Pular para o conteúdo principal

Autoacusação falsa


 
                        O “nomen juris” deste delito leva a pessoa a imaginar se alguém seria “louco” o bastante para acusar-se de um crime que não existiu ou que não foi cometido por ele, chegando a questionar se tal conduta deveria existir como crime. Existe no Brasil e está definida no artigo 341 do Código Penal: “acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem”. A pena é de detenção, de 3 meses a 2 dois anos, ou multa.
                        O “príncipe dos penalistas brasileiros”, Nélson Hungria, que presidiu a comissão que reviu o projeto de Código Penal preparado por Alcântara Machado, em sua obra “Comentários ao Código Penal” (na realidade, uma obra coletiva, de que participaram outros juristas: Roberto Lyra e Romão Gomes de Lacerda, por exemplo), assim se manifesta: “tal fato, embora não comum, pode ocorrer e tem ocorrido por vária motivação: ora por interesse pecuniário (isto é, mediante paga do verdadeiro culpado ou de quem por ele se interesse), ora para afastar a acusação de outro crime realmente praticado pelo autoacusador (ex.: para obter um álibi em relação ao homicídio que praticou, um indivíduo se acusar de um furto ocorrido em outro local distante e de autoria ignorada), ou por espírito cavalheiresco ou de sacrifício altruístico (para salvar o verdadeiro criminoso, que é seu amigo ou parente querido), ou para assegurar-se, com a prisão, abrigo e alimento, etc. etc.” (volume 9, páginas 468 e 469).
                        Há ao menos mais quatro motivos que podem levar uma pessoa a praticar esse delito, que é classificado como “contra a administração da Justiça”. Busca de notoriedade, doença mental, beneficiar-se com a sua atitude ou ser obrigado a assumir a autoria de um delito cometido por outrem. Pelo primeiro motivo, já em franco desuso, num caso de homicídio de uma pessoa respeitada, ou temida, cujo autor não é descoberto nas investigações, alguém admite havê-la matado para tornar-se conhecido e respeitado no “baixo mundo” (como se dizia antigamente). Pelo segundo motivo, uma pessoa portadora de doença mental, ao saber de um crime que abalou a opinião pública, assume a sua autoria. O terceiro motivo ocorria sempre que uma pessoa pretendia beneficiar-se da figura do crime continuado, com o aumento da pena de apenas um deles de 1/6 a 2/3, mas faltava um crime para completar a série e ele “adquiria” esse delito, assumindo a sua autoria, e com isso tendo uma redução de pena. Por exemplo: a pessoa foi acusada de 3 furtos qualificados, cometidos nos dias 10/1, 9/2 e 9/4. Poderia ser reconhecido o crime continuado entre os dois primeiros, já que havia menos de trinta dias entre eles, mas não com o terceiro. A sua pena, seria, então de  2 anos e 4 meses pelos dois primeiros (em vez de 4 anos) e mais 2 anos pelo terceiro, totalizando 4 anos e 4 meses. Se ele houvesse praticado mais um furto, no mês de março, o cálculo da pena seria outro e mais benéfico, 2 anos e 6 meses (a pena de somente um deles, 2 anos, aumentada de 1/6 pelos outros três). Então, ele “adquiria” esse furto de cum companheiro de prisão e se beneficiava.
                        Pelo último motivo – coagido a assumir a autoria do delito – vi diversas vezes enquanto atuava perante a Vara do Júri pela PAJ Criminal: um dos presos, por motivo que não vem ao caso, era morto pelos demais, e um deles era “escalado” para assumir a autoria. Da mesma forma, quando coordenava o serviço de assistência jurídica nos presídios da região, vi em algumas oportunidades presos serem “escalados” para assumir a posse de celular ou de partes deles. Naquela época não era ainda delito descrito no Código Penal, nem mesmo falta grave prevista na Lei de Execução Penal. Aqui, caberia falar na "coação (moral) irresistível, mas isto será feito oportunamente. Pois é, a conduta é criminalizada e tem ocorrido.



Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Por dentro dos presídios – Cadeia do São Bernardo

      Tão logo formado em Ciências Jurídicas e Sociais e tendo obtido a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, prestei auxílio num projeto que estava sendo desenvolvido junto à Cadeia Pública de Campinas (esta unidade localizava-se na avenida João Batista Morato do Canto, n° 100, bairro São Bernardo – por sua localização, era apelidada “cadeião do São Bernardo”) pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal (que cumulava a função de Corregedor da Polícia e dos Presídios), Roberto Telles Sampaio: era o ano de 1977. Segundo esse projeto, um casal “adotava” uma cela (no jargão carcerário, “xadrez”) e a provia de algumas necessidades mínimas, tais como, fornecimento de pasta de dentes e sabonetes. Aos sábados, defronte à catedral metropolitana de Campinas, era realizada uma feira de artesanato dos objetos fabricados pelos detentos. Uma das experiências foi uma forma de “saída temporária”.       Antes da inauguração, feita com pompa...

A corrupção, a violência e o ministro

         O Supremo Tribunal Federal está julgando presentemente uma ADIn em que é discutida a constitucionalidade de um decreto presidencial que concedeu indulto (de Natal) [1] . Um dos pontos da arguição reside no fato de que alguns condenados pelo crime de corrupção [2] seriam agraciados.      Em primeiro lugar, é de se dizer que, por preceito constitucional, é atribuição exclusiva do presidente da República conceder essa forma de extinção total ou parcial da pena. Extingue totalmente o restante de pena a ser cumprido ou extingue parte da pena que falta ser cumprida.      Em segundo lugar, não cabe discussão sobre a constitucionalidade do decreto. O presidente, por intermédio desse decreto e no exercício do poder discricionário, concede a extinção da punibilidade para os crimes que ele bem entender. Cabe aqui uma explicação: esse tipo de indulto é chamado de coletivo, porque atinge um número indeterm...

A "marcação" de Neymar

      Mais uma vez o “enfant terrible” (para usar a linguagem do país em que ele mora) Neymar Jr se vê enrodilhado em uma confusão que, desta vez, atravessou o oceano, “pipocando” (não, não é sobre o seu comportamento) em outras plagas. O enredo, conforme foi apresentado à mídia e por esta repercutido, consistiria no segunte: ele foi assediado nas redes sociais por uma mulher que queria porque queria encontrar-se com ele a fim de “lhe dar amor”. Providenciadas as passagens e reservada a acomodação, na hora “h”, talvez não gostando dos modos do “menino terrível”, ela recusou-se a entregar-se a ele sexualmente, o que fez com que ele a forçasse ao ato sexual.       Os antecedentes do evento – ela praticamente se oferecendo a ele, aceitando as passagens, hospedando-se no hotel e, finalmente, recebendo-o no quarto, chegando talvez à prática dos atos preparatórios – fazem com que as pessoas inocentemente pensem que ela abdicou da v...