Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça julgou um recurso em que discutiu se a presunção de violência (ou violência ficta - ou vulgarmente "faz-de-conta que houve violência"), num crime sexual em que a vítima era menor de 14 anos, e manifestou-se no sentido de que essa violência presumida é relativa, ou seja, cede ante uma prova em contrário, o não que ocorre com a presunção de violência absoluta, ou seja, não cede ante uma prova contrária. Nem preciso aqui chamar a lição do mestre alemão Claus Roxin que explica a diferença entre relativo - do latim "referre"- que se relaciona a algo e absoluta - que não se refere a nada: basta a si mesmo.
Já nos idos de 1955 - esta é o ano da edição da minha coleção "Comentários ao Código Penal" - o ministro (do STF), Nelson Hungria, que presidiu a comissão que redigiu o anteprojeto do Código Penal, cuja Parte Especial (a que define os crimes e comina as penas) ainda está em vigor (ela é de 1940), ao contrário da Parte Geral (que contém disposições gerais aplicáveis a quase todos os crimes [como, por exemplo, tentativa, regimes de cumprimento de pena]) que é de 1984, já dizia em alto em bom som que a presunção de violência nos crimes contra a liberdade sexual (hoje contra a dignidade sexual) era relativa e nunca absoluta, deixando de existir, e, portanto, o próprio crime que dela dependia, quando fosse apresentada uma, digamos, contra-prova. Exemplo: uma garota de 13 anos e 10 meses está se prostituindo e aborda um "cliente", que faz com ela um "programa". Em tese, o "cliente" teria cometido o crime de estupro com presunção de violência (hoje estupro de vulnerável), mas, nas circunstâncias, a garota estar se prostituindo, faz com que ele não possa sequer desconfiar da idade dela.
A recente decisão do STJ provocou a ira de diversas autoridades, com críticas as mais estapafúrdias - e ignorantes - o que fez com que essa corte de justiça emitisse um comunicado à sociedade (disponível ainda no "site" stj.jus.br). Uma dessas a emitir o juízo de ignorância é uma tal secretária de enfrentamento da violência contra as mulheres, para mim nada mais do que um cargo criado para dar emprego - e boa remuneração - a uma "companheira" de partido. A violência a ser enfrentada, em primeiro lugar é aquela que atinge qualquer pessoa, não somente as mulheres. Em segundo lugar, se essa "autoridade" conhecesse o mínimo que faz (ou deve fazer), saberia que há mais de meio século os tribunais superiores têm interpretado a lei penal no ponto apontado acima da mesmíssima forma.
Se tivesse ficado calada teria sido melhor.
Silvio Artur Dias da Silva
Já nos idos de 1955 - esta é o ano da edição da minha coleção "Comentários ao Código Penal" - o ministro (do STF), Nelson Hungria, que presidiu a comissão que redigiu o anteprojeto do Código Penal, cuja Parte Especial (a que define os crimes e comina as penas) ainda está em vigor (ela é de 1940), ao contrário da Parte Geral (que contém disposições gerais aplicáveis a quase todos os crimes [como, por exemplo, tentativa, regimes de cumprimento de pena]) que é de 1984, já dizia em alto em bom som que a presunção de violência nos crimes contra a liberdade sexual (hoje contra a dignidade sexual) era relativa e nunca absoluta, deixando de existir, e, portanto, o próprio crime que dela dependia, quando fosse apresentada uma, digamos, contra-prova. Exemplo: uma garota de 13 anos e 10 meses está se prostituindo e aborda um "cliente", que faz com ela um "programa". Em tese, o "cliente" teria cometido o crime de estupro com presunção de violência (hoje estupro de vulnerável), mas, nas circunstâncias, a garota estar se prostituindo, faz com que ele não possa sequer desconfiar da idade dela.
A recente decisão do STJ provocou a ira de diversas autoridades, com críticas as mais estapafúrdias - e ignorantes - o que fez com que essa corte de justiça emitisse um comunicado à sociedade (disponível ainda no "site" stj.jus.br). Uma dessas a emitir o juízo de ignorância é uma tal secretária de enfrentamento da violência contra as mulheres, para mim nada mais do que um cargo criado para dar emprego - e boa remuneração - a uma "companheira" de partido. A violência a ser enfrentada, em primeiro lugar é aquela que atinge qualquer pessoa, não somente as mulheres. Em segundo lugar, se essa "autoridade" conhecesse o mínimo que faz (ou deve fazer), saberia que há mais de meio século os tribunais superiores têm interpretado a lei penal no ponto apontado acima da mesmíssima forma.
Se tivesse ficado calada teria sido melhor.
Silvio Artur Dias da Silva
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