Em outro crime patrimonial a mentira existe e é
o crime de apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da
natureza, descrito no artigo 169, “caput”, do Código Penal. A descrição típica
é esta: “apropriar-se alguém de coisa vinda ao seu poder por erro, caso
fortuito ou força da natureza”. Mais propriamente, na modalidade coisa vinda ao
poder do sujeito ativo “por erro” e a mentira é contemporânea à ação e também a sucede. Ele obtém a coisa
por equívoco e silencia, praticando um silêncio mentiroso. Conforme Mirabete, “erro é o falso conhecimento a respeito
do objeto, e com ele a manifestação da vontade da entrega da coisa, esta
viciada, não correspondendo àquilo que o sujeito deseja. O erro pode incidir
sobre a pessoa, quando o sujeito, por
exemplo, faz um pagamento ou entrega da coisa a alguém supondo que se trata de
um homônimo, que é o verdadeiro credor ou destinatário. Pode o engano girar
sobre a coisa: entrega-se um livro a alguém com cédulas que ficaram esquecidas
entre suas páginas; vende-se uma joia de fantasia e entrega-se uma verdadeira
etc. Haverá erro na obrigação, ou na
razão da entrega, quando se faz um pagamento indevido, ou se salda, pela
segunda vez, a mesma dívida etc. Ensinam os doutrinadores que há erro no que se
refere a pior ou melhor qualidade da coisa, como também quanto a menor ou maior
quantidade e no pagamento a maior. Configura o ilícito o saque bancário de
quantia sabidamente creditada por engano na conta corrente do agente”[1].
Já para Damásio de Jesus, “o erro pode incidir sobre pessoa ou coisa. Há erro
sobre pessoa quando um indivíduo é tomado por outro. Assim, suponha-se que que
o estafeta entregue objeto de alto valor a um homônimo do destinatário.
Percebido o erro após a entrega, o autor não devolve a encomenda. O erro também
pode recair sobre a coisa. Ex.: o sujeito vende livros velhos a terceiro, sendo
que num deles se encontra alta quantia em dinheiro”[2].
Tão logo formado em Ciências Jurídicas e Sociais e tendo obtido a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, prestei auxílio num projeto que estava sendo desenvolvido junto à Cadeia Pública de Campinas (esta unidade localizava-se na avenida João Batista Morato do Canto, n° 100, bairro São Bernardo – por sua localização, era apelidada “cadeião do São Bernardo”) pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal (que cumulava a função de Corregedor da Polícia e dos Presídios), Roberto Telles Sampaio: era o ano de 1977. Segundo esse projeto, um casal “adotava” uma cela (no jargão carcerário, “xadrez”) e a provia de algumas necessidades mínimas, tais como, fornecimento de pasta de dentes e sabonetes. Aos sábados, defronte à catedral metropolitana de Campinas, era realizada uma feira de artesanato dos objetos fabricados pelos detentos. Uma das experiências foi uma forma de “saída temporária”. Antes da inauguração, feita com pompa...


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