Em outro crime patrimonial a mentira existe e é
o crime de apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da
natureza, descrito no artigo 169, “caput”, do Código Penal. A descrição típica
é esta: “apropriar-se alguém de coisa vinda ao seu poder por erro, caso
fortuito ou força da natureza”. Mais propriamente, na modalidade coisa vinda ao
poder do sujeito ativo “por erro” e a mentira é contemporânea à ação e também a sucede. Ele obtém a coisa
por equívoco e silencia, praticando um silêncio mentiroso. Conforme Mirabete, “erro é o falso conhecimento a respeito
do objeto, e com ele a manifestação da vontade da entrega da coisa, esta
viciada, não correspondendo àquilo que o sujeito deseja. O erro pode incidir
sobre a pessoa, quando o sujeito, por
exemplo, faz um pagamento ou entrega da coisa a alguém supondo que se trata de
um homônimo, que é o verdadeiro credor ou destinatário. Pode o engano girar
sobre a coisa: entrega-se um livro a alguém com cédulas que ficaram esquecidas
entre suas páginas; vende-se uma joia de fantasia e entrega-se uma verdadeira
etc. Haverá erro na obrigação, ou na
razão da entrega, quando se faz um pagamento indevido, ou se salda, pela
segunda vez, a mesma dívida etc. Ensinam os doutrinadores que há erro no que se
refere a pior ou melhor qualidade da coisa, como também quanto a menor ou maior
quantidade e no pagamento a maior. Configura o ilícito o saque bancário de
quantia sabidamente creditada por engano na conta corrente do agente”[1].
Já para Damásio de Jesus, “o erro pode incidir sobre pessoa ou coisa. Há erro
sobre pessoa quando um indivíduo é tomado por outro. Assim, suponha-se que que
o estafeta entregue objeto de alto valor a um homônimo do destinatário.
Percebido o erro após a entrega, o autor não devolve a encomenda. O erro também
pode recair sobre a coisa. Ex.: o sujeito vende livros velhos a terceiro, sendo
que num deles se encontra alta quantia em dinheiro”[2].
Um dos temas pouco abordados pelos doutrinadores brasileiros é o da legítima defesa de terceiro; os penalistas dedicam a ele uma poucas páginas, quando muito. Essa causa de exclusão da ilicitude vem definida no artigo 25 do Código Penal: “entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”. Nessa definição estão contidos os elementos da causa de exclusão em questão: uso moderado dos meios necessários; existência de agressão atual ou iminente; a direito seu ou de outrem. Como se observa facilmente, a defesa é um repulsa a uma agressão, ou seja, é uma reação a uma agressão, atual (que está acontecendo) ou iminente (que está para acontecer). Trata-se, a causa de exclusão em questão, de uma faculdade que o Estado põe à disposição da pessoa de defender-se pois em caso contrário a atuação estatal na proteção dos cidadãos tornar-se-ia inútil. Não é uma obrigação, é uma faculdade. Caso, na...
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