Sabe-se que em Direito Processual Penal o fato
pode (deve) ser demonstrado por todos os meios de prova em direito admitidos. Nessa
linha de exposição deve ser feita referência à prova ilícita. O cuidado da lei
brasileira foi tão longe que a proibição de produção (melhor seria dizer:
utilização) de prova ilícita alcançou estatura constitucional. Sim, o artigo
5º, inciso LVI, não admite no processo (seja cível, seja criminal) a prova
obtida por meio ilícito. Da mesma forma, o Código de Processo Penal estabelece
no artigo 157 que são inadmissíveis as provas obtidas com violação às normas
constitucionais ou legais (esta redação é da reforma de 2008).
Feitas estas breves observações, há uma – por
assim dizer – total liberdade de provar o que se alega, ressalvando-se, porém, que
o mesmo Código de Processo Penal alerta que “a prova da alegação incumbirá a
quem a fizer” – é a dicção do artigo 156. A criatividade pesa muito na produção
probatória.
Num caso interessante, ocorrido nos Estados
Unidos, envolvendo um “serial killer”, uma das formas de provar que ele era o
autor dos delitos contra a dignidade sexual e contra a vida foi inusitada. Uma
das provas porque havia outras, mais usuais, como o exame de DNA e as
impressões digitais. Ele havia estuprado e matado duas mulheres: num dos locais
ele deixou impressões digitais que, examinadas num primeiro momento, não
conduziram a nenhum suspeito pois ele, o autor, não estava ainda cadastrado no
AFIS – “automated fingerprint identification system”. De ambas as vítimas foi
colhido sêmen para futuro exame.
A terceira vítima não foi morta e foi ela
que, inconscientemente, produziu a inusitada prova que auxiliaria a incriminar
o seu algoz. Ele obrigou-a a praticar sexo oral nele e ela tascou-lhe uma
mordida no órgão genital, produzindo um ferimento. Não se sabe porque ele não a
matou – ele havia matado as duas anteriores vítimas. Talvez pela dor? Pela insólita reação?
Por conta de outra infração, as suas
impressões digitais passaram a fazer parte do AFIS e o confronto entre as suas
e aquelas obtidas no local de um dos crimes serviu para provar que ele ali
estivera. Ele se negou a fornecer material para o exame de DNA, bem como a
despir-se para ter o genital examinado, mas a polícia obteve um mandado (em
alguns estados norteamericanos há lei permitindo) obrigando-o a fornecer o material. Feita a
confrontação, ele foi apontado como o autor das duas violações criminosas. E
foi reconhecido pela vítima sobrevivente. O seu pênis (o instrumento do crime,
diga-se...) foi examinado e, sim, foi ali constatado um ferimento.
Foi condenado à morte, tendo sido executado
no dia 10 de fevereiro de 2009, às 18 horas e 21 minutos, na prisão de
Huntsville, no Texas. Ele foi o 10º executado nos EUA naquele ano, o 1.146º nos
EUA desde 1976, o 7º no Texas em 2009 e o 430º no Texas desde 1976. Entre os
crimes e a execução da pena passaram-se 13 anos; entre a condenação e a execução, 6.
Sua última refeição foi composta de duas
coxas de frango fritas picantes, batatas fritas e ketchup e duas costeletas de
porco fritas picantes.
E suas últimas palavras foram: “minha única
declaração é que não existem casos julgados que estejam livres de erro
(judiciário?). Estas são as minhas palavras. Nenhum caso está livre de erro”.
Morreu por injeção letal, aos 36 anos.
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