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O Supremo Tribunal Federal e a prescrição dos políticos



              
          O jornal FOLHA DE SÃO PAULO publicou matéria no dia 14 de novembro de 2016 na qual noticiava que 1/3 das ações penais contra políticos prescrevem no STF. Antes de adentrar propriamente no assunto, a matéria jornalística abordava os processos criminais contra as pessoas que têm “foro privilegiado”[1], ou seja, deputados federais e senadores da República.
            A prescrição é a mais conhecida – quiçá a mais importante - causa de extinção da punibilidade. Ela claramente expressa que o poder-dever de punir (“jus puniendi”) do Estado (exclusivamente) não é eterno e a ela foram dedicados incontáveis estudos, sejam como simples artigos publicados em revistas especializadas, sejam como monografias, sejam como capítulo de alguns livros (manuais, tratados, lições, instituições e outros nomes menos pomposos).    
                        Ela pode ser entendida em poucas palavras: o Estado marca um prazo para que ele exerça o seu (poder) exclusivo de punir e se não conseguir executá-lo nesse prazo, ele o perde. Quase todos os crimes são prescritíveis exceto o de racismo; mesmo assim, num caso rumoroso, o STF decidiu por maioria de votos que poderiam haver crimes imprescritíveis no Brasil. E muito recentemente essa mesma corte de justiça denegou um pedido de extradição[2] feito pela Argentina porque, segundo a lei penal brasileira, os crimes estavam prescritos. Essa decisão foi um marco, porque os crimes imputados ao extraditando são considerados imprescritíveis segundo a Convenção sobre a Imprescritibilidade de Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade, de 1968. O Brasil não subscreveu essa convenção, o que, teoricamente, tornaria impossível a sua aplicação em solo brasileiro. Os crimes imputados ao extraditando ocorreram entre os anos de 1973 e 1975 e, portanto, sob a ótica do Direito Penal brasileiro, prescreveram, pois o prazo máximo prescricional é de 20 anos, que é reduzido de metade quando o criminoso é maior de 70 anos (ou menor de 21).
            O STF foi vanguardeiro no assunto “prescrição”: na década de 60, numa nova interpretação do artigo 110 do Código Penal, foi criada uma (mais uma) modalidade de prescrição, a retroativa, tendo sido relator do processo o ministro Nelson Hungria, cognominado “príncipe dos penalistas brasileiros”  , e essa interpretação foi tantas vezes repetida que acabou se convertendo numa  súmula, a de número 146.  Na reforma penal de 1984 ela foi introduzida no Código Penal. Recentemente, numa atitude que pode ser entendida como um “golpe” na prescrição, passou o STF a entender que a sentença condenatória de primeira instância confirmada em segunda instância pode ser executada imediatamente. Pode ser vista como esse “golpe” porque são tantos os recursos cabíveis que incontáveis vezes processos prescreviam nos tribunais.
            O que, porém, teria levado a quase metade dos processos contra políticos prescreverem no STF? Antes de responder, outro esclarecimento que deve ser feito é que esses políticos têm, como já dito “foro privilegiado”, o que equivale dizer, eles são julgados em única instância pelo mais alto tribunal brasileiro. Todos os milhares de casos de pessoas que não detêm essa prerrogativa são também julgados pelo mesmo tribunal, especialmente se a decisão proferida nas instâncias inferiores violar a constituição, podendo ser um caso dos mais simples: incontáveis casos são submetidos à apreciação dos senhores (onze) ministros. Embora os políticos tenham “foro privilegiado” os seus processos entram na fila de julgamento, não tendo nenhum (aqui a palavra está corretamente empregada) privilégio.
            Uma forma de impedir que o STF receba anualmente essa enxurrada de processos é limitar os casos que devem ser julgados por ele, adotando-se, por assim dizer, uma solução estadunidense, em que os juízes (lá são chamados “justices” e o presidente da corte de “mr. justice”) praticamente selecionam os casos que vão julgar. Na feitura da Constituição de 1988 (carinhosamente chamada de “cidadã” pelo presidente da constituinte, deputado federal Ulysses Guimarães), tentou-se transformar o STF em corte constitucional, porém não se concretizou essa ideia. Processos criminais contra políticos entrando na fila dos milhares de processos submetidos ao crivo do STF, prazo prescricional máximo de 20 anos e redução de metade desse prazo se o acusado for maior de 70: estão aqui os ingredientes para que a prescrição ocorra nos níveis noticiados. E aqui não poderia  deixar de abordar uma variante do tema: o "foro privilegiado", já que há movimentação para a sua extinção e vou apontar um exemplo por mim visto. Estive em Chicago no ano de 2010 e ali estava sendo julgado o governador do estado (Illinois) sob a acusação de corrupção. Obama era senador por aquele estado e foi eleito presidente. Com a vacância, como não há a figura do suplente (outra excrecência brasileira que precisa ser extinta), e o governador é que faz a indicação e ele recebeu uma dinheirama para indicar o novo senador. Descoberta a trama, foi processado (e ao fjnal condenado) perante um juiz de primeira instância. Aqui, o governador de Minas Gerais já foi denunciado por 3 vezes perante o Superior Tribunal de Justiça, órgão competente para julga-lo numa espécie de foro privilegiado piorado: a Assembleia Legislativa daquele estado precisa autorizar que seja instaurado o processo.
            Mas os teóricos da conspiração de plantão afirmarão (se já não afirmaram) que se trata de má vontade dos ministros do STF, beneficiando os políticos.


[1] . O nome correto é “prerrogativa de foro”.
[2] . Extradição n° 1.362.

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