Pular para o conteúdo principal

A legítima defesa de terceiro e a briga do travesti



 
                Um dos temas mais importantes no estudo do Direito Penal é a legítima defesa. Trata-se de uma causa de exclusão da ilicitude (ou antijuridicidade) do fato, tornando-o lícito. Se alguém mata outrem comete em tese o crime de homicídio descrito no artigo 121 do Código Penal. Porém, se o fez em situação de legítima defesa, o seu ato não é considerado homicídio. Para que se reconheça a existência dessa causa de exclusão da ilicitude, todavia, é necessário que estejam preenchidos alguns requisitos e estes estão descritos no artigo 25 do Código Penal. Diz tal artigo “entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”. Como se percebe, é necessário que exista uma agressão (um ataque) atual (que está acontecendo) ou iminente (prestes a ocorrer) ao direito do que se defende e que sejam os meios necessários à defesa utilizados de forma moderada (no texto penal há um advérbio: moderadamente).
                 Como exemplos recentes de aparente legítima defesa podem ser citados dois: o do cunhado da multimídia Ana Hickmann[1] e do policial que dirigia um carro a serviço da Uber.  No segundo exemplo, o homicida reagiu a um “assalto”, matando os “assaltantes”: tratar-se-ia de legítima defesa própria - a favor de si próprio. No primeiro, o cunhado de Ana agiu em defesa dela, ou seja, em defesa de terceiro e este é um dos temas mais interessantes no assunto “legítima defesa”, denominado “legítima defesa de terceiro”. Pode-se agir em defesa de pessoa que esteja sendo agredida, mas, ainda assim e talvez com mais cuidado, devem ser obedecidos rigorosamente todos os requisitos da excludente da ilicitude. Ao contrário do que muitos pensam, ninguém é obrigado a expor a sua integridade corporal, quiçá a própria vida, para socorrer terceiro. Aliás, a lei penal não obriga ninguém a defender-se, mas se quiser, pode, desde que sejam respeitados os limites.
                Há tempos, vi-me na situação de poder intervir em benefício de terceiro pessoa que estava sendo agredida por outra, com a aparente violação de sua integridade física. Era a manhã de um sábado, por volta de 7 horas, e eu me dirigia ao meu escritório. Fui pela rua Coronel Quirino até o final (na verdade, início) e, quando entrei na alça de acesso da avenida Aquidabã, enxerguei um homem e uma mulher brigando no canteiro central e nenhum dos dois aparentemente levava vantagem. Parei o carro e percebi que já havia alguns carros parados ali, simplesmente observando a contenda. Revoltado com a inércia das pessoas, desci do carro (sempre pensando na famosa “chave de roda” para usar como arma), saindo em defesa daquela dama. Tão logo desci, gritei para que parassem senão eu chamaria a polícia. Nesse momento, a dama olhou para mim e disse com aquela voz anasalada, parecida com a do Pato Donald:
                - Me ajuda que ele está me machucando.
                Não era uma dama e sim um travesti (tinha esquecido que ali era um tradicional reduto desses  profissionais do sexo). Lembrei  da famosa música de Chico Buarque “Geni e o zepelim”, na passagem em que a letra fala na “formosa dama” e a que brigava nem formosa era.  Geni também não era uma dama... Se era formosa, pela letra da música não se sabe. Aliás, muitas vezes a beleza está nos olhos de quem olha...
                Desisti: afinal, ninguém é obrigado a sair em defesa de outrem (legítima defesa de terceiro) e aquilo parecia mais uma rusga entre “marido e mulher”, ou, na pior das hipóteses, um “acerto de contas” entre freguês e usuário (consumidor?) de que resultariam apenas arranhões e puxões de cabelo...


[1] . Este fato abordei em outra postagem: “O cunhado de Ana Hickman e o excesso na legítima defesa.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Câmeras corporais

A adoção da utilização de câmeras corporais por policiais militares gerou – e gera – alguma controvérsia no estado de São Paulo, tendo sido feita uma sugestão que mais lembra um pronunciamento de Eremildo, o Idiota (personagem criado por Elio Gaspari): “os soldados da força policial usariam as câmeras, mas as ligariam apenas quanto quisessem”. Essa tola sugestão tem como raiz o seguinte: nas operações em que pode haver alguma complicação para o policial ele não aciona a câmera; mas demais, sim. Apenas a título informativo, muitos países do mundo tem adotado essa prática: em algumas cidades, como, por exemplo, nos Estados Unidos, até os policiais que não trajam fardas estão utilizando esses aparatos. Mas, a meu ver, o debate tem sido desfocado, ou seja, não se tem em vista a real finalidade da câmera, que é a segurança na aplicação da lei penal, servindo também para proteger o próprio agente da segurança pública (tendo exercido, enquanto Procurador do Estado, a atividade de Defensor...

A memória

A BBC publicou tempos atrás um interessante artigo cujo título é o seguinte: “O que aconteceria se pudéssemos lembrar de tudo” e “lembrar de tudo” diz com a memória. Este tema – a memória- desde sempre foi – e continua sendo – objeto de incontáveis abordagens e continua sendo fascinante. O artigo, como não poderia deixar de ser, cita um conto daquele que foi o maior contista de todos os tempos, o argentino Jorge Luis Borges, denominado “Funes, o memorioso”, escrito em 1942. Esse escritor, sempre lembrado como um dos injustiçados pela academia sueca por não tê-lo agraciado com um Prêmio Nobel e Literatura, era, ele mesmo, dotado de uma memória prodigiosa, tendo aprendido línguas estrangeiras ainda na infância. Voltando memorioso Funes, cujo primeiro nome era Irineo, ele sofreu uma queda de um cavalo e ficou tetraplégico, mas a perda dos movimentos dos membros fez com que a sua memória se abrisse e ele passasse a se lembrar de tudo quanto tivesse visto, ou mesmo (suponho) imaginado...

Legítima defesa de terceiro

Um dos temas pouco abordados pelos doutrinadores brasileiros é o da legítima defesa de terceiro; os penalistas dedicam a ele uma poucas páginas, quando muito. Essa causa de exclusão da ilicitude vem definida no artigo 25 do Código Penal: “entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”. Nessa definição estão contidos os elementos da causa de exclusão em questão: uso moderado dos meios necessários; existência de agressão atual ou iminente; a direito seu ou de outrem. Como se observa facilmente, a defesa é um repulsa a uma agressão, ou seja, é uma reação a uma agressão, atual (que está acontecendo) ou iminente (que está para acontecer). Trata-se, a causa de exclusão em questão, de uma faculdade que o Estado põe à disposição da pessoa de defender-se pois em caso contrário a atuação estatal na proteção dos cidadãos tornar-se-ia inútil. Não é uma obrigação, é uma faculdade. Caso, na...