Pular para o conteúdo principal

A anistia do caixa 2 e a retroatividade da lei penal

 
            Não se fala de outro assunto: num projeto de lei em trâmite  no legislativo brasileiro, chamado de medidas de combate à corrupção, foi inserida uma emenda que anistia os fatos ocorridos anteriormente a ela. Causou indignação nas redes sociais, mas o deveria causar mais indignação é a falta de informação: no popular, a ignorância.
            A anistia é uma causa de extinção da punibilidade das mais antigas e uma das mais importantes, tendo uma história muito bonita. Ela surgiu como um “perdão” que era concedido pelo soberano àqueles que estavam cumprindo pena, ou seja, era dirigido a pessoas que haviam violado uma lei penal. Ganhando outros contornos, ela passou a ser reservada para extinguir a culpabilidade de fatos criminosos praticados num determinado momento histórico. E escapou das mãos do soberano, passando a ser lei votada pelas casas legislativas. Ele foi romanticamente comparada à pomba da paz que, depois de momentos atribulados, surge para apaziguar os ânimos, “perdoando-os”. Diz um autor brasileiro que ela joga o manto do esquecimento sobre esses fatos (a propósito: a palavra anistia é escrita em castelhano “amnestía”, em inglês “amnesty”, em que o “am” é uma negativa, semelhante à “amnésia”, ou seja, esquecimento).
            No Brasil houve várias leis de anistia, quase todas ligadas umbilicalmente a crimes cometidos durante períodos grave convulsão intestina (emprego esta expressão com receio...) A mais recente – nº 6.683, de 28 de agosto de 1979) foi a que pretendeu “lançar o manto do esquecimento” sobre os fatos acontecidos pós 64, ou seja, durante a época do regime militar. Muitas pessoas foram anistiados, algumas com direito a receber indenização e um salário mensal, se bem que alguns estão hoje encarcerados, como é o caso de José Dirceu; outros estão em atividade, como é o caso de José Serra; e, finalmente, outros estão aposentados, como é o caso de Fernando Henrique.
            Apenas para reforçar: a anistia é uma lei que atinge fatos passados (redundante) e que violaram uma lei penal em vigor ao tempo em que foram praticados (isto é tão óbvio que quase sinto vergonha de dizer).
            De outra parte, está com todas as letras escrito na Constituição da República Federativa do Brasil que a lei penal não pode retroagir para prejudicar, efeito no jargão jurídico-penal chamado de “novatio legis in pejus” e isto também é muito óbvio.  A letra da lei (artigo 5º, inciso XL): “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu” (sobre este “benefício” retroativo, que é chamado “novatio legis in mellius falarei oportunamente).  A retroatividade (benéfica) da lei penal está regulamentada no artigo 107, inciso III: “pela retroatividade da lei penal que não mais considera o fato criminoso”.  Caso seja aprovada a lei em trâmite, ela jamais poderá retroagir para incriminar fatos anteriores... E como a anistia é uma causa extintiva da punibilidade, é evidente que ela deveria constar do Código Penal e consta: está elencada no artigo 107, inciso II, primeira figura.
            Pelo que foi exposto, principalmente dos termos empregados pela legislação, seja constitucional,, seja infraconstitucional, constata-se facilmente que a anistia somente pode alcançar fatos praticados num tempo em que eles eram definidos como delituosos, o que não é o caso da lei que está sendo votada no Congresso Nacional (Câmara dos Deputados + Senado Federal), pois o “caixa 2” praticados durante as eleições não eram considerados em si mesmos criminosos.
            Assalta-me uma dúvida: será que a mídia não que inventou a tal “anistia” como ela habitualmente faz, inventando nomes, talvez pela ignorância, talvez para que leitores leigos melhor compreendam, tal como fez ao inventar os crimes de “pedofilia”, “formação de quadrilha”, “tráfico de influência” e outros tantos? Ou os nobres parlamentares estão, para garantia própria, criando (nova) modalidade de anistia?
            Fica a dúvida, porém algo é certo: não existe anistia para fatos que ao tempo em que foram praticados não estavam descritos numa lei penal.
           

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

A corrupção, a violência e o ministro

         O Supremo Tribunal Federal está julgando presentemente uma ADIn em que é discutida a constitucionalidade de um decreto presidencial que concedeu indulto (de Natal) [1] . Um dos pontos da arguição reside no fato de que alguns condenados pelo crime de corrupção [2] seriam agraciados.      Em primeiro lugar, é de se dizer que, por preceito constitucional, é atribuição exclusiva do presidente da República conceder essa forma de extinção total ou parcial da pena. Extingue totalmente o restante de pena a ser cumprido ou extingue parte da pena que falta ser cumprida.      Em segundo lugar, não cabe discussão sobre a constitucionalidade do decreto. O presidente, por intermédio desse decreto e no exercício do poder discricionário, concede a extinção da punibilidade para os crimes que ele bem entender. Cabe aqui uma explicação: esse tipo de indulto é chamado de coletivo, porque atinge um número indeterm...

Por dentro dos presídios – Cadeia do São Bernardo

      Tão logo formado em Ciências Jurídicas e Sociais e tendo obtido a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, prestei auxílio num projeto que estava sendo desenvolvido junto à Cadeia Pública de Campinas (esta unidade localizava-se na avenida João Batista Morato do Canto, n° 100, bairro São Bernardo – por sua localização, era apelidada “cadeião do São Bernardo”) pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal (que cumulava a função de Corregedor da Polícia e dos Presídios), Roberto Telles Sampaio: era o ano de 1977. Segundo esse projeto, um casal “adotava” uma cela (no jargão carcerário, “xadrez”) e a provia de algumas necessidades mínimas, tais como, fornecimento de pasta de dentes e sabonetes. Aos sábados, defronte à catedral metropolitana de Campinas, era realizada uma feira de artesanato dos objetos fabricados pelos detentos. Uma das experiências foi uma forma de “saída temporária”.       Antes da inauguração, feita com pompa...

Lulla e o direito de propriedade

     Nos dois julgamentos a que foi submetido o ex-presidente Lulla – tanto em primeira quanto em segunda instância – a sua defesa apegou renhidamente a um argumento que, em outros tempos, talvez fosse aceito: o de que o direito de propriedade do tríplex do Guarujá nunca foi transferido para o seu nome. Em Direito Civil esse argumento teria um peso fundamental; o mesmo não se aplicou, no presente caso, ao Direito Penal.      Uma das acusações contra o ex-mandatário versava sobre o crime de corrupção passiva, um crime contra a Administração Pública, descrito no artigo 317 do Código Penal. Uma superficial análise do seu conteúdo mostra que um dos requisitos é que o sujeito ativo seja funcionário público e que ele solicite ou receba vantagem indevida ou aceite promessa de tal vantagem. Acerca do conceito de vantagem, os doutrinadores são unânimes em afirmar que pode se tratar de qualquer vantagem, tenha ela, ou não, relevo econômico...