Pular para o conteúdo principal

Imunidades penais

Quando se estuda a aplicação da lei penal, o que aconece no primeiro ano das faculdades de direito, aprende-se desde logo que ela se aplica a todas as pessoas que cometerem um fato delituoso no território do país; aprende-se, ademais, que o brasileiro nato não pode ser extraditado para ser julgado em outro país onde tenha cometido um crime. Mas a aplicação da lei penal a todas as pessoas que cometerem um crime no Brasil sofre algumas exceções; o próprio código esclarece que a lei é aplicada sem prejuízo dos tratados e convenções e outras regras.
A mídia em geral deu destaque, embora não muito, a possíveis crimes contra a dignidade sexual - e tendo como vítimas crianças - que teriam sido cometidos por um diplomata (no sentido amplo da palavra) iraniano no interior de um clube de Brasília. Se os fatos tivessem sido cometidos por um brasileiro (exceto se fosse parlamentar - não estou sendo irônico), certamente algum juiz já teria decretado a sua prisão temporária, quando menos.
Mas, por se tratar de um diplomata, a lei penal brasileira não o atinge, pois, por convenção, os diplomatas não são alcançados pela lei do país em que eles estão acreditados. Algumas razões são apontadas pelos doutrinadores para essa medida, mas, a meu ver, há uma básica: por mais que conheça o país em que está acreditado, o diplomata, um estrangeiro, jamais o conhecerá suficientemente para não cometer alguns equívocos. De qualquer forma, o diplomata tem imunidade (identicamente os seus familiares e todo o "staff"), o que impede, a princípio, que seja julgado segundo a lei brasileira. Exceto se o país que ele representa retirar a imunidade, o que dificilmente ocorre, ainda mais em se tratando de Irã.
Há um precedente envolvendo o país "do regime dos turbantes": quando começou o regime dos aiatolás, um grupo de irarianos que morava em Londres foi defronte a embaixada desse país protestar contra o que lá ocorria; o grupo era vigiado por dois policiais londrinos, os "bobbies", um deles uma mulher; do interior da embaixada foi disparado um tiro contra o grupo; foi atingida a policial, que morreu. Nunca se soube quem foi o autor do tiro, o que significa dizer que ninguém foi julgado.
A não ser que tenha havido uma grande mudança na mente dos governantes daquele país - o que é duvidoso -, o diplomata iraniano que teria cometido crimes de estupro de vulnerável jamais será punido.


Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

A corrupção, a violência e o ministro

         O Supremo Tribunal Federal está julgando presentemente uma ADIn em que é discutida a constitucionalidade de um decreto presidencial que concedeu indulto (de Natal) [1] . Um dos pontos da arguição reside no fato de que alguns condenados pelo crime de corrupção [2] seriam agraciados.      Em primeiro lugar, é de se dizer que, por preceito constitucional, é atribuição exclusiva do presidente da República conceder essa forma de extinção total ou parcial da pena. Extingue totalmente o restante de pena a ser cumprido ou extingue parte da pena que falta ser cumprida.      Em segundo lugar, não cabe discussão sobre a constitucionalidade do decreto. O presidente, por intermédio desse decreto e no exercício do poder discricionário, concede a extinção da punibilidade para os crimes que ele bem entender. Cabe aqui uma explicação: esse tipo de indulto é chamado de coletivo, porque atinge um número indeterm...

Lulla e o direito de propriedade

     Nos dois julgamentos a que foi submetido o ex-presidente Lulla – tanto em primeira quanto em segunda instância – a sua defesa apegou renhidamente a um argumento que, em outros tempos, talvez fosse aceito: o de que o direito de propriedade do tríplex do Guarujá nunca foi transferido para o seu nome. Em Direito Civil esse argumento teria um peso fundamental; o mesmo não se aplicou, no presente caso, ao Direito Penal.      Uma das acusações contra o ex-mandatário versava sobre o crime de corrupção passiva, um crime contra a Administração Pública, descrito no artigo 317 do Código Penal. Uma superficial análise do seu conteúdo mostra que um dos requisitos é que o sujeito ativo seja funcionário público e que ele solicite ou receba vantagem indevida ou aceite promessa de tal vantagem. Acerca do conceito de vantagem, os doutrinadores são unânimes em afirmar que pode se tratar de qualquer vantagem, tenha ela, ou não, relevo econômico...

A "marcação" de Neymar

      Mais uma vez o “enfant terrible” (para usar a linguagem do país em que ele mora) Neymar Jr se vê enrodilhado em uma confusão que, desta vez, atravessou o oceano, “pipocando” (não, não é sobre o seu comportamento) em outras plagas. O enredo, conforme foi apresentado à mídia e por esta repercutido, consistiria no segunte: ele foi assediado nas redes sociais por uma mulher que queria porque queria encontrar-se com ele a fim de “lhe dar amor”. Providenciadas as passagens e reservada a acomodação, na hora “h”, talvez não gostando dos modos do “menino terrível”, ela recusou-se a entregar-se a ele sexualmente, o que fez com que ele a forçasse ao ato sexual.       Os antecedentes do evento – ela praticamente se oferecendo a ele, aceitando as passagens, hospedando-se no hotel e, finalmente, recebendo-o no quarto, chegando talvez à prática dos atos preparatórios – fazem com que as pessoas inocentemente pensem que ela abdicou da v...