Pular para o conteúdo principal

Solenidade

Foi com muito prazer que, ontem a noite, participei da solenidade da inauguração da sala de júri da Faculdade de Direito da Unisal, em Campinas. A sala tem o nome de Ana Maria de Mello Negrão, que durante muitos anos foi coordenadora daquela unidade. Fui convidado para dizder algumas palavras sobre essa que é a mais democrática instituição do Poder Judiciário, o Tribunal do Júri. Quando exercia as funções de defensoria pública, exerci-as muitos anos perante a Vara do Júri da comarca de Campinas.
Fui um convite irrecusável e por vários motivos. O coordenador é Marcelo Augusto Scudeler, que estagiou na PAJ criminal de Campinas, sob minha orientação. Eis aqui um bom motivo. Outro: fui professor de Ana Maria de Mello Negrão na Faculdade de Direito da PUCampinas durante 3 anos: ao vê-la escrever nas minhas provas com uma caneta Parker 51 eu ficava com uma ponta de inveja (embora eu tivesse dois exemplares desses): "caneteiro" é assim mesmo. Mais um motivo: ministra aulas naquela casa Carolina Defilippi que, comigo e Pedro Santucci, particupou de um júri na cidade de Cosmópolis em que o réu era acusado de cometer um homicídio qualificado e conseguimos um resultado muito bom apenas com o afastamento da qualificadora e o fundamento para isso foi a bilhetagem do telefone celular: afastada a qualificadora, foi o réu condenado por homicídio simples e à pena mínima, 6 anos de reclusão, no regime semi-aberto. Sobre este júri, escrevi um capítulo do meu livro e o nome é "Salvo pela bilhetagem".
Há outro motivo, este de ordem sentimental: morei 14 anos (dos 16 aos 30) muito próximo (na rua Oswaldo Cruz, n° 384) do então Liceu Nossa Senhora Auxiliadora e frequentava muito ali, participando de torneios de futebol de campo e futebol de salão. Como católico, frequentava as missas ali, durante muito tempo a das 6 e meia da manhã dos domingos.
Além de rever todas essas pessoas que me são caras, revi também Junior, que nos idos de 80 era escrevente da Vara do Júri de Campinas.
A iniciativa - construir um salão de júri numa faculdade - merece todos os elogios, pois prepara, ainda durante o curso, os alunos para exercerem essa que é a parte mais sublime da advocacia criminal: atuar em defesa de alguém acusado de dolosamente tirar o mais importante bem que uma pessoa pode ter - a vida - perante os sete jurados. Nada é mais emocionante na advocacia criminal.
Silvio Artur Dias da Silva

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

A memória

A BBC publicou tempos atrás um interessante artigo cujo título é o seguinte: “O que aconteceria se pudéssemos lembrar de tudo” e “lembrar de tudo” diz com a memória. Este tema – a memória- desde sempre foi – e continua sendo – objeto de incontáveis abordagens e continua sendo fascinante. O artigo, como não poderia deixar de ser, cita um conto daquele que foi o maior contista de todos os tempos, o argentino Jorge Luis Borges, denominado “Funes, o memorioso”, escrito em 1942. Esse escritor, sempre lembrado como um dos injustiçados pela academia sueca por não tê-lo agraciado com um Prêmio Nobel e Literatura, era, ele mesmo, dotado de uma memória prodigiosa, tendo aprendido línguas estrangeiras ainda na infância. Voltando memorioso Funes, cujo primeiro nome era Irineo, ele sofreu uma queda de um cavalo e ficou tetraplégico, mas a perda dos movimentos dos membros fez com que a sua memória se abrisse e ele passasse a se lembrar de tudo quanto tivesse visto, ou mesmo (suponho) imaginado...

As finalidades da pena e as redes sociais

A partir de um certo momento do desenvolvimento do Direito Penal, começou uma interessante discussão acerca da finalidade da pena. Por assim dizer, “tirar um proveito” sobre esse tão importante momento, o momento culminante, em que o condenado cumpre a pena que lhe foi imposta. Formularam-se teorias sobre essa finalidade e as mais importantes têm a sua formulação em latim: punitur quia peccatum est, punitur ne peccetur e uma terceira que é mescla destas duas: punitur quia peccatum est et ne peccetur. Em vernáculo: pune-se porque pecou, pune-se para que não peque e pune-se porque pecou e para que não peque. A teoria dita absoluta é um fim em si mesma: pune-se por que pecou. Nada além disso, uma manifestação da lei de talião. Praticamente não tira nennuj proveito da atividade punitiva. Já o “pune-se para que não peque”, procura, esta sim, tirar um proveito da aplicação da pena, de uma forma especial e uma forma geral. Punido, o sujeito ativo não reincidirá e, ademais, servirá como um...

Legítima defesa de terceiro

Um dos temas pouco abordados pelos doutrinadores brasileiros é o da legítima defesa de terceiro; os penalistas dedicam a ele uma poucas páginas, quando muito. Essa causa de exclusão da ilicitude vem definida no artigo 25 do Código Penal: “entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”. Nessa definição estão contidos os elementos da causa de exclusão em questão: uso moderado dos meios necessários; existência de agressão atual ou iminente; a direito seu ou de outrem. Como se observa facilmente, a defesa é um repulsa a uma agressão, ou seja, é uma reação a uma agressão, atual (que está acontecendo) ou iminente (que está para acontecer). Trata-se, a causa de exclusão em questão, de uma faculdade que o Estado põe à disposição da pessoa de defender-se pois em caso contrário a atuação estatal na proteção dos cidadãos tornar-se-ia inútil. Não é uma obrigação, é uma faculdade. Caso, na...