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A mentira no Direito Penal - VI



Em outro crime patrimonial a mentira existe e é o crime de apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza, descrito no artigo 169, “caput”, do Código Penal. A descrição típica é esta: “apropriar-se alguém de coisa vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza”. Mais propriamente, na modalidade coisa vinda ao poder do sujeito ativo “por erro” e a mentira é contemporânea  à ação e também a sucede. Ele obtém a coisa por equívoco e silencia, praticando um silêncio mentiroso. Conforme Mirabete, “erro é o falso conhecimento a respeito do objeto, e com ele a manifestação da vontade da entrega da coisa, esta viciada, não correspondendo àquilo que o sujeito deseja. O erro pode incidir sobre a pessoa, quando o sujeito, por exemplo, faz um pagamento ou entrega da coisa a alguém supondo que se trata de um homônimo, que é o verdadeiro credor ou destinatário. Pode o engano girar sobre a coisa: entrega-se um livro a alguém com cédulas que ficaram esquecidas entre suas páginas; vende-se uma joia de fantasia e entrega-se uma verdadeira etc. Haverá erro na obrigação, ou na razão da entrega, quando se faz um pagamento indevido, ou se salda, pela segunda vez, a mesma dívida etc. Ensinam os doutrinadores que há erro no que se refere a pior ou melhor qualidade da coisa, como também quanto a menor ou maior quantidade e no pagamento a maior. Configura o ilícito o saque bancário de quantia sabidamente creditada por engano na conta corrente do agente”[1]. Já para Damásio de Jesus, “o erro pode incidir sobre pessoa ou coisa. Há erro sobre pessoa quando um indivíduo é tomado por outro. Assim, suponha-se que que o estafeta entregue objeto de alto valor a um homônimo do destinatário. Percebido o erro após a entrega, o autor não devolve a encomenda. O erro também pode recair sobre a coisa. Ex.: o sujeito vende livros velhos a terceiro, sendo que num deles se encontra alta quantia em dinheiro”[2].


[1]. Obra citada, página 262 (itálico no original).
[2]. Obra citada, página 435.

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