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Sobrecarga

Pretende-se a punição de pessoas que seriam responsáveis pela queda de uma "cadeirinha" de um brinquedo num parque temático, o que ocasionou a sua morte. Pretende-se igualmente a punição de pessoas responsáveis por um 'jet ski", que, dirigido por um menor, fugiu de seu controle e atropelou e matou uma criança. Pretende-se, finalmente, a punição, a qualquer custo, de pessoas que assumem a direção de veículos automotores.
O que estas 3 situações têm em comum: a sobrecarga que é levada ao Direito Penal, tornando-a o ramo do Direito que resolve todos os problemas (usando uma ideia de Miguel Reale: como se o Direito Penal fosse um Rei Midas). A princípio, quando uma conduta é criminalizada, é porque ela ofende um bem (ou valor - Miguel Reale ainda) que é essencial à vida em sociedade. A princípio, portanto, ameaça-se com a imposição de uma pena aquele que agir de forma a ofender aquele bem e se pretende que as pessoas, em vista da ameaça, abstenham-se de condutas de provoquem a violação do bem.
Além de se abster de tais condutas, as pessoas devem saber que a vida em sociedade impõe riscos e que cautelas devem ser tomadas. Isto, numa abordagem primária.
Porém, antes de utilizar o Direito Penal como razão primeira de poroteção (a moderna doutrina entende que o Direito Penal deve ser a "ultima ratio", ou seja, utilizado como última razão), deveriam as autoridades, já que a pessoa humana não se conduz muitas vezes com cautelas, agir administrativamente, fazendo as verificações e exames que impediriam que fatos lesivos ocorressem. As pessoas do parque não fizeram as manutenções devidas e - o que importa aqui - o poder público não fez a sua parte, fazendo as inspeções que seriam necessárias. O mesmo racicínio quanto ao "jet ski" aplica-se aqui: depois de ocorrida a tragédia, constatou-se que muitas pessoas pilotavam esses veículos sem habilitação.
Ainda pode ser aplicado o mesmo raciocínio quanto à embriaguez ao volante: já há lei proibindo vender bebida alcoólica a quem ja se encontre embrigado (é uma contravenção penal). O poder público não fiscaliza.
Portanto, não há necessidade de sobrecarregar o Direito Penal quando é possivel atingir um nível de proteção utilizando outros meios. Sobrecarregar o Direito Penal significa, entre outras coisas, aumentar a possibilidade de impunidade.
 

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