinta anos: sim, ele está internado há mais de três décadas.

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