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Fátima Bernardes, o policial e o traficante feridos.

              Não se sabe exatamente em quê estava pensando a apresentadora Fátima Bernardes quando lançou uma opção: se um traficante e um policial feridos chegassem num hospital quem deveria ser socorrido primeiro? Como se trata de programa de televisão gerado a partir do Rio de Janeiro, a opção foi pelo traficante, como há décadas ocorre (conta-se que o tráfico de entorpecentes na “cidade maravilhosa” foi “liberado” durante o governo Brizola, sendo Secretário da Polícia Civil [ainda não existia Secretaria da Segurança Pública] o penalista Nilo Batista, nos idos de 1987. Neste ano, o então secretário deu uma entrevista à revista ISTOE afirmando que a droga não era problema de polícia: para muitos, foi a senha para a liberação do tráfico). A apresentadora não esclarece qual estava mais ferido, mas isto pouco importa ao debate. Podia em seguida lançar uma campanha “humanitária”: adote um traficante ferido.   ...

A comemoração pela prisão de Sergio Cabral

            O Rio de Janeiro não é somente um estado brasileiro, é mais: é outro país dentro do Brasil. Várias razões indicam isso e uma delas é que todo e qualquer acontecimento é motivo para festejo. O carnaval é apontado, e com razão, o maior do mundo, dado o luxo e a originalidade, sem contar a beleza das fantasias e das alas, incluindo-se nessa beleza os sambas compostos exclusivamente para ilustrar o enredo. Outro indicador é a intensa e constante luta entre a polícia e tráfico, comparável, em número de combates e em número de mortes somente àquelas que aconteceram em países que têm – ou tinham – guerrilhas, como Colômbia, com as FARC.             Sergio Cabral Filho – sim, filho, pois seu pai, Sergio Cabral, foi um compositor, produtor musical, jornalista. Entre os seus (bem) feitos está no fato de ter sido um dos fundadores do Pasquim, um jornal que tive a...

Lula e a prisão de Sergio Moro

               Estourou como um petardo e foi replicado à exaustão: Lula e sua família requereram a prisão do juiz federal Sergio Moro, a quem compete julgar as malfeitorias atribuídas aos requerentes, com base lei específica sobre o tema, a Lei número 4.898/65. O público leigo fica impressionado pelo impacto da manchete, porém quem conhece minimamente as leis penais e processuais penais não consegue reprimir uma gargalhada.             A lei que rege o assunto – a 4.898/65 – é um legítimo produto da época da ditadura, em que governava o país Humberto Alencar Castello Branco. O espírito da lei era punir os abusos que começavam a ser praticados nos porões (a respeito, deve ser lida a trilogia de Elio Gaspari: A ditadura envergonhada, A ditadura escancarada e A ditadura derrotada, bem como a obra Brasil: nunca mais) e a finalidade não era punir, mas sim apre...

O pelourinho e o Facebook

                          Não se trata, como pode à primeira vista parecer, daquele famoso ponto turístico de Salvador, mas sim daquela coluna de madeira, colocada em praça ou lugar central e público, onde eram exibidos e castigados os criminosos. Era a época plena das penas corporais, das quais a mais usada no pelourinho eram as chibatadas. Segundo Alexandre Herculano (autor do livro “O monge de cister” e, a meu ver, do melhor: “Eurico, o presbítero”), o termo pelourinho começou a ser utilizado no século XVII (conforme Wikipedia). O castigo era púbico, o mais público possível: o condenado – portanto contra quem pesava uma condenação – era exposto enquanto a sentença que impunha a pena (ou castigo) era executada. Há referencias de que o pelourinho era usado para outros tipos de castigo ainda que não impostos como sentença.    ...

A legítima defesa de terceiro e a briga do travesti

                  Um dos temas mais importantes no estudo do Direito Penal é a legítima defesa. Trata-se de uma causa de exclusão da ilicitude (ou antijuridicidade) do fato, tornando-o lícito. Se alguém mata outrem comete em tese o crime de homicídio descrito no artigo 121 do Código Penal. Porém, se o fez em situação de legítima defesa, o seu ato não é considerado homicídio. Para que se reconheça a existência dessa causa de exclusão da ilicitude, todavia, é necessário que estejam preenchidos alguns requisitos e estes estão descritos no artigo 25 do Código Penal. Diz tal artigo “entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”. Como se percebe, é necessário que exista uma agressão (um ataque) atual (que está acontecendo) ou iminente (prestes a ocorrer) ao direito do que se defende e que sejam os m...

O Supremo Tribunal Federal e a prescrição dos políticos

                         O jornal FOLHA DE SÃO PAULO publicou matéria no dia 14 de novembro de 2016 na qual noticiava que 1/3 das ações penais contra políticos prescrevem no STF. Antes de adentrar propriamente no assunto, a matéria jornalística abordava os processos criminais contra as pessoas que têm “foro privilegiado” [1] , ou seja, deputados federais e senadores da República.             A prescrição é a mais conhecida – quiçá a mais importante - causa de extinção da punibilidade. Ela claramente expressa que o poder-dever de punir (“jus puniendi”) do Estado (exclusivamente) não é eterno e a ela foram dedicados incontáveis estudos, sejam como simples artigos publicados em revistas especializadas, sejam como monografias, sejam como capítulo de alguns livros (manuais, tratados, lições, instituições e outros n...

A mentira no Direito Penal - VI

Em outro crime patrimonial a mentira existe e é o crime de apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza, descrito no artigo 169, “caput”, do Código Penal. A descrição típica é esta: “apropriar-se alguém de coisa vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza”. Mais propriamente, na modalidade coisa vinda ao poder do sujeito ativo “por erro” e a mentira é contemporânea   à ação e também a sucede. Ele obtém a coisa por equívoco e silencia, praticando um silêncio mentiroso. Conforme Mirabete, “ erro é o falso conhecimento a respeito do objeto, e com ele a manifestação da vontade da entrega da coisa, esta viciada, não correspondendo àquilo que o sujeito deseja. O erro pode incidir sobre a pessoa , quando o sujeito, por exemplo, faz um pagamento ou entrega da coisa a alguém supondo que se trata de um homônimo, que é o verdadeiro credor ou destinatário. Pode o engano girar sobre a coisa: entrega-se um livro a alguém com cédulas que ficar...