Pular para o conteúdo principal

O estupro da vendedora de café


 
         
   Naquela época, segunda metade dos anos oitenta, tentou-se implantar em Campinas uma prática comercial que havia em São Paulo: moças percorrendo escritórios localizados em prédios comerciais portando uma garrafa térmica de café (e, no inverno, também de chocolate) e vendendo doses em copinhos de plástico, tudo carregado numa bandeja pendurada no pescoço. A idéia não frutificou.
            Uma dessas vendedoras compareceu ao plantão da PAJ relatando a seguinte história: num anoitecer, naquele horário do lusco-fusco, ela dirigia-se a pé para sua casa e ao atravessar um local ermo foi atacado por um homem que, depois de dominá-la com o emprego de violência, estuprou-a. Para agravar a situação, ela engravidou.
            Constatada a gravidez, ela procurou auxílio para interrompê-la, já que a lei penal permite o aborto quando a gravidez resulta de estupro. Atendi-a e iniciei uma autêntica peregrinação. Elaborei um ofício em papel timbrado da Procuradoria Geral do Estado (órgão a que pertencia a PAJ) encaminhando-a ao INAMPS e pedindo que fosse a estuprada submetida a medidas médicas para interromper a gravidez. A resposta foi negativa. Voltou a me procurar e elaborei outro ofício, desta vez destinado à Maternidade de Campinas e a resposta foi novamente negativa. Quase desistindo, enviei ofício ao Departamento de Toco-ginecologia da Faculdade de Medicina da Unicamp e a resposta foi quase positiva: a interrupção das gravidez seria realizada desde que houvesse autorização judicial.
            Nessa época, a doutrina penal não era tão firme como hoje: atualmente, em qualquer manual de Direito Penal está escrito que não há necessidade de autorização judicial, nem de instauração de processo penal, nem mesmo de inquérito policial, para que o aborto – dito sentimental – seja realizado. Iria requerer a medida judicial quando me ocorreu a idéia de requerer a instauração de inquérito policial contra “autor desconhecido”. Pedi ao Delegado de Polícia da circunscrição que apressasse o andamento, pois senão o bebê nasceria antes que o inquérito estivesse terminado.
            Encerrado o inquérito em tempo recorde e enviado a juízo, foi distribuído à 4ª Vara Criminal, e então foi feito o pedido: embora o Promotor de Justiça que atuava perante aquela vara houvesse discordado, o pedido foi deferido e pode a vendedora ambulante de café interromper a gravidez.
            Em tempos atuais, essa “via crucis” não precisaria ser percorrida. 

(Capítulo do livro "Casos de júri e outros casos", Editora Millennium.)

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

A corrupção, a violência e o ministro

         O Supremo Tribunal Federal está julgando presentemente uma ADIn em que é discutida a constitucionalidade de um decreto presidencial que concedeu indulto (de Natal) [1] . Um dos pontos da arguição reside no fato de que alguns condenados pelo crime de corrupção [2] seriam agraciados.      Em primeiro lugar, é de se dizer que, por preceito constitucional, é atribuição exclusiva do presidente da República conceder essa forma de extinção total ou parcial da pena. Extingue totalmente o restante de pena a ser cumprido ou extingue parte da pena que falta ser cumprida.      Em segundo lugar, não cabe discussão sobre a constitucionalidade do decreto. O presidente, por intermédio desse decreto e no exercício do poder discricionário, concede a extinção da punibilidade para os crimes que ele bem entender. Cabe aqui uma explicação: esse tipo de indulto é chamado de coletivo, porque atinge um número indeterm...

Lulla e o direito de propriedade

     Nos dois julgamentos a que foi submetido o ex-presidente Lulla – tanto em primeira quanto em segunda instância – a sua defesa apegou renhidamente a um argumento que, em outros tempos, talvez fosse aceito: o de que o direito de propriedade do tríplex do Guarujá nunca foi transferido para o seu nome. Em Direito Civil esse argumento teria um peso fundamental; o mesmo não se aplicou, no presente caso, ao Direito Penal.      Uma das acusações contra o ex-mandatário versava sobre o crime de corrupção passiva, um crime contra a Administração Pública, descrito no artigo 317 do Código Penal. Uma superficial análise do seu conteúdo mostra que um dos requisitos é que o sujeito ativo seja funcionário público e que ele solicite ou receba vantagem indevida ou aceite promessa de tal vantagem. Acerca do conceito de vantagem, os doutrinadores são unânimes em afirmar que pode se tratar de qualquer vantagem, tenha ela, ou não, relevo econômico...

A "marcação" de Neymar

      Mais uma vez o “enfant terrible” (para usar a linguagem do país em que ele mora) Neymar Jr se vê enrodilhado em uma confusão que, desta vez, atravessou o oceano, “pipocando” (não, não é sobre o seu comportamento) em outras plagas. O enredo, conforme foi apresentado à mídia e por esta repercutido, consistiria no segunte: ele foi assediado nas redes sociais por uma mulher que queria porque queria encontrar-se com ele a fim de “lhe dar amor”. Providenciadas as passagens e reservada a acomodação, na hora “h”, talvez não gostando dos modos do “menino terrível”, ela recusou-se a entregar-se a ele sexualmente, o que fez com que ele a forçasse ao ato sexual.       Os antecedentes do evento – ela praticamente se oferecendo a ele, aceitando as passagens, hospedando-se no hotel e, finalmente, recebendo-o no quarto, chegando talvez à prática dos atos preparatórios – fazem com que as pessoas inocentemente pensem que ela abdicou da v...