Pular para o conteúdo principal

Ainda o aborto

No Brasil, a legislação penal admite em somente duas situações que a gravidez seja interrompida: quando a gestação deu-se em virtude de estupro ou quando há risco de vida para a gestante. Na primeira, a gestante deve decidir ("aborto sentimental"); na segunda, o médico é quem decide ("aborto terapêutico"). Claus Roxin classifica este modelo de "solução de indicações", contraposto ao modelo "solução de prazo". Pelo primeiro, a princípio o aborto é punível, exceto nos casos em que é indicado como solução (gravidez decorrente de crime sexual, por exemplo). Pelo segundo, a gravidez pode ser interrompida conforme a vontade da gestante num determinado prazo, em geral, segundo o autor, de até 3 meses. Este segundo modelo é seguido em vários países europeus, como Itália, Espanha e Portugal, que são países de direito escrito. Nos EUA ele é permitido por conta de uma decisão da Suprema Corte no caso Roe x Wade (é interessante lê-lo, no "site" da própria corte, bem como na Wikipedia).
Alguns países da Europa - a Espanha, por exemplo - adotaram uma "solução de indicação"quando ocorrer a má formação do feto que o torne inviável para a vida extra-uterina, podendo, então, a gravidez ser interrompida a qualquer tempo. Conforme escrevi ontem, no Brasil já houve há tempo a tentativa de incluir nas indicações que "legalizam" o aborto o fato de o feto possuir alguma má formação que o torne inviável para a vida fora do útero. Na verdade, foram algumas tentativas, mas, como o tema é muito polêmico, os projetos acabaram se estagnando nas casas legislativas de Brasília. Os que se põem contra essa modalidade de aborto temem - já o demonstraram em suas argumentações - que seja o primeiro passo dado em direção ao aborto eugênico ou eugenésico, em que se interrompe a gravidez para, digamos, "melhorar a raça". Alguns dos opositores falaram que seria o primeiro passo em direção à interrupção da gravidez se o feto for portador de síndrome de Down: pois o penalista alemão, esgrimindo com o princípio da dignidade da pessoa humana, entende que a mãe pode interromper a gravidez em caso de síndrome de Down, porque o Estado não pode lhe impor esse ônus de dedicar a sua vida a uma pessoa que necessite de muitos cuidados. Se ela optar por isso, diz o penalista, estará realizando um alto valor ético; porém não pode o Estado impor-lhe essa atitude.
A Comissão nomeada pelo Senado Federal para redigir um anteprojeto de Código Penal já manifestou o desejo de fazer constar no texto não mais uma indicação, a anencefalia, como a solução de prazo, em que a gestante poderá, até a 12a semana, interromper a gravidez.
Silvio Artur Dias da Silva

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Por dentro dos presídios – Cadeia do São Bernardo

      Tão logo formado em Ciências Jurídicas e Sociais e tendo obtido a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, prestei auxílio num projeto que estava sendo desenvolvido junto à Cadeia Pública de Campinas (esta unidade localizava-se na avenida João Batista Morato do Canto, n° 100, bairro São Bernardo – por sua localização, era apelidada “cadeião do São Bernardo”) pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal (que cumulava a função de Corregedor da Polícia e dos Presídios), Roberto Telles Sampaio: era o ano de 1977. Segundo esse projeto, um casal “adotava” uma cela (no jargão carcerário, “xadrez”) e a provia de algumas necessidades mínimas, tais como, fornecimento de pasta de dentes e sabonetes. Aos sábados, defronte à catedral metropolitana de Campinas, era realizada uma feira de artesanato dos objetos fabricados pelos detentos. Uma das experiências foi uma forma de “saída temporária”.       Antes da inauguração, feita com pompa...

A memória

A BBC publicou tempos atrás um interessante artigo cujo título é o seguinte: “O que aconteceria se pudéssemos lembrar de tudo” e “lembrar de tudo” diz com a memória. Este tema – a memória- desde sempre foi – e continua sendo – objeto de incontáveis abordagens e continua sendo fascinante. O artigo, como não poderia deixar de ser, cita um conto daquele que foi o maior contista de todos os tempos, o argentino Jorge Luis Borges, denominado “Funes, o memorioso”, escrito em 1942. Esse escritor, sempre lembrado como um dos injustiçados pela academia sueca por não tê-lo agraciado com um Prêmio Nobel e Literatura, era, ele mesmo, dotado de uma memória prodigiosa, tendo aprendido línguas estrangeiras ainda na infância. Voltando memorioso Funes, cujo primeiro nome era Irineo, ele sofreu uma queda de um cavalo e ficou tetraplégico, mas a perda dos movimentos dos membros fez com que a sua memória se abrisse e ele passasse a se lembrar de tudo quanto tivesse visto, ou mesmo (suponho) imaginado...

A corrupção, a violência e o ministro

         O Supremo Tribunal Federal está julgando presentemente uma ADIn em que é discutida a constitucionalidade de um decreto presidencial que concedeu indulto (de Natal) [1] . Um dos pontos da arguição reside no fato de que alguns condenados pelo crime de corrupção [2] seriam agraciados.      Em primeiro lugar, é de se dizer que, por preceito constitucional, é atribuição exclusiva do presidente da República conceder essa forma de extinção total ou parcial da pena. Extingue totalmente o restante de pena a ser cumprido ou extingue parte da pena que falta ser cumprida.      Em segundo lugar, não cabe discussão sobre a constitucionalidade do decreto. O presidente, por intermédio desse decreto e no exercício do poder discricionário, concede a extinção da punibilidade para os crimes que ele bem entender. Cabe aqui uma explicação: esse tipo de indulto é chamado de coletivo, porque atinge um número indeterm...