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Mídia e Direito Penal II

Em 16 de fevereiro passado escrevi neste espaço - e prometi voltar ao assunto (agora cumpro minha promessa) - um texto com o mesmo nome deste, aproveitando duas ideias: a pretensão - afinal abortada - da advogada de Lindemberg (matador confesso de Eloá) de "colocar no banco dos réus" uma parte da mídia (que, antigamente, era chamada de "marrom"); e a pretensão da Comissão de Juristas que redige um anteprojeto de Código Penal, nomeada que foi pelo Senado Federal, no sentido de atenuar a pena se o acusado houvesse sido, por assim dizer, "enxovalhado" pela mídia. As novidades que a comissão fará constar nesse projeto são aparentemente boas, algumas revolucionárias, mas temo que tudo não passe de um golpe de publicidade do imortal Sarney, pois a ideia de nomear a comissão foi dele. É necessário que o projeto seja enviado às casas legislativas (Câmara e Senado) de Brasília e ali ter uma tramitação normal. Como, atualmente, em termos de leis importantes, o SupremoTribunal Federal tem trabalhado mais do que os parlamentares (creio que qualquer trabalhador tem atuado mais do que os parlamentares, embora recebendo muito menos), é outro motivo para duvidar que esse projeto seja convertido em lei.
Voltando ao tema, muitas vezes, especialmente em crimes contra a vida, especificamente homicídio, o réu entra em plenário já julgado pela mídia - a parte da mídia "marrom". Geralmente, essa "marronzice" se dá na mídia televisiva (nem preciso dizer aqui os nomes desses programas que não procuram informar e sim julgar as pessoas simplesmente suspeitas ou acusadas de praticar crime), que tem um alto poder de penetração na sociedade.
Um dos mais importantes livros de Criminologia, apontado como o mais completo já escrito até hoje, de autoria do alemão Peter-Alexis Albrecht, tem o nome de "Criminologia - uma fundamentação para o Direito Penal" (há edição em português, feita pelo professor paranaense Juarez Cirino dos Santos e Helena Schiessi Cardoso). No capítulo 3, "proteção da liberdade", no item "c", "A mídia", diz o seguinte (página 205): "a presunção de inocência não é discutida somente na relação Estado-cidadão, mas também na relação da mídia (compare também Marxem, 1980, 365s.) com o indivíduo. Assim, com frequência, a culpa do acusado já é assumida na mídia antes do julgamento e, por isto, é transmitida ao espectador ou leitor a impressão de que o acusado seria, sem dúvida, o autor. Porque aqui colidem dois princípios constitucionais, a saber, a dignidade da pessoa humana e a liberdade de imprensa, o poder de queixa do indivíduo muitas vezes não basta para garantir proteção jurídica em face da toda-poderosa mídia. Contudo: o artigo 8° da CEDH (Convenção Europeia de Direitos Humano), que protege a vida privada e, com isto, o direito de personalidade, obriga o Estado a colocar à disposição possibilidades jurídico-civis para proteção contra publicações de imprensa, que facultem a toda pessoa reagir contra condenação antecipada da mídia".
No Brasil está em vigor a Convenção Americana de Direitos Humanos ("Pacto de San Jose"), de 1969, posta em vigor no ano de 1992, que tem disposição protetiva da dignidade humana, mas infinitamente inferior em proteção: é o artigo 12, "proteção da honra e da dignidade".
Apesar disso, é preciso pedir a sua aplicação nos casos concretos.
 

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