O Brasil tem um Código de Trânsito relativamente novo: é do ano de 1.997. Em se tratando de lei, quase uma década e meia representa pouco tempo. Antes dele, o anterior, dos anos 60, não definia os crimes: continha apenas as infrações administrativas. Os crimes cometidos na direção de veículo automotor estavam "espalhados" em diversas leis. Por exemplo: embriaguez ao volante era uma contavenção penal (não com esse título, mas sob o título de "direção perigosa de veículo": construiu-se o entendimento judicial de que quem dirigia embriagado criava um perigo). As mortes culposas e as lesões corporais culposas eram as definidas no Código Penal. No ano de 1997, depois de uma gritaria pela mídia, que afirmava que as penas eram "leves" para os crims no trânsito (essa gritaria ainda persiste e aqui vale lembrar uma frase de Eric Hobsbawm: "A paixão com que essas opiniões são defendidas é inversamente proporcional ao conhecimento que se tem dos fatos"; aqueles que pedem penas mais severas nunca sabem quais são as penas previstas para os crimes por cuja severidade lutam). O Código de Trânsict tratou de todos esses problemas: prevê não apenas as infrações administrativas como também os crimes. Homicídio culposo, lesão corporal culposa, embriaguez ao volante, são crimes definidos no cõdigo; estacionar em local proibido é infração administrativa. Mas por que há tanto desrespeito às normas de trânsito, especialmente às administrativas? A resposta talvez esteja naquilo que há uns dois anos foi dito pelo presidente da Confederação das Auto-Escolas (em tucanês: "centro de formação de condutores" [apenas para lembrar: conduzir-se é próprio da pessoa humana, conforme de passagem eu disse no texto de sábado; qualquer dia falarei mais sobre isso]): "as pessoas procuram as auto-escolas apenas para obter a carteira de habilitação, não para aprenderem a dirigir". Lembra a atitude daquela aluno de faculdade que estuda apenas para as provas e não para aprender. Por exemplo, algo que em muitas cidades brasileiras não é praticado: alguém sabe - e respeita - que nos cruzamentos não sinalizados o pedestre tem preferência de passagem em sua faixa e que, portanto, o motorista é obrigado a parar o veículo? Dá gosto andar a pé em cidades de primeiro mundo, principalmente nas estadunidenses: ainda que esteja trafegando um veículo apenas, o seu motorista imobiliza-o para que o pedestre possa cruzar a rua. Nas primeiras vezes, eu, que não estava habituado a tal "gentileza", ficava até envergonhado e quase me recusava a cruzar a rua.
O Supremo Tribunal Federal está julgando presentemente uma ADIn em que é discutida a constitucionalidade de um decreto presidencial que concedeu indulto (de Natal) [1] . Um dos pontos da arguição reside no fato de que alguns condenados pelo crime de corrupção [2] seriam agraciados. Em primeiro lugar, é de se dizer que, por preceito constitucional, é atribuição exclusiva do presidente da República conceder essa forma de extinção total ou parcial da pena. Extingue totalmente o restante de pena a ser cumprido ou extingue parte da pena que falta ser cumprida. Em segundo lugar, não cabe discussão sobre a constitucionalidade do decreto. O presidente, por intermédio desse decreto e no exercício do poder discricionário, concede a extinção da punibilidade para os crimes que ele bem entender. Cabe aqui uma explicação: esse tipo de indulto é chamado de coletivo, porque atinge um número indeterm...

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