Pular para o conteúdo principal

Maioridade penal e pesquisa

Um "site" de notícias jurídico tem como uma das manchetes de hoje que 87% dos entrevistados querem que num (possível) Código Penal (lembro que há uma comissão nomeada pelo Senado Federal redigindo um anteprojeto) a maioridade penal seja reduzida para menos de 18 anos. A matéria, até onde li, não especificava em que idade a pessoa deveria se tornar responsável criminalmente.
Sabe-se que tal idade é regulada não somente pelo Código Penal (artigo 27), como também pela Constituição da República Federativa do Brasil, "a magna carta", "a lei das leis". Por estar na "lei maior", alguns estudiosos do tema entendem que se trata de cláusula pétrea e, portanto, imutável (para imitar o ex-ministro Magri: "imexível"). Bastaria este argumento para cessar a discussão. Porém, quando se aponta que muitos menores estão praticando crimes e que, assim, deveria haver a redução, está se falando uma mentira: quando menores praticam crimes há no delito maiores, que em geral comandam as ações. Ademais, deve ser feita uma pergunta: um país que tem um péssimo ensino público pode tratar os seus adolescentes como criminosos? Se uma das finalidades da pena é a reeducação, não seria melhor educar?
Outra notícia do "site" em questão afirmava que as pessoas ouvidas queriam que não existisse mais o "indulto de feriado". Ao ler esta expressão, quase tive uma convulsão: nunca existiu no Direito Penal brasileiro "indulto de feriado". A saída dos presos QUE ESTÃO EM REGIME SEMI-ABERTO em algumas datas - não necessariamente feriados - (dia das mães, dia dos pais, natalinas) chama-se "permissão de saída temporária" e pode ser concedida, dependendo do comportamento do condenado, em até 5 oportunidades no ano, 7 dias cada. E o índice dos que não voltam ao final da saída temporária é menor do que o índice de cheques sem fundos, menor do que o de falências e menor do que o de divórcios, algo em torno de 6%. Mas isto a mídia não noticia, óbvio.
Para terminar, quero registrar que Adolf Hitler tinha um altíssimo índice de aprovação do povo alemão e fez o que fez.


Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

A memória

A BBC publicou tempos atrás um interessante artigo cujo título é o seguinte: “O que aconteceria se pudéssemos lembrar de tudo” e “lembrar de tudo” diz com a memória. Este tema – a memória- desde sempre foi – e continua sendo – objeto de incontáveis abordagens e continua sendo fascinante. O artigo, como não poderia deixar de ser, cita um conto daquele que foi o maior contista de todos os tempos, o argentino Jorge Luis Borges, denominado “Funes, o memorioso”, escrito em 1942. Esse escritor, sempre lembrado como um dos injustiçados pela academia sueca por não tê-lo agraciado com um Prêmio Nobel e Literatura, era, ele mesmo, dotado de uma memória prodigiosa, tendo aprendido línguas estrangeiras ainda na infância. Voltando memorioso Funes, cujo primeiro nome era Irineo, ele sofreu uma queda de um cavalo e ficou tetraplégico, mas a perda dos movimentos dos membros fez com que a sua memória se abrisse e ele passasse a se lembrar de tudo quanto tivesse visto, ou mesmo (suponho) imaginado...

Legítima defesa de terceiro

Um dos temas pouco abordados pelos doutrinadores brasileiros é o da legítima defesa de terceiro; os penalistas dedicam a ele uma poucas páginas, quando muito. Essa causa de exclusão da ilicitude vem definida no artigo 25 do Código Penal: “entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”. Nessa definição estão contidos os elementos da causa de exclusão em questão: uso moderado dos meios necessários; existência de agressão atual ou iminente; a direito seu ou de outrem. Como se observa facilmente, a defesa é um repulsa a uma agressão, ou seja, é uma reação a uma agressão, atual (que está acontecendo) ou iminente (que está para acontecer). Trata-se, a causa de exclusão em questão, de uma faculdade que o Estado põe à disposição da pessoa de defender-se pois em caso contrário a atuação estatal na proteção dos cidadãos tornar-se-ia inútil. Não é uma obrigação, é uma faculdade. Caso, na...

As finalidades da pena e as redes sociais

A partir de um certo momento do desenvolvimento do Direito Penal, começou uma interessante discussão acerca da finalidade da pena. Por assim dizer, “tirar um proveito” sobre esse tão importante momento, o momento culminante, em que o condenado cumpre a pena que lhe foi imposta. Formularam-se teorias sobre essa finalidade e as mais importantes têm a sua formulação em latim: punitur quia peccatum est, punitur ne peccetur e uma terceira que é mescla destas duas: punitur quia peccatum est et ne peccetur. Em vernáculo: pune-se porque pecou, pune-se para que não peque e pune-se porque pecou e para que não peque. A teoria dita absoluta é um fim em si mesma: pune-se por que pecou. Nada além disso, uma manifestação da lei de talião. Praticamente não tira nennuj proveito da atividade punitiva. Já o “pune-se para que não peque”, procura, esta sim, tirar um proveito da aplicação da pena, de uma forma especial e uma forma geral. Punido, o sujeito ativo não reincidirá e, ademais, servirá como um...