O crime de furto está descrito no artigo 155 do Código Penal: "subtrair para si ou para outrem coisa alheia", com a pena de reclusão, de 1 a 4 anos, mais multa (de 10 a 360 dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo a 5 vezes o salário mínimo. Esta descrição, perfeita, é do ano de 1.940, ano do decreto-lei que instituiu o Código. O ladrão será processado independemente da vontade da vítima, pois se trata de ação penal pública: a autoridade que tomar conhecimento do fato deverá iniciar o procedimento tendente a apurar o fato; se for procedente, impor a pena ao autor da subtração.
De tempos até esta data têm surgido iniciativas de modificar a lei, no sentido de dar um pouco de voz à vítima, ouvindo-a se pretende a punição do ladrão (como Procurador do Estado atuando em defesa de acusados que não podiam custear os honorários de advogado, vi vária vez a vítima pretendendo "paralisar" o processo, seja porque a coisa era de pequeno valor [hoje aplica-se o princípio da insignificância], seja porque o transtorno de ir ao fórum para participar da audiência causava-lhe mais prejuízo do que a subtração em si).
Os estudiosos do Direito Penal afirmam que a coisa alheia móvel, objeto material do crime de furto, é um bem disponível e que, portanto, o consentimento do ofendido (vítima) pode afastar a tipicidade do fato. O consentimento, porém, para ser válido, deve preencher alguns requisitos: livre de qualquer constrangimento, recair sobre bem disponível (como no caso do furto) e proveniente de pessoa capaz. Claus Roxin dá um exemplo interessante: uma pessoa é despertada por ruídos provenientes da sala de sua casa; levanta-se e vê um ladrão desligando os fios do aparelho de dvd; numa "romântica troca de opinião", a vítima diz ao ladrão: "pode levar o aparelho, mas deixe os filmes porque eles têm valor afetivo para mim". Ele consentiu com a subtração e o fato deixou de ser típico. O exemplo do mestre alemão remete a outro requisito do consentimento do ofendido: deve ocorrer antes ou durante a ação, nunca depois.
O portal do Superior Tribunal de Justiça (stj.jus.br) traz hoje como uma das manchetes isto: "novo Código Penal: processo por furto dependerá de representação da vítima". Ou seja: finalmente, será (caso o projeto seja aprovado) dada voz à vítima, que dirá, fazendo uma representação, se pretende a punição do autor da subtração.
Mas FSP, caderno Cotidiano, traz esta manchete: "Novo Código Penal propõe conciliação com o ladrão". Esta manchete difere do contido no portal do STJ: somente depois de analisar o texto é que será possível emitir uma opinião.
Silvio Artur Dias da Silva
De tempos até esta data têm surgido iniciativas de modificar a lei, no sentido de dar um pouco de voz à vítima, ouvindo-a se pretende a punição do ladrão (como Procurador do Estado atuando em defesa de acusados que não podiam custear os honorários de advogado, vi vária vez a vítima pretendendo "paralisar" o processo, seja porque a coisa era de pequeno valor [hoje aplica-se o princípio da insignificância], seja porque o transtorno de ir ao fórum para participar da audiência causava-lhe mais prejuízo do que a subtração em si).
Os estudiosos do Direito Penal afirmam que a coisa alheia móvel, objeto material do crime de furto, é um bem disponível e que, portanto, o consentimento do ofendido (vítima) pode afastar a tipicidade do fato. O consentimento, porém, para ser válido, deve preencher alguns requisitos: livre de qualquer constrangimento, recair sobre bem disponível (como no caso do furto) e proveniente de pessoa capaz. Claus Roxin dá um exemplo interessante: uma pessoa é despertada por ruídos provenientes da sala de sua casa; levanta-se e vê um ladrão desligando os fios do aparelho de dvd; numa "romântica troca de opinião", a vítima diz ao ladrão: "pode levar o aparelho, mas deixe os filmes porque eles têm valor afetivo para mim". Ele consentiu com a subtração e o fato deixou de ser típico. O exemplo do mestre alemão remete a outro requisito do consentimento do ofendido: deve ocorrer antes ou durante a ação, nunca depois.
O portal do Superior Tribunal de Justiça (stj.jus.br) traz hoje como uma das manchetes isto: "novo Código Penal: processo por furto dependerá de representação da vítima". Ou seja: finalmente, será (caso o projeto seja aprovado) dada voz à vítima, que dirá, fazendo uma representação, se pretende a punição do autor da subtração.
Mas FSP, caderno Cotidiano, traz esta manchete: "Novo Código Penal propõe conciliação com o ladrão". Esta manchete difere do contido no portal do STJ: somente depois de analisar o texto é que será possível emitir uma opinião.
Silvio Artur Dias da Silva
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